10.910, De 15.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.910, DE 15 DE JULHO DE
2004.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Reestrutura a remuneração dos cargos
das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o
pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de
Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de
Atividade Jurídica  GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos
das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de
Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da
União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o
art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o As carreiras de Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e
Especial, compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco) padrões, e, as
2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta
Lei.
       Art.
1o  As Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de
cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial,
compreendendo a 1a (primeira) 5 (cinco) padrões,
e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I
desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007)
       Parágrafo único.  Os titulares de cargos de provimento
efetivo das carreiras de que trata o caput serão reenquadrados, a
contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto
no Anexo III. (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       Parágrafo único.  Os titulares
de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput
deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1o de
julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
       Art. 2o As
tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que se
refere o art. 1o desta Lei são as constantes do
Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir de
1o de abril de 2004. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 2o-A.  A
partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras a que se
refere o art. 1o passam a ser remunerados,
exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        Parágrafo único.  Os
valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o
caput são os fixados no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 2o-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais
devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art.
1o, a partir de 1o de julho de
2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        I - Vencimento
Básico; (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        II - Gratificação de
Atividade Tributária - GAT, de que trata o art.
3o desta Lei;  (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        III - Gratificação de
Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o
art. 4o desta Lei; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       
Parágrafo único.  Considerando o disposto no art.
2o-A, os titulares dos cargos nele referidos não
fazem jus à percepção das seguintes vantagens
remuneratórias: (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        I - Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        II - Retribuição
Adicional Variável, de que trata o art. 5o da Lei
no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        III - Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no
2.371, de 18 de novembro de 1987; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        IV - Gratificação de
Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 2o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art.
2o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a
que se refere o art. 1o, a partir de
1o de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias: (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        I - vantagens pessoais e
vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer
origem e natureza; (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        II - diferenças
individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        III - valores
incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em
comissão; (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        IV - valores
incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        V - valores incorporados
à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        VI - vantagens
incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei
no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos
arts. 192 e
193 da Lei
no 8.112, de 1990;  (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        VII - abonos;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        VIII - valores pagos a
título de representação; (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        IX - adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        X - adicional
noturno; (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        XI - adicional pela
prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        XII - outras
gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não
estejam explicitamente mencionados no art.
2o-E. (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 2o-D.  Os servidores integrantes das
carreiras de que trata o art. 1o não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa,
judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de
natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado. (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 2o-E.  O subsídio dos integrantes das carreiras de que
trata o art. 1o não exclui o direito à percepção,
nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        I - gratificação
natalina; (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        II - adicional de
férias; (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        III - abono de
permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição, o § 5o
do art. 2o e o § 1o
do art. 3o da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        IV - retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
        V - parcelas
indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 2o-F.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores
ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução
de remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
        § 1o  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de
parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou
na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou
das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes do Anexo IV.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       
§ 2o  A parcela complementar de subsídio referida
no § 1o estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais. (Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 2o-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos
servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o
art. 1o e às pensões, ressalvadas as
aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta
Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 2o-A.  A partir
de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de
provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art.
1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente,
por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.  (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os
fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2o-B.  Estão
compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos
cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de
1o de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias: (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
I - Vencimento Básico; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de
que trata o art. 3o desta Lei;  (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e
da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei;
e (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
Parágrafo único.  Considerando o disposto no art.
2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos
não fazem jus à percepção das seguintes vantagens
remuneratórias: (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
I - Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
II - retribuição adicional variável, de que trata o
art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de
1988; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de
18 de novembro de 1987; e (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2o-C.  Além das
parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei,
não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art.
1o desta Lei, a partir de 1o de julho de
2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
III - valores incorporados à remuneração decorrentes
do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de
cargo de provimento em comissão; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
IV - valores incorporados à remuneração referentes a
quintos ou décimos; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
V - valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões
por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;  (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
VII - abonos; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
VIII - valores pagos a título de representação;
 (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
IX - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
X - adicional noturno; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
XI - adicional pela prestação de serviço
extraordinário; e (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer
origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no
art. 2o-E. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2o-D.  Os
servidores integrantes das Carreiras de que trata o art.
1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o
subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração
por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de
decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2o-E.  O
subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art.
1o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos
termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
I - gratificação natalina; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
II - adicional de férias; (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art.
2o e o § 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003; (Incluído
pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
(Incluído
pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2o-F.  A
aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos
inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
§ 1o  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de
parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou
na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou
das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes do Anexo IV desta Lei.  (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
§ 2o  A parcela complementar de subsídio
referida no § 1o deste artigo estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2o-G. 
Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes
das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o
desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões
reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o
disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em
atividade. (Incluído pela
Lei nº 11.890, de 2008).
        Art. 3o A Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida
aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária -
GAT, em valor equivalente ao somatório de: (Vide Medida Provisória nº 302, de
2006)
        I  30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento
básico do servidor; e
        II  25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo por ele ocupado.
        Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às
pensões.       Art. 3o  A Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002, devida
aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade
Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.356,
de 2006)
       Art.
3o  A Gratificação de Desempenho de
Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos
integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil
e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de
Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do vencimento básico do servidor. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007)   (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        I - (revogado pela Lei no 11.356,
de 2006); (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007)  (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        II - (revogado pela Lei no
11.356, de 2006). (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       
Parágrafo único.  Aplica-se à GAT
às aposentadorias e pensões. (Redação dada pela Lei nº 11.356,
de 2006) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 4o Fica criada a
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA,
devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria
da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e
Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de
6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e
cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada
cargo das carreiras.(Vide
Medida Provisória nº 302, de 2006)
       Art. 4º  Fica criada a Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos
cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, de que trata a Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de
2002, no percentual de até
95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento
básico de cada cargo das Carreiras. (Redação dada pela Lei nº 11.356,
de 2006)         § 1o A GIFA
será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos
Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita
Federal de acordo com os seguintes parâmetros:
       Art.
4o  Fica criada a Gratificação de
Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos
ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a
Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no
percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre
o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o  A Gifa será paga aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos
Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os
seguintes parâmetros: (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual
para o cumprimento das metas de arrecadação; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       II - 2/3 (dois terços), no
mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do
conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS no cumprimento de metas
de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma
individualizada para cada órgão.       
II - 2/3 (dois terços), no mínimo,
em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto
de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no
cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional
e de forma individualizada para cada órgão. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       § 2o A GIFA
será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os
seguintes parâmetros: (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual
para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do
trabalho e verificação do recolhimento do FGTS; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência
da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do
Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação,
fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS,
computadas em âmbito nacional. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       § 3o Os
critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores
e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de
pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas
relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros
a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos
específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação desta Lei. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 4o Para fins de pagamento da
GIFA aos servidores de que trata o § 1o deste
artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação,
serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA
será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será
igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação,
nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 5o Para fins de pagamento da
GIFA aos servidores de que trata o § 2o deste
artigo, quando da fixação das metas de arrecadação, fiscalização do
trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, serão definidos os
critérios mínimos relacionados a esses fatores em que a GIFA será
igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a
100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse
intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 6o Até que seja processada sua
1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado
perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse
critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe
atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz
respeito à outra parcela da referida gratificação.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 7o Em relação aos meses de
janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação
acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do
§ 2o deste artigo, com base nos resultados da
fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de
janeiro até o 2o (segundo) mês anterior àquele em
que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2
(dois) casos, no mês de abril subseqüente.
(Revogado
pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 8o Os integrantes das carreiras
a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no
efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira
farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a
vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas
atribuições, quando: (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       I - cedidos para a
Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos
e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos
em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento
Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       II - ocupantes dos cargos
efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos
seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
       II - ocupantes dos cargos
efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em
exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        a) Gabinete do Ministro; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        b) Secretaria-Executiva; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        c) Escola de Administração Fazendária;
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        d) Conselho de Contribuintes;
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       e) Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; (Incluída pela Lei nº 11.087, de
2005) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       III - ocupantes dos cargos
efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e
Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no
Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e
Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não
integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em
regulamento.
       III - ocupantes dos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de
Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério
da Previdência Social e órgãos vinculados; (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério do
Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.
(Incluído pela
Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 5o O
pró-labore a que se referem as Leis nos 7.711, de 22
de dezembro de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de
2002, devido exclusivamente aos integrantes da carreira de
Procurador da Fazenda Nacional, será pago de acordo com os
seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do
servidor que a ele faça jus:  (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2o
do art. 4o da Lei no 10.549, de
13 de novembro de 2002; e  (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da
avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito
nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar,
com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de
março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele
regulamento, após essa última data. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o Para fins de pagamento da
parcela referida no inciso II do caput deste artigo, os
critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores
e do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de
metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em
regulamento específico.  (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2o Para fins de pagamento da
parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando
da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos
os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será
igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100%
(cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse
intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 3o Em relação aos meses de
janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do
caput deste artigo será apurada com base na arrecadação
acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os
ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 6o Para
fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os
arts. 4o, § 1o, inciso II, e
5o, inciso II, desta Lei, será considerada a
arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria da Receita Federal.  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007)
       Art. 6o  Para fins de aferição do desempenho
institucional previsto no inciso II do § 1o do
art. 4o e no inciso II do caput do art.
5o desta Lei, será considerado o resultado do
somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil. (Redação dada
pela Lei nº 11.501, de 2007) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 7o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a que
refere o art. 41 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal,
de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da
União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o
art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, será paga de acordo com os seguintes percentuais,
incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça
jus:  (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho, nos termos do §
1o do art. 41 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
       I - até 30% (trinta por cento),
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual
do servidor;  (Redação dada pela Lei nº
11.034, de 2004) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       II - até 30% (trinta por
cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do
respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento
destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de
desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até
11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa
última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado
para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do
caput do art. 5o desta Lei.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de
avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos
e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste
artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base, dentre
outros, e no que couber: (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        I - a redução das despesas orçamentárias
decorrentes de decisão judicial; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        II - os resultados judiciais favoráveis à União e
às suas autarquias e fundações públicas; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        III - a arrecadação da sucumbência decorrente da
atuação judicial dos integrantes das respectivas
carreiras. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 8o Até a
edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts.
5o e 7o desta Lei, os ocupantes
dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos
continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ
previstas, respectivamente, no art. 4o da
Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, no
art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei
no 9.650, de 27 de maio de 1998.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 9o Os
integrantes das carreiras a que se referem os arts.
5o e 7o desta Lei que não se
encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à
respectiva carreira farão jus ao pró-labore e à GDAJ calculada com
base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem
afastados do exercício das respectivas atribuições,
quando: (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       I - cedidos para a Presidência
ou Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão
de natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores  DAS, níveis 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou
equivalentes; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        II - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador
da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes órgãos do
Ministério da Fazenda: (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        a) Gabinete do Ministro; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        b) Secretaria-Executiva; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        c) Conselhos de Contribuintes;
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       III - ocupantes dos cargos da
carreira de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do
Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       IV - ocupantes dos cargos da
carreira de Procurador Federal lotados na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos
seguintes órgãos do Ministério da Previdência Social:
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        a) Gabinete do Ministro; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        b) Secretaria-Executiva; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        c) Conselho de Recursos da Previdência
Social; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       V - ocupantes dos cargos da
carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no
Banco Central do Brasil;  (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       VI - em exercício nos órgãos
da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos
demais casos. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 10. A gratificação a que
se refere o art. 4o desta Lei integrará os
proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida
pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta)
meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética
dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta)
meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da
pensão. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o Às aposentadorias e às
pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que
se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a
GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a
que o servidor faria jus se estivesse em atividade. (Vide Medida Provisória nº 302, de
2006)
       § 1º  Às aposentadorias e às pensões que vierem a
ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte
final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria
jus se estivesse em atividade. (Redação dada pela Lei nº 11.356,
de 2006) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2o Estende-se às aposentadorias
e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o
pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1o
deste artigo. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 3o O interstício exigido na
parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos
de: (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        I - aposentadorias que ocorrerem por força do
art. 186, incisos I e
II, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990; (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        II - afastamentos, no interesse da administração,
para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo
internacional. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 4o A média aritmética a que se
refere a parte final do caput deste artigo será apurada com
base no período: (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        I - ocorrido entre a instituição da gratificação e
o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o
inciso I do § 3o deste artigo;
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        II - de 12 (doze) meses de percepção das
gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do
inciso II do § 3o deste artigo.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 5o (VETADO)
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 11. Aplica-se às parcelas
a que se referem os arts. 5o, inciso II, e
7o, inciso II, desta Lei, quanto à incorporação
aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto
na legislação reguladora do pró-labore e da GDAJ.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 12. A remuneração, o
provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual
diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.  (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 13. As vantagens pessoais
nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
o art.
7o da Lei no 10.769, de 19 de
novembro de 2003, e o art. 6o da
Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, não
serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei. 
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 14. Durante os 2 (dois) primeiros meses
seguintes à fixação das metas de arrecadação, poderão ser
antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA,
da parcela do pró-labore referida no art. 5o, inciso II,
desta Lei, e da GDAJ referida no art. 7o, inciso II,
desta Lei, observando-se, nesse caso:         I - a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para a realização da despesa; e 
        II - a compensação da
antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações
dentro do mesmo exercício financeiro.         Parágrafo único. Na impossibilidade da
compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II
do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser
compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro
seguinte, até a quitação do resíduo. 
       Art. 14.  Nos meses de agosto
e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50%
(cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do
pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art.
4o,  no inciso II do caput do
art. 5o e no inciso II do caput
do art. 7o desta Lei, dispensada, para os
referidos meses, a avaliação do resultado institucional de
desempenho, observando-se, nesses casos: (Redação dada pela Lei nº 11.034, de
2004) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008) 
        I - a existência de disponibilidade orçamentária e
financeira para a realização da despesa; e
(Redação dada pela Lei nº
11.034, de 2004) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        II - a compensação da antecipação concedida nos
pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício
financeiro. (Redação dada pela Lei nº
11.034, de 2004)  (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o  Na impossibilidade da
compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II
do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser
compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro
seguinte, até a quitação do resíduo. (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)
(Revogado
pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2o  No período de outubro de
2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira
avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao
último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso
II do caput do art. 7o desta Lei
será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para
pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do
caput do art. 5o.desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.034, de
2004) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 14-A.  Excepcionalmente, com referência ao mês de
junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação
institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da
Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos
percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os
respectivos regulamentos específicos. (Vide Medida Provisória nº 302, de
2006)  (Incluído pela Lei nº 11.356, de
2006) (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
§ 1°  Relativamente
aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA
correspondente à avaliação individual será paga conforme a
pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta
por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação
institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
I - a
existência da disponibilidade orçamentária e financeira para  a
realização da despesa; e (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
II - a
compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas
gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na
pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as
respectivas metas para aqueles meses. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
§ 2°  Na
impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na
forma do inciso II do § 1° deste artigo, o saldo remanescente
deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício
financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 15. As avaliações a que se
refere o art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das
metas de arrecadação previstas nos arts. 4o,
5o e 7o desta Lei. 
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
       Art. 16. O pagamento da GIFA e
das parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art.
5o e o inciso II do art 7o, bem
como a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas,
não será efetuado caso o resultado do desempenho verificado seja
inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos
referidos nesta Lei. (Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 17. Nos processos em
que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos
cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
        Art. 18. Ficam
transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa,
2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores  DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4
(quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.
       Art. 19.
O art. 3o
da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os
representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e
fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas
autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de
cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da
decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder."
(NR)
        Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art.
2o desta Lei.
       Art. 21.
Ficam revogados o art.
2o, os §§ 1o,
2o, 3o,
4o e 6o
do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei
no 10.593, de 2002.
        Brasília, 15 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra
ANEXO
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ANEXOI
(Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil
 
IV
 
B
III
Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil
 
II
 
 
I
Auditor-Fiscal do Trabalho
 
V
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
ANEXOII
(Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela
Lei nº 11.890, de 2008)
TABELASDE VENCIMENTO BÁSICO
a) cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasile Auditor-Fiscal do
Trabalho:
CATEGORIA
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
 
IV
4.934,22
ESPECIAL
III
4.790,50
 
II
4.650,97
 
I
4.515,52
 
IV
4.142,67
B
III
4.022,00
 
II
3.904,86
 
I
3.791,13
 
V
3.478,10
 
IV
3.376,79
A
III
3.278,45
 
II
3.182,95
 
I
3.090,25
b) cargo de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
CATEGORIA
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
 
IV
2.561,11
ESPECIAL
III
2.486,51
 
II
2.414,09
 
I
2.343,78
 
IV
2.150,25
B
III
2.087,61
 
II
2.026,83
 
I
1.967,78
 
V
1.805,31
 
IV
1.752,74
A
III
1.701,68
 
II
1.652,11
 
I
1.603,99
ANEXO
III
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
 CARREIRA DE AUDITORIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO TABELA DE CORRELAÇÃO DE
CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE
1o JUL 2009
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil
 
Analista-Tributário da
Receita Federal do Brasil
 
Auditor-Fiscal do
Trabalho
ESPECIAL
IV
IV
ESPECIAL
Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil
 
Analista-Tributário da
Receita Federal do Brasil
 
Auditor-Fiscal do
Trabalho
III
III
II
II
I
I
B
IV
IV
B
III
II
I
A
V
III
IV
II
III
I
II
V
A
I
IV
 
 
III
II
I
ANEXO
IV
(Incluído
pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
CARREIRA DE AUDITORIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO SUBSÍDIO
a) Tabela I: Cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do
Trabalho
 Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1o JUL
2008
1o JUL
2009
1o JUL
2010
ESPECIAL
IV
16.680,00
18.260,00
19.451,00
III
16.378,46
17.934,39
18.910,61
II
16.083,60
17.615,25
18.576,24
I
15.795,19
17.302,23
18.247,78
B
IV
15.114,97
16.608,73
17.545,94
III
14.829,14
16.287,14
17.201,90
II
14.549,81
15.972,19
16.864,61
I
14.276,81
15.663,75
16.533,93
A
V
13.679,49
15.042,71
15.898,01
IV
13.426,66
14.753,69
15.586,28
III
13.179,54
14.470,63
15.280,67
II
12.937,97
14.193,38
14.981,05
I
12.535,36
13.067,00
13.600,00
 b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1o JUL
2008
1o JUL
2009
1o JUL
2010
ESPECIAL
IV
9.456,00
10.608,00
11.595,00
III
9.270,59
10.349,27
11.181,37
II
9.088,81
10.096,85
10.962,13
I
8.910,60
9.850,58
10.747,19
B
IV
8.567,88
9.471,71
10.333,83
III
8.399,89
9.240,70
9.936,38
II
8.235,18
9.015,31
9.554,21
I
8.073,71
8.795,43
9.186,74
A
V
7.838,55
8.457,14
8.833,40
IV
7.684,86
8.250,87
8.660,20
III
7.534,17
8.049,63
8.490,39
II
7.386,44
7.853,30
8.323,91
I
7.095,53
7.624,56
7.996,07
ANEXO III
(Incluído
pela Lei nº 11.890, de 2008).
CARREIRA
DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE
CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO
EM 30 DE JUNHO DE 2009
SITUAÇÃO A
PARTIR DE 1o JUL 2009
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
 
 
IV
IV
 
 
 
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
 
Auditor-Fiscal da
 
II
II
 
 
Receita
Federal
 
I
I
 
 
do
Brasil
 
IV
 
 
Auditor-Fiscal da
Analista-Tributário
B
III
IV
 
Receita
Federal do
da
Receita
 
II
 
 
Brasil
Federal do
Brasil
 
I
 
B
Analista-Tributário
Auditor-Fiscal
 
V
III
 
 da
Receita Federal
do
Trabalho
A
IV
II
 
Brasil
 
 
III
I
 
Auditor-Fiscal
 
 
II
V
 
do
Trabalho
 
 
I
IV
 
 
 
 
 
III
A
 
 
 
 
II
 
 
 
 
 
I
 
 
ANEXO IV
(Incluído
pela Lei nº 11.890, de 2008).
CARREIRA
DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
VALOR DO
SUBSÍDIO
a) Tabela
I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
Auditor-Fiscal do Trabalho
Em
R$
 
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
IV
16.680,00
18.260,00
19.451,00
ESPECIAL
III
16.378,46
17.934,39
18.910,61
 
II
16.083,60
17.615,25
18.576,24
 
I
15.795,19
17.302,23
18.247,78
 
IV
15.114,97
16.608,73
17.545,94
B
III
14.829,14
16.287,14
17.201,90
 
II
14.549,81
15.972,19
16.864,61
 
I
14.276,81
15.663,75
16.533,93
 
V
13.679,49
15.042,71
15.898,01
 
IV
13.426,66
14.753,69
15.586,28
A
III
13.179,54
14.470,63
15.280,67
 
II
12.937,97
14.193,38
14.981,05
 
I
12.535,36
13.067,00
13.600,00
b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da
Receita Federal do Brasil
Em
R$
 
 
VALOR DO
SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
IV
9.456,00
10.608,00
11.595,00
ESPECIAL
III
9.270,59
10.349,27
11.181,37
 
II
9.088,81
10.096,85
10.962,13
 
I
8.910,60
9.850,58
10.747,19
 
IV
8.567,88
9.471,71
10.333,83
B
III
8.399,89
9.240,70
9.936,38
 
II
8.235,18
9.015,31
9.554,21
 
I
8.073,71
8.795,43
9.186,74
 
V
7.838,55
8.457,14
8.833,40
 
IV
7.684,86
8.250,87
8.660,20
A
III
7.534,17
8.049,63
8.490,39
 
II
7.386,44
7.853,30
8.323,91
 
I
7.095,53
7.624,56
7.996,07