10.932, De 2.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE
2004.
Altera o art. 4o
da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que
"dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras
providências".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei altera o art.
4o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, dispondo sobre a reserva de faixa
não-edificável referente a dutovias.
      Art.
2o O inciso III do art.
4o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
......................................................................
...................................................................................
III - ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias,
será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica;
..................................................................................."
(NR)
      Art.
3o O art. 4o da Lei
no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 4o
......................................................................
...................................................................................
§ 3o Se
necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias
será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental,
observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da
população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas
normas técnicas pertinentes." (NR)
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de agosto de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Marina Silva
Olivio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  4.8.2004