10.930, De 2.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.930, DE 02 DE AGOSTO DE
2004.
Altera dispositivos da Lei
no 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de
Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Os arts. 15 e 18 da Lei no
10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. A
remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista
do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e
pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo
vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:
I - quando ocupantes de cargo de
Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo;
II - quando ocupantes de cargo de
Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos
percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento)
ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior
vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de
responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a
especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 9o desta Lei;
III - quando ocupantes de cargo de
Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no
percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo.
..................................................................................
§ 3o Para os
servidores optantes de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 28 desta Lei, a Gratificação de
Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e
50% (cinqüenta por cento), respectivamente." (NR)
"Art.18.
.....................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o
servidor de que trata o caput deste artigo integrar os
quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União,
poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei."
(NR)
       Art.
2o O Anexo IV da Lei
no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
       Art.
3o Os vencimentos dos cargos de Técnico de
Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere
o Anexo V da
Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001,
passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
       Art.
4o A implementação dos percentuais da
Gratificação de que tratam os incisos I e II do art.
15 da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de
2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma
gradativa, observado o disposto na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, as dotações
consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas
respectivas datas:
        I - a metade de seus
percentuais máximos, a partir de 1o de outubro de
2004;
        II - três quartos de seus
percentuais máximos a partir de 1o de março de
2005;
        III - os seus percentuais
máximos, a partir de 1o de janeiro de 2006.
        Art. 5o
Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às
pensões.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Brasília, 2 de agosto de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  3.8.2004
ANEXO I
ANEXO IV DA LEI Nº 10.356, DE 2001 
CARGOS EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO
VALOR TOTAL
OFICIAL DE GABINETE
13
7.887,60
102.538,90
ASSISTENTE
13
5.550,54
72.156,82
TOTAL
26
13.438,14
174.695,72
 ANEXO II 
ANEXO V DA LEI No 10.356, DE
2001 
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO 
(Art. 15, § 2o) 
 
 
 
VALOR (EM R$)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
30
Jornada de
 
 
 
horas/semana
Trabalho
 
 
 
 
Normal
 
 
13
2.717,74
3.623,66
TÉCNICO DE
ESPECIAL
12
2.636,21
3.514,95
CONTROLE
 
11
2.557,12
3.409,50
EXTERNO
 
10
2.480,41
3.307,21
 
 
9
2.405,99
3.207,99
ÁREA DE
B
8
2.333,82
3.111,76
CONTROLE
 
7
2.263,80
3.018,41
EXTERNO E ÁREA
 
6
2.195,89
2.927,85
DE APOIO
 
5
2.130,01
2.840,02
TÉCNICO E
 
4
2.066,11
2.754,82
ADMINISTRATIVO
A
3
2.004,13
2.672,17
 
 
2
1.944,00
2.592,00
 
 
1
1.885,68
2.514,24
 
 
 
 
VALOR (EM R$)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
30
Jornada de
 
 
 
horas/semana
Trabalho
 
 
 
 
Normal
 
 
13
1.766,54
2.355,38
AUXILIAR DE
ESPECIAL
12
1.713,59
2.284,78
CONTROLE
 
11
1.662,22
2.216,30
EXTERNO
 
10
1.612,40
2.149,87
 
 
9
1.564,07
2.085,43
 
B
8
1.517,19
2.022,92
ÁREA DE
 
7
1.471,71
1.962,28
SERVIÇOS
 
6
1.427,60
1.903,47
GERAIS
 
5
1.384,81
1.846,41
 
 
4
1.343,30
1.791,07
 
A
3
1.303,04
1.737,38
 
 
2
1.263,98
1.685,31
 
 
1
1.226,09
1.634,79