10.923, De 22.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.923, DE 22 DE JULHO DE
2004.
Concede pensão especial a Orlando
Lovecchio Filho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
          Art. 1o
É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de
atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações
políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional
laborativa permanente.
        § 1o A
pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite
aos herdeiros do beneficiário.
        § 2o As
importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a
União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
        § 3o O
valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios
estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social.
        Art. 2o A
despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa
orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade
da União".
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 22 de julho de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.7.2004