10.936, De 12.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.936, DE 12 DE AGOSTO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 185, de 2004
Altera a Lei no
10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiais
para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que
trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho
de 2001, e dá outras providências.
        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 185, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1o  O art. 2o da
Lei no 10.555, de 13 de novembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  O
titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a
sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo,
fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que
trata a Lei Complementar no 110, de 2001, com a
redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o
termo de adesão de que trata o art. 6o da
mencionada Lei Complementar." (NR)
       Art. 2o  Fica acrescentado o art. 2o-A à
Lei no 10.555, de 2002, com a seguinte
redação:
"Art.2o-A.  O
beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá
direito ao crédito do complemento de atualização monetária de que
trata a Lei Complementar no 110, de 2001, com a
redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido
firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão
de que trata o art. 6o da mencionada Lei
Complementar." (NR)
        Art. 3o  O
titular de que trata o art. 2o da
Lei no 10.555, de 2002, terá direito ao
crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou
no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.
        Art. 4o  O
beneficiário de que trata o art. 2o-A
da Lei no 10.555, de 2002, terá direito ao
crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Lei ou
de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.
       Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2004; 183o da
Independência e 116º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.8.2004