10.891, De 9.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.891, DE 9 DE JULHO DE
2004.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Institui a Bolsa-Atleta.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes
do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas,
bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico
Internacional  COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.
        § 1o A
Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais
correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
        § 2o Para
efeito do disposto no § 1o deste artigo, ficam
criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que
participem com destaque dos Jogos Escolares e Universitários
Brasileiros; a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas que
tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; a
Categoria Atleta Internacional, relativa aos atletas que tenham
participado de competição esportiva no exterior, e a Categoria
Atleta Olímpico e Paraolímpico, relativa aos atletas que tenham
participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.
        § 3o A
Bolsa-Atleta será concedida aos atletas de rendimento das
modalidades Olímpicas e Paraolímpicas reconhecidas respectivamente
pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro,
bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas
vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional  COI e ao Comitê
Paraolímpico Internacional.
        Art. 2o A
concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os
atletas beneficiados e a administração pública federal.
        Art. 3o
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
       I
 possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a
obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta
Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos e
máxima de 16 (dezesseis) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta
Estudantil        II  estar vinculado a
alguma entidade de prática desportiva;
       I -
possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das
Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e
Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a
obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 11.096,
de 2005)
        II - estar vinculado a
alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que
pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 11.096,
de 2005)
        III  estar em plena
atividade esportiva;
        IV  não receber qualquer
tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas,
entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário
eventual ou regular diverso do salário;
        V  não receber salário de
entidade de prática desportiva;
        VI  ter participado de
competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano
imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a
concessão da Bolsa-Atleta; e
       VII  estar regularmente matriculado em
instituição de ensino pública ou privada.
       VII -
estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou
privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a
Bolsa-Atleta Estudantil. (Redação dada pela Lei nº
11.096, de 2005)
        Art. 4o
(VETADO)
        Art. 5o
Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não-olímpicas ou
não-paraolímpicas, que sequer sejam vinculadas ao Comitê Olímpico
Internacional ou ao Comitê Paraolímpico Internacional, poderão
pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nas categorias estudantil,
nacional ou internacional, mediante indicação das entidades
nacionais dirigentes dos respectivos esportes, referendada por
histórico de resultados e situação nos rankings nacional
e/ou internacional da respectiva modalidade.
        Art. 6o As
indicações referentes às modalidades previstas no art.
5o desta Lei serão submetidas ao Conselho
Nacional do Esporte  CNE, para que sejam observadas as prioridades
de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades
financeiras.
        Art. 7o
(VETADO)
        Art. 8o
(VETADO)
        Art. 9o
(VETADO)
        Art. 10. (VETADO)
        Art. 11. As Bolsas-Atletas
serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze)
recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e
conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão
indicados automaticamente para renovação das suas respectivas
bolsas.
        Art. 12. As despesas
decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos
recursos orçamentários do Ministério do Esporte.
        Art. 13. Os atletas
beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na
forma e nos prazos fixados em regulamento.
        Art. 14. (VETADO)
        Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.7.2004
Anexo I
Bolsa-Atleta  Categoria
Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente
Beneficiados
Valor Mensal
Atletas de 12 (doze) a 16
(dezesseis) anos, participantes dos Jogos Escolares e
Universitários Brasileiros organizados pelo Ministério do Esporte,
tendo obtido até a 3a (terceira) colocação nas
modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24
(vinte e quatro) melhores atletas dos referidos eventos e que
continuem a treinar para futuras competições
nacionais.
As indicações terão
necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de
administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do
desporto (confederações).
 
 
 
 
R$ 300,00
(trezentos
reais)
Bolsa-Atleta 
Categoria Atleta Estudantil
(Redação dada pela Lei
nº 11.096, de 2005)
Atletas Eventualmente
Beneficiados
Valor Mensal
Atletas a partir de 12 (doze) anos,
participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do
Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades
individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e
quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos
eventos e que continuem a treinar para futuras competições
nacionais.
R$ 300,00
(trezentos reais)
Bolsa-Atleta  Categoria Atleta
Nacional
Atletas Eventualmente
Beneficiados
Valor Mensal
Atletas que tenham participado do
evento máximo da temporada nacional e/ou que integrem o
ranking nacional da modalidade, em ambas as situações, tendo
obtido até a 3a (terceira) colocação, e que
continuem a treinar para futuras competições nacionais.
As indicações terão necessariamente
os respectivos avais das entidades regionais de administração do
desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto
(confederações).
 
 
R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais)
 Bolsa-Atleta  Categoria Atleta
Internacional
Atletas Eventualmente
Beneficiados
Valor Mensal
Atletas que tenham integrado a
seleção nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasil
em Campeonatos Sul-americanos, Pan-americanos ou Mundiais, obtendo
até a 3a (terceira) colocação, e que continuem a
treinar para futuras competições internacionais.
As indicações terão necessariamente
os respectivos avais das entidades nacionais do desporto
(confederações).
 
R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais)
Bolsa-Atleta  Categoria Atleta
Olímpico e Paraolímpico
Atletas Eventualmente
Beneficiados
Valor Mensal
Atletas que tenham integrado as
Delegações Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidade
esportiva e que continuem treinando para futuras competições
internacionais.
R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais)