10.903, De 15.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.903, DE 15 DE JULHO DE
2004.
Abre ao Orçamento de Investimento,
para 2004, em favor de empresas do Grupo PETROBRÁS, crédito
suplementar no valor total de R$ 2.988.996.126,00 e reduz o
Orçamento de Investimento das mesmas empresas no valor global de R$
5.094.944.386,00, para os fins que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei
no 10.837, de 16 de janeiro de 2004) crédito
suplementar no valor total de R$ 2.988.996.126,00 (dois bilhões,
novecentos e oitenta e oito milhões, novecentos e noventa e seis
mil e cento e vinte e seis reais), em favor de empresas do Grupo
PETROBRÁS, para atender à programação constante do Anexo I a esta
Lei.
        Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no art.
1o são oriundos de geração própria e de outros
recursos de longo prazo, conforme demonstrado no "Quadro Síntese
por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamento de
parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades
constantes do Anexo II a esta Lei.
        Art. 3º
Fica reduzido o Orçamento de Investimento (Lei nº
10.837/2004), relativamente às dotações orçamentárias de empresas
do Grupo PETROBRÁS, constantes do Anexo II a esta Lei, no valor
global de R$ 5.094.944.386,00 (cinco bilhões, noventa e quatro
milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e trezentos e oitenta e
seis reais).
        Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.7.2004
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