10.892, De 13.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.892, DE 13 DE JULHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 179, de 2004
Altera os arts. 8o
e 16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art.
1o Os arts. 8o e 16 da Lei
no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a
vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 8o
.................................................................
.............................................................................
VII - nos lançamentos a
débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e
utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras
de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive
em contas de depósito de poupança.
§ 1o O
Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá
normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II,
VI e VII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por
meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos
previstos nos referidos incisos.
.................................................................................
§ 7o
Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a
abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que
trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 8o As
aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de
lançamentos a débito em contas correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste
artigo.
§ 9o
Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações
financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a
contas correntes de depósito para investimento, de que trata o
inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições
estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10. Não integram as
contas correntes de depósito para investimento, de que trata o
inciso VII do caput deste artigo:
I - as operações e os contratos de
que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - as contas de depósitos
judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam
os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973;
III - as operações a que se refere o
inciso V do caput do art. 2o desta Lei,
quando sujeitas a ajustes diários.
§ 11 O ingresso de
recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento
será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta
corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado
e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12 Os valores das
retiradas de recursos das contas correntes de depósito para
investimento, quando não destinados à realização de aplicações
financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de
crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e
intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as
normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13 Aplica-se o
disposto no inciso II do caput deste artigo nos lançamentos
relativos a movimentação de valores entre contas correntes de
depósito para investimento, de que trata o inciso VII do
caput deste artigo.
§ 14 As operações a que
se refere o inciso V do caput do art. 2o
desta Lei, quando não sujeitas a ajustes diários, integram as
contas correntes de depósitos para investimentos.
§ 15 A partir de
1o de outubro de 2006, os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras
existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito
de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em
conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso
VII do caput deste artigo.
§ 16. No caso de pessoas
jurídicas, as contas correntes de depósito não poderão ser
conjuntas.
§ 17 Em relação às
operações referentes às contas correntes de depósito para
investimento ou em relação à manutenção destas, as instituições
financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de tarifas, não
poderão exigi-las em valor superior às fixadas para as demais
operações de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional." (NR)
"Art. 16. Serão efetivadas
somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de
depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão,
cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações e os contratos de
que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a liquidação das operações de
crédito;
III - as contribuições para planos
de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com
características semelhantes;
IV - o valor das contraprestações,
bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de
arrendamento mercantil.
§ 1o
Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de
aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito
para investimento, bem como os valores referentes à concessão de
créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e
seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo,
deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes
mediante crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque
cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o O
disposto no § 1o deste artigo não se aplica às
contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de
depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas,
bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em
consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 3o
No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa
jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última
poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo,
desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4o
No caso de planos de benefícios de previdência complementar, as
contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta corrente de
depósito, por cheque de emissão do proponente ou responsável
financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as
normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade
prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de
operações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo, tendo em vista as características das operações e as
finalidades a que se destinem." (NR)
      Art. 2o As multas a que se
referem os incisos I e II
do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, serão de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300%
(trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização
diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito
sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8o da Lei
no 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como
da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de
que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF devida.  (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
        § 1o Na hipótese de que trata o
caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo
marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que
se referem os  incisos I e
II do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passarão a ser de 225%
(duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e
cinqüenta por cento), respectivamente.  (Vide Medida Provisória nº 351, de
2007)
       
Art. 2o  A multa a que se
refere o inciso I do caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for
o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300%
(trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização
diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito
sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art.
8o da Lei no 9.311, de 24 de
outubro de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo
Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
devida. (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
§
1o  Na hipótese de que trata o
caput
deste
artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o
inciso I do caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for
o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento)
e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
(Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
        § 2o O
disposto no caput e no § 1o deste artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da
obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito a vista do
beneficiário dos valores correspondentes às seguintes
operações:
        I - cobrança de créditos de
qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por
títulos, inclusive cheques;
        II - recebimento de carnês,
contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer
outros valores não abrangidos no inciso I deste parágrafo.
      §
3o O disposto no caput e no §
1o deste artigo aplica-se às instituições
responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive
àquelas relacionadas no inciso III do art.
8o da Lei no 9.311, de 24 de
outubro de 1996, e no inciso I do
caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
       Art.
3o A partir de 1o de outubro de
2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos a que se refere o art.
6o da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil
dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se
ocorrido em data anterior.
        Art. 4o As
sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo
poderão adotar antecipadamente o regime de incidência
não-cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
        Parágrafo único. A opção
será exercida até o 10o (décimo) dia do mês
subseqüente ao da data de publicação desta Lei, de acordo com as
normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
        Art.
5o Esta Lei entra em vigor em
1o de outubro de 2004, exceto em relação ao seu
art. 4o, que entra em vigor na data da sua
publicação.
        Brasília, 13 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.7.2004