10.921, De 19.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.921, DE 19 DE JULHO DE
2004.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Educação, crédito suplementar no valor global de R$
462.736.623,00 para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei no 10.837, de 16 de
janeiro de 2004), em favor dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Educação, crédito suplementar no valor global de R$
462.736.623,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, setecentos
e trinta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais), para atender
às programações constantes do Anexo I desta Lei.
        Art. 2° Os
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.
1° decorrem de:
        I - superávit financeiro da
União apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2003,
no valor de R$ 20.346.692,00 (vinte milhões, trezentos e quarenta e
seis mil, seiscentos e noventa e dois reais);
        II - excesso de arrecadação,
no montante de R$ 22.539.939,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e
trinta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais), sendo:
        a) R$ 22.518.977,00 (vinte e
dois milhões, quinhentos e dezoito mil, novecentos e setenta e sete
reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros;
        b) R$ 20.962,00 (vinte mil,
novecentos e sessenta e dois reais) de Recursos Próprios
Financeiros; e
        III - anulação parcial de
dotações orçamentárias, no valor de R$ 419.849.992,00 (quatrocentos
e dezenove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, novecentos e
noventa e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
        Art. 3°
Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei,
em atendimento ao disposto no art. 63, § 11, da
Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003.
        Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.7.2004
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