10.909, De 15.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.909, DE 15 DE JULHO DE
2004.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a reestruturação das
Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União,
de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e
de Defensor Público da União, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
(VETADO)
        Art. 2o As
Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União,
de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e
de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que
trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos
em categorias, na forma do Anexo I desta Lei.
        Art. 3o O
posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o
art. 2o desta Lei dar-se-á conforme a correlação
estabelecida no Anexo II desta Lei.
        Art. 4o A
Tabela de Vencimento Básico dos cargos das carreiras e dos quadros
suplementares a que se refere o art. 2o é a
constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir
de 1o de abril de 2004 e 1o de
abril de 2005.
        § 1o Sobre
os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a
partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a
título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos
federais.
        § 2o É
mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art.
2o desta Lei a vantagem pecuniária individual
instituída pela Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
        § 3o A
remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser
reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei,
devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
        Art. 5o
Não será devido aos ocupantes da Carreira de Procurador do Banco
Central do Brasil o Adicional de Formação Específica - AFE, a que
se refere o §
3o do art. 11-A da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998.
        Parágrafo único. Dos
acréscimos decorrentes da reestruturação da Carreira de Procurador
do Banco Central do Brasil prevista nesta Lei serão deduzidas as
parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes ao período
compreendido entre 1o de abril de 2004 e o início
da vigência desta Lei.
        Art. 6o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista
nos arts. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de
6 de setembro de 2001, e 11-A da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, e o pró-labore, previsto no
art.
4o da Lei no 10.549, de 13 de
novembro de 2002, percebidos pelos servidores integrantes das
carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art.
2o desta Lei, integrarão os proventos da
aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade:
        I - pela média dos valores
percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que
esteve no exercício do cargo; ou
        II - 30% (trinta por cento)
do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando
percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
        Parágrafo único. Fica
estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e
pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados
nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo e
com efeitos financeiros a partir de 1o de abril
de 2004.
        Art. 7o As
disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões
decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art.
2o desta Lei.
        Art. 8o As
vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art.
63 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, o art. 7o da
Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o
art.
6o da Lei no 10.549, de 13 de
novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da
aplicação desta Lei.
        Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de abril de 2004,
ressalvado o disposto no § 1o do art.
4o desta Lei.
       Art. 10.
Fica revogado o §
3o do art. 11-A da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998.
        Brasília, 15 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra
ANEXO I
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ESTRUTURA DE CARGOS
ANEXO II
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TABELA DE CORRELAÇÃO
ANEXO III
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TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO