10.893, De 13.7.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.893, DE 13 DE JULHO DE
2004.
Vide
Decreto nº 5.269, de 2004
Mensagem de veto
Regulamento
Conversão da MPv
nº 177, de 2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha
Mercante - FMM, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante
- FMM.
        Art. 2o
Para os efeitos desta Lei:
        I - porto é o atracadouro, o
terminal, o fundeadouro ou qualquer outro local que possibilite o
carregamento e o descarregamento de carga;
        II - navegação de longo
curso é aquela realizada entre portos brasileiros e portos
estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres;
        III - navegação de cabotagem
é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando
exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as
interiores;
        IV - navegação fluvial e
lacustre é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando
exclusivamente as vias interiores;
        V - granel é a mercadoria
embarcada, sem embalagem ou acondicionamento de qualquer espécie,
diretamente nos compartimentos da embarcação ou em caminhões-tanque
sobre a embarcação;
        VI - empresa brasileira de
navegação é a pessoa jurídica constituída segundo as leis
brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte
aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
        VII - estaleiro brasileiro é
a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede
no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo
navais; e
        VIII - jumborização é
o aumento de uma embarcação.
        Parágrafo único.
Considera-se também como empresa brasileira de navegação o órgão ou
entidade que integre a administração pública estatal direta ou
indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade
estatal, autorizada a executar as atividades de transporte
aquaviário.
        Art. 3o O
AFRMM, instituído pelo art. 1o
do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de
1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União
no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de
construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica
do FMM.
        Art. 4o O
fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de
descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
        Parágrafo único. O AFRMM não
incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de
granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e
Nordeste.
        Art. 5o O
AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte
aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto
brasileiro.
        § 1o Para
os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte
aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto,
incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga,
constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que
trata o § 2o do art. 6o desta
Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas
de qualquer natureza a ele pertinentes.
        § 2o O
somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não
pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os
originou.
        Art. 6o O
AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário,
aplicando-se as seguintes alíquotas:
        I - 25% (vinte e cinco por
cento) na navegação de longo curso;
        II - 10% (dez por cento) na
navegação de cabotagem; e
        III - 40% (quarenta por
cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de
granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.
        § 1o O
conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do
valor da remuneração do transporte aquaviário.
        § 2o Nos
casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de
embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para
fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do
contribuinte.
        § 3o Sobre
as mercadorias destinadas a porto brasileiro que efetuarem
transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá
novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este
já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino
final.
       Art.
7o Os dados imprescindíveis ao controle da
arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque e da
declaração de que trata o § 2o do art.
6o desta Lei, referentes às mercadorias a serem
desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do
local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em
trânsito para o exterior, deverão ser disponibilizados por
intermédio do responsável pelo transporte aquaviário ao Ministério
dos Transportes, antes do início efetivo da operação de
descarregamento da embarcação.   (Vide Medida Provisória nº 320,
2006)
        Parágrafo único.
Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes,
por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados
referentes à:
        I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na
navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o
término da operação de carregamento da embarcação; e
        II - navegação interior de percurso nacional, quando não
ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da
embarcação.
       §
1o  Deverão também ser disponibilizados ao
Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo
transporte aquaviário, os dados referentes à: (Redação dada pela Lei nº 11.434,
de 2006)
        I - exportação na
navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre
de percurso internacional, após o término da operação de
carregamento da embarcação; e (Redação dada pela Lei nº 11.434,
de 2006)
        II - navegação interior
de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no
porto de descarregamento da embarcação. (Redação dada pela Lei nº 11.434,
de 2006)
        § 2o 
Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de
travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias,
o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da operação de
descarregamento da embarcação.(Incluído pela Lei nº 11434, de
2006)
        Art. 8o A
constatação da incompatibilidade do valor da remuneração do
transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da
declaração de que trata o § 2o do art.
6o desta Lei com o praticado nas condições de
mercado ensejará a sua retificação, de acordo com normas a serem
estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, sem prejuízo das
cominações legais previstas nesta Lei.
        Art. 9o Na
navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda
estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será
feita com base na tabela "taxa de conversão de câmbio" do Sistema
de Informações do Banco Central - SISBACEN, utilizada pelo Sistema
Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, vigente na data do
efetivo pagamento do AFRMM.
        Art. 10. O contribuinte do
AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
        § 1o O
proprietário da carga transportada é solidariamente responsável
pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
        § 2o Nos
casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de
embarque, o contribuinte será o proprietário da carga
transportada.
       § 3o Na navegação de
cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a
empresa de navegação ou seu representante legal que liberar o
conhecimento de embarque sem o prévio pagamento do AFRMM, ou a
comprovação de sua suspensão, isenção ou da não-incidência, ficará
responsável pelo seu recolhimento com os acréscimos previstos no
art. 16 desta Lei.  (Vide Medida Provisória nº 320,
2006)  (Redação dada pela Lei nº 11.434,
de 2006)
        Art. 11. O AFRMM deverá ser
pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do início
efetivo da operação de descarregamento da embarcação.
        Parágrafo único. O pagamento
do AFRMM, acrescido das taxas de utilização do Sistema Eletrônico
de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação
da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte
antes da liberação da mercadoria pela Secretaria da Receita
Federal.
       Art. 12. A Secretaria da Receita Federal
somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a
sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos regimes
aduaneiros especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM,
de sua suspensão, isenção ou da não-incidência, disponibilizada
pelo Ministério dos Transportes.   (Vide Medida Provisória nº 320,
2006)
       Art. 12.  A Secretaria da Receita Federal somente
desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua
saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes
aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do AFRMM,
de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos
Transportes. (Redação dada
pela Lei nº 11.434, de 2006)
        Parágrafo único.  O
disposto no caput
deste artigo não se
aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de
longo curso cujo destino final seja porto localizado na Região
Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a
não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei nº 11.434, de
2006)
       Art. 13.
Pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo
início da operação de descarregamento da embarcação em porto
brasileiro, o contribuinte deverá manter arquivo dos conhecimentos
de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para
apresentação quando da solicitação da fiscalização ou da auditoria
do Ministério dos Transportes.
       Art. 14.
Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
        I - definidas como bagagem,
mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga,
inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos
e condições da legislação específica;
        II - de livros, jornais e
periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
        III - transportadas:
        a) por embarcações,
nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de
caráter comercial; ou
        b) nas atividades de
explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros
minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva
brasileira;
        IV - que consistam em:
        a) bens sem interesse
comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário
os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais
gratuitamente prestadas;
        b) bens que ingressem no
País especificamente para participar de eventos culturais ou
artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com
exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo
comercial;
        c) bens exportados
temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em
prazo determinado;
        d) armamentos, produtos,
materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e
pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso,
à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a
importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de
interesse para a segurança nacional; ou
        e) bens destinados à
pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei,
cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos
Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o
valor global, por entidade, das importações autorizadas;
        V - que consistam em
mercadorias:
        a) importadas para uso
próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de
caráter permanente e de seus membros, bem como pelas representações
de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o
Brasil seja membro, e de seus integrantes;
        b) importadas em decorrência
de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público
externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e
ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula
expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de
reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do
Ministério dos Transportes;
        c) submetidas a regime
aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após
processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da
condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de
5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o do
art. 1o da Lei no 8.402, de 8
de janeiro de 1992;
        d) importadas pela União,
Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional;
        e) que retornem ao País nas
seguintes condições:
        1. enviadas em consignação e
não vendidas nos prazos autorizados;
        2. por defeito técnico que
exija sua devolução, para reparo ou substituição;
        3. por motivo de
modificações na sistemática do país importador;
        4. por motivo de guerra ou
calamidade pública; ou
        5. por quaisquer outros
fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador
brasileiro;
        f) importadas em
substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que
tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se
revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se
destinavam;
        g) que sejam destinadas ao
consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas,
munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga,
automóveis de passageiros e granéis líquidos;
        h) importadas por
permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda,
exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens
internacionais;
        i) submetidas a transbordo
ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação
e provenientes de outros portos nacionais, ou, quando originárias
do exterior, tenham como destino outros países;
        j) submetidas ao regime
aduaneiro especial de depósito franco; ou
        l) que estejam expressamente
definidas em lei como isentas do AFRMM.
       
VI - de trigo classificado na posição
10.01 da TIPI; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 433, de 2008)
        VII -
de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da
TIPI. (Incluído pela
Medida Provisória nº 433, de 2008)
       
Parágrafo único.  No caso dos incisos VI e VII, o disposto no
caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 433, de 2008)
       
VI - de
trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e  (Incluído pela
lei nº 11.787, de 2008)
        
VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da
Tipi.  (Incluído pela
lei nº 11.787, de 2008)
        
Parágrafo único.  No caso dos incisos VI e VII, o disposto
no caput deste
artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008.  (Incluído pela
lei nº 11.787, de 2008)
        Art. 15. Fica suspenso o
pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria
importada submetida a regime aduaneiro especial, até o término do
prazo concedido pelo Ministério dos Transportes ou até a data do
registro da correspondente declaração de importação em caráter
definitivo, realizado dentro do período da suspensão concedida.
        § 1o Nos
casos de nacionalização total ou parcial de mercadoria submetida a
regime aduaneiro especial, a taxa de conversão para o padrão
monetário nacional será feita com base na tabela "taxa de conversão
de câmbio" do SISBACEN, utilizada pelo SISCOMEX, vigente na
data-limite prevista no art. 11 desta Lei.
        § 2o Após
o término do prazo da suspensão concedida, o não-cumprimento das
exigências pertinentes implicará a cobrança do AFRMM com os
acréscimos mencionados no art. 16 desta Lei, contados a partir do
30o (trigésimo) dia da data do descarregamento em
porto brasileiro.
       Art. 16.
O não-pagamento, o pagamento incorreto ou o atraso no pagamento do
AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida,
ficando o valor originário do débito acrescido de:
        I - multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a contar do
1o (primeiro) dia subseqüente à data de
vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao
percentual de 20% (vinte por cento); e
        II - juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do 1o (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
        § 1o Em
caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer
restrição ao recebimento dos meios de pagamento entregues pelo
consignatário ou seu representante legal à instituição financeira
responsável, esta dará conhecimento do fato ao Ministério dos
Transportes, que providenciará a cobrança administrativa da dívida,
ficando o valor originário do débito sujeito aos acréscimos
previstos neste artigo, sem prejuízo das demais cominações
legais.
        § 2o
Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o
débito será inscrito na Dívida Ativa da União, para cobrança
executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele
os acréscimos mencionados neste artigo.
        Art. 17. O produto da
arrecadação do AFRMM será destinado:
        I - ao Fundo da Marinha
Mercante - FMM:
        a) 100% (cem por cento) do
AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
        b) 100% (cem por cento) do
AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação afretada de registro estrangeiro;
        c) 41% (quarenta e um por
cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação,
operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro, na
navegação de longo curso, não inscrita no Registro Especial
Brasileiro - REB, de que trata a Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997; e
        d) 8% (oito por cento) do
AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na
navegação de longo curso, inscrita no REB, de que trata a Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
       II - a
empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou
afretada, de registro brasileiro:
        a) 50% (cinqüenta por cento)
do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a
embarcação não estiver inscrita no REB;
        b) 83% (oitenta e três por
cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso,
quando a embarcação estiver inscrita no REB; e
        c) 100% (cem por cento) do
AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e
lacustre;
        III - a uma conta especial,
9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso,
por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria
ou afretada, de registro brasileiro, inscrita ou não no REB.
       §
1o Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM
que cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual de 3%
(três por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de
janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de
transporte aquaviário e de construção naval, os quais serão
alocados em categoria de programação específica e administrados
conforme o disposto em regulamento.
       §
2o Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM
que cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual de 1,5%
(um e meio por cento) ao Fundo do Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo, para compensação das perdas decorrentes da
isenção de que trata o § 8o do
art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997.
       §
3o Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM
que cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual de 0,40%
(quarenta centésimos por cento) ao Fundo Naval, a título de
contribuição para pagamento das despesas de representação e estudos
técnicos em apoio às posições brasileiras nos diversos elementos
componentes da Organização Marítima Internacional - IMO, cujos
recursos serão alocados em categoria de programação específica.
       §
4o O AFRMM gerado por embarcação de registro
estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá
ter a destinação prevista no inciso I, alíneas c e d,
e nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que tal
embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro
brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante, até o
limite de toneladas de porte bruto contratadas.
        § 5o A
destinação de que trata o § 4o deste artigo
far-se-á enquanto durar a construção, porém nunca por prazo
superior a 36 (trinta e seis) meses, contado, de forma
ininterrupta, da entrada em eficácia do contrato de construção da
embarcação, que ocorre com o início do cumprimento de cronograma
físico e financeiro apresentado pela empresa brasileira de
navegação e aprovado pelo órgão competente do Ministério dos
Transportes.
       §
6o A ocupação de espaços por empresas brasileiras
de navegação em embarcações de registro estrangeiro fica enquadrada
nas regras deste artigo, desde que essas embarcações estejam
integradas a acordos de associação homologados pelo órgão
competente do Ministério dos Transportes e regidos pelos princípios
da equivalência recíproca da oferta de espaços e da limitação da
fruição dos benefícios pela capacidade efetiva de transporte da
embarcação de registro brasileiro.
        § 7o Por
solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o crédito de
AFRMM, já reconhecido pelo órgão competente do Ministério dos
Transportes e ainda não depositado na conta vinculada da empresa
brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às
prestações a que se referem as alíneas c e d do
inciso I do caput do art. 19 desta Lei, garantido ao agente
financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os
valores compensados.
       Art. 18.
As parcelas recolhidas à conta a que se refere o inciso III do
caput do art. 17 desta Lei, acrescidas das correções
resultantes de suas aplicações previstas no art. 20 desta Lei,
serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação
autorizadas a operar na cabotagem e na navegação fluvial e
lacustre, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado no
transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e de
exportação do comércio exterior do País.
        § 1o O
total de fretes referidos no caput deste artigo será obtido
quando as empresas mencionadas no caput deste artigo
estiverem operando embarcações próprias ou afretadas de registro
brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro
no regime de que tratam os §§ 4o e
5o do art. 17 desta Lei, conforme se dispuser em
regulamento.
        § 2o O
produto do rateio a que se refere este artigo será depositado,
conforme se dispuser em regulamento, na conta vinculada das
empresas.
       Art. 19.
O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de
navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em
conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por
intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
        I - por solicitação da
interessada:
        a) para a aquisição de
embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros
brasileiros;
        b) para jumborização,
conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação
própria, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos
necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;
        c) para pagamento de
prestação de principal e encargos de financiamento concedido com
recursos do FMM;
        d) para pagamento de
prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo
agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por
objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea
a do inciso I do art. 26 desta Lei;
        e) para pagamento de
prestação de principal e encargos de financiamento obtido na
Agência Especial de Financiamento Industrial  FINAME e no Programa
Amazônia Integrada - PAI, desde que a interessada esteja adimplente
com as obrigações previstas nas alíneas c e d deste
inciso e o pagamento ocorra por intermédio de qualquer
estabelecimento bancário autorizado a operar com esses recursos e
que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1
e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei;
        f) para utilização por
empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos
nas alíneas deste inciso;
       II -
prioritária e compulsoriamente, independentemente de autorização
judicial, por iniciativa do agente financeiro, na amortização de
dívidas vencidas decorrentes de financiamento referido nas alíneas
c, d e e do inciso I do caput deste
artigo.
        § 1o O
agente financeiro deverá deduzir do valor dos recursos liberados da
conta vinculada em nome da empresa comissão a título de
administração das contas vinculadas, que será fixada pelo Conselho
Monetário Nacional por proposta do Ministro de Estado dos
Transportes.
        § 2o As
parcelas do AFRMM previstas nos incisos II e III do caput do
art. 17 desta Lei, geradas por embarcação financiada com recursos
do FMM, poderão, a critério do agente financeiro, consultado o
órgão competente do Ministério dos Transportes, ser creditadas na
conta vinculada da empresa brasileira contratante inadimplente, até
a liquidação do contrato de financiamento, mesmo que a embarcação
financiada venha a ser explorada por empresa brasileira de
navegação mediante contrato de afretamento, sub-afretamento ou
qualquer outra modalidade de cessão de sua utilização nas
atividades de navegação mercante.
        § 3o A
regra constante do § 2o deste artigo poderá ser
aplicada às empresas adimplentes, mediante solicitação justificada
das partes, devidamente aprovada pelo Ministério dos
Transportes.
       §
4o Poderão ser utilizados até 30% (trinta por
cento) dos valores creditados na conta vinculada, anualmente, para
pagamento dos serviços de docagem e reparação, em estaleiro
brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no REB,
devendo esse registro ser mantido por pelo menos 5 (cinco) anos
após o término da obra, sob pena de devolução dos recursos ao FMM,
com os acréscimos previstos em lei para o não-pagamento do
AFRMM.
       Art. 20.
Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 desta Lei
e o inciso III do caput do art. 17 desta Lei poderão ser
aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, em
títulos públicos federais, em nome do titular, na forma que
dispuser o Conselho Monetário Nacional.
       Art. 21.
A empresa brasileira de navegação decai do direito ao produto do
AFRMM no caso de não-utilização dos valores no prazo de 3 (três)
anos, contados do seu depósito, transferindo-se esses valores para
o FMM.
        Art. 22. O FMM é um fundo de
natureza contábil, destinado a prover recursos para o
desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e
reparação naval brasileiras.
        Art. 23. Fica criado
o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão
colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes,
cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder
Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil e de
empresários e trabalhadores dos setores de Marinha Mercante e da
indústria de construção e reparação naval.       
Art. 23.  Fica criado o Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado
integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja
competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder
Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos
da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos
setores de Marinha Mercante e da indústria de construção e
reparação naval. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
       Art.
23.  Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante -
CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos
Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em
ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do
Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha
Mercante e da indústria de construção e reparação naval. (Redação dada
pela Lei nº 11.518, de 2007)
        Art. 24. O FMM é
administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do
CDFMM.
        Art. 25. São recursos do
FMM:
        I - a parte que lhe cabe no
produto da arrecadação do AFRMM;
        II - as dotações
orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento-Geral da
União;
        III - os valores e
importâncias que lhe forem destinados em lei;
        IV - o produto do retorno
das operações de financiamento concedido e outras receitas
resultantes de aplicações financeiras;
        V - o produto da arrecadação
da taxa de utilização do MERCANTE;
        VI - os provenientes de
empréstimos contraídos no País ou no exterior;
        VII - as receitas
provenientes de multas aplicadas por infrações de leis, normas,
regulamentos e resoluções referentes à arrecadação do AFRMM;
        VIII - a reversão dos saldos
anuais não aplicados; e
        IX - os provenientes de
outras fontes.
       Art. 26.
Os recursos do FMM serão aplicados:
        I - em apoio financeiro
reembolsável mediante concessão de empréstimo:
        a) prioritariamente, a
empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do
valor do projeto aprovado:
        1. para a construção de
embarcação em estaleiro brasileiro; e
        2. para jumborização,
conversão, modernização ou reparação de embarcação própria,
inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos
necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;
        b) a empresa brasileira de
navegação, a estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras,
inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha
Mercante e de construção naval, para projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da
Marinha Mercante, construção ou reparo naval, até 90% (noventa por
cento) do valor do projeto aprovado;
        c) a estaleiro brasileiro
para financiamento à produção de embarcação:
        1. destinada a empresa
brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do
projeto aprovado;
        2. destinada à exportação,
até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
        d) à Marinha do Brasil, até
100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para construção
e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares,
hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas
na proteção do tráfego marítimo nacional;
        e) às entidades públicas,
instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os
representativos de classe dos setores de Marinha Mercante e de
construção naval, até 100% (cem por cento) do valor do projeto
aprovado, para a construção de embarcações auxiliares,
hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
        f) às empresas brasileiras,
até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para
construção, jumborização, conversão, modernização ou
reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro, de qualquer
tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou
extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e
da indústria de construção e reparação naval;
        g) aos estaleiros
brasileiros, para financiamento de reparo de embarcações, até 90%
(noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
        h) aos estaleiros, arsenais
e bases navais brasileiros, para expansão e modernização de suas
instalações ou para construção de novas instalações, até 90%
(noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
        i) a empresa de navegação ou
estaleiro brasileiros, no apoio financeiro à construção ou produção
de embarcações destinadas ao transporte fluvial de passageiros de
elevado interesse social, até 100% (cem por cento) do valor do
projeto aprovado;
        j) a empresa de navegação ou
estaleiro brasileiros no apoio financeiro à construção ou produção
de embarcações destinadas à pesca, até 100% (cem por cento) do
valor do projeto aprovado; e
        l) para outras aplicações em
investimentos, no interesse da Marinha Mercante e da indústria de
construção naval brasileiras;
        II - no pagamento ao agente
financeiro:
        a) de valor correspondente à
diferença apurada entre o custo de captação de recursos para o
agente financeiro e o custo do financiamento contratado com o
beneficiário, sempre que o agente financeiro for o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
        b) das comissões devidas
pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e
de outras fontes, a título de administração ou risco das operações
contratadas até a publicação desta Lei; e
        c) de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de
recursos realizados pelo agente financeiro com recursos de outras
fontes, destinados ao pagamento das comissões de risco devidas em
operações de repasse de recursos do FMM;
        III - no financiamento da
diferença entre o custo interno efetivo de construção de
embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do
FMM e de outras fontes, limitada a 10% (dez por cento) do valor do
contrato de construção de embarcação destinada ao mercado
interno;
        IV - em crédito reserva, até
o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato de
financiamento concedido com recursos do FMM e de outras fontes à
produção de embarcação destinada à exportação, visando a assegurar
o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente
obrigação de fazer por parte do estaleiro;
        V - em programas especiais
direcionados à pesca artesanal ou ao transporte de passageiros,
considerados atividades prioritárias e de relevante interesse
social, com redução de encargos financeiros referentes a juros e
atualização monetária, conforme dispuser o Conselho Monetário
Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos Transportes; e
        VI - em despesas relativas à
arrecadação, gestão e utilização dos recursos do FMM.
        Parágrafo único. As
comissões de que trata a alíneado inciso II deste artigo
continuarão a ser reguladas pelas regras do Conselho Monetário
Nacional vigentes na data da publicação desta Lei, e poderão ser
pagas ao agente financeiro, mediante retenção nas prestações
recebidas dos mutuários.
        Art. 27. O financiamento
concedido com recursos do FMM, destinado à construção,
jumborização, conversão, modernização ou reparação de
embarcação, poderá ter como garantias a alienação fiduciária, a
hipoteca da embarcação financiada ou de outras embarcações, a
fiança bancária, a cessão de direitos creditórios e aquelas
emitidas pelo Fundo de Garantia para a Indústria Naval  FGIN.
        § 1o A
alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição
no Registro de Propriedade Marítima, no Tribunal Marítimo,
aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na legislação
vigente.
        § 2o O
agente financeiro, a seu critério, poderá aceitar outras
modalidades de garantia além das previstas no caput deste
artigo.
        Art. 28. A alienação da
embarcação que, para construção, jumborização, conversão,
modernização ou reparação, tenha sido objeto de financiamento com
recursos do FMM dependerá de prévia autorização do Ministério dos
Transportes, consultado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante - CDFMM, quando o risco da operação for do Fundo, conforme
disposto em regulamento.
        Art. 29. O FMM terá como
agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social  BNDES e, nas condições fixadas em ato do CDFMM, os bancos
oficiais federais.
        § 1o O
BNDES poderá habilitar seus agentes financeiros para atuar nas
operações de financiamento com recursos do FMM, continuando a
suportar os riscos perante o FMM.
        § 2o Nas
operações a que se refere o art. 26, inciso I, alínea d,
desta Lei, o FMM, com autorização expressa do Ministro de Estado
dos Transportes, concederá o empréstimo diretamente à Marinha do
Brasil, sem a intermediação de agente financeiro, devendo os
desembolsos anuais decorrentes desta operação observar a dotação
prevista no orçamento da Marinha do Brasil para o projeto
financiado, e respeitar os limites de movimentação de empenho e de
pagamento dos decretos de programação financeira.
        Art. 30. Os riscos
resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados
pelos agentes financeiros, na forma que dispuser o Conselho
Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos
Transportes.
        Parágrafo único. Continuarão
suportados pelo FMM, até final liquidação, os riscos das operações
aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no
§
5o do art. 12 do Decreto-Lei no
1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de
dezembro de 1987.
       Art. 31.
Fica a União autorizada, nos limites da dotação orçamentária, a
conceder subvenção econômica, em percentual, sobre o prêmio do
seguro-garantia modalidade executante construtor, suportado por
agente segurador, que obteve da Superintendência de Seguros
Privados  SUSEP autorização para operar, ou sobre os custos de
carta de fiança, emitida por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos aprovados pelo
Conselho Monetário Nacional, quando eventualmente exigidos durante
a construção de embarcações financiadas. (Regulamento)
        Art. 32. A decisão de
contratação de financiamento com recursos do FMM será, após
aprovação do agente financeiro, imediatamente encaminhada ao
CDFMM.
        Parágrafo único. Os agentes
financeiros manterão o CDFMM atualizado dos dados de todas as
operações realizadas.
        Art. 33. O Conselho
Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos
Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem
concedidos pelo FMM, no que concerne:
        I - aos encargos financeiros
e prazos;
        II - às comissões devidas
pelo mutuário pela concessão de financiamentos realizados com
recursos do Fundo e de outras fontes, a título de administração ou
risco das operações; e
        III - à comissão devida pelo
mutuário pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de
Estado dos Transportes com base no §
5o do art. 12 do Decreto-Lei no
1.801, de 18 de agosto de 1980.
        Parágrafo único. O somatório
das comissões a que alude o inciso II deste artigo será menor que a
taxa de juros dos respectivos financiamentos para os contratos
celebrados a partir da edição desta Lei.
        Art. 34. Os programas anuais
de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro de
Estado dos Transportes, sem prejuízo do disposto no art.
4o, § 1o, do Decreto-Lei
no 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
       Art. 35. Os recursos do FMM destinados a
financiamentos contratados a partir da edição desta Lei, bem como
os respectivos saldos devedores, poderão ter a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal,
ou serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da
cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.   (Vide Medida Provisória nº 320,
2006)
        § 1o A parcela do crédito destinada a
gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério
estabelecido pela lei instituidora da TJLP e a parcela destinada a
gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos
Estados Unidos da América.
        § 2o Parte do saldo devedor, na mesma
proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas
pelo projeto aprovado, será remunerada pela TJLP e o restante, na
mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a
serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos
Estados Unidos da América.
        § 3o Após a contratação do financiamento,
a alteração do critério adotado dependerá do consenso das
partes.
       Art. 35.  Os recursos do FMM destinados a
financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os
respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o
tomador e o agente financeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.434,
de 2006)
        I - ter a Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração
nominal; ou 
        II - ser referenciados
pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
ou 
        III - ter a combinação
dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a
ser definida pelo tomador. 
        §
1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434,
de 2006)
        § 2o 
(Revogado). (Redação dada
pela Lei nº 11.434, de 2006)
        § 3o 
Após a contratação do financiamento, a alteração do critério
escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes. (Redação dada pela Lei nº 11.434,
de 2006)
        Art. 36. (VETADO)
       Art. 37.
Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE. (Regulamento)
        § 1o A
taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número
"conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$
50,00 (cinqüenta reais) por unidade, e cobrada a partir de
1o de janeiro de 2005.
        § 2o Fica
o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de
Utilização do MERCANTE fixado no § 1o deste
artigo e a aumentá-lo, até o limite definido no referido
parágrafo.
       Art. 38.
O FMM destinará, até 31 de dezembro de 2011, às empresas
brasileiras de navegação, mediante crédito na conta vinculada, R$
0,75 (setenta e cinco centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real)
de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de
granéis na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial
e lacustre no transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e
Nordeste, por embarcações construídas em estaleiro brasileiro com
tripulação brasileira e entregues a partir de 26 de março de
2004.
        § 1o
(VETADO)
        § 2o
(VETADO)
        Art. 39. O montante da
arrecadação do AFRMM e sua aplicação deverão ser divulgados de
acordo com a Lei
no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
        Art. 40. (VETADO)
        Art. 41. (VETADO)
        Art. 42. (VETADO)
        Art. 43. (VETADO)
        Art. 44. (VETADO)
        Art. 45. (VETADO)
        Art. 46. (VETADO)
        Art. 47. (VETADO)
        Art. 48. (VETADO)
        Art. 49. (VETADO)
        Art. 50. Os armadores ou
seus prepostos poderão exercer as atribuições de corretor de navios
e de despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de
quaisquer bandeiras, empregadas em longo curso, em cabotagem ou
navegação interior.
        Parágrafo único. Só será
devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes
aduaneiros quando houver prestação efetiva de serviço.
        Art. 51. (VETADO)
       Art. 52.
O caput do art.
7o da Lei no 10.849, de 23 de
março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o É a União
autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no
âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração
dos Fundos a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial
que vier a substituí-la.
........................................................................................"
(NR)
        Art. 53. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
        Art. 54. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 55.
Ficam revogados:
       I - os
arts.
2o a 6o e 8o a 33
do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de
1987;
       II - o
Decreto-Lei
no 2.414, de 12 de fevereiro de 1988;
       III -
os arts.
7o e 9o da Lei
no 9.365, de 16 de dezembro de 1996;
        IV  (VETADO); e
       V - a
Lei
no 10.206, de 23 de março de 2001.
        Brasília, 13 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
Luiz Fernando Furlan
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.7.2004