10.940, De 27.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE
2004.
Mensagem de
veto
Conversão da MPv
nº 186, de 2004
Altera e acrescenta dispositivos à
Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria
o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens
 PNPE e à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Os
arts. 2o, 3o,
4o, 5o, 6o,
8o e 9o da Lei
no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
"Art. 2o
.......................................................
...................................................................
II 
sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até
1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais
subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos
termos do disposto no art. 11 desta Lei;
III  estejam matriculados e freqüentando regularmente
estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de
educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que
tenham concluído o ensino médio; e
IV  estejam cadastrados nas unidades executoras do
Programa, nos termos desta Lei;
V 
(revogado).
§
1o No mínimo 70% (setenta por cento) dos
empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que
ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou
médio.
§ 2o O encaminhamento dos jovens
cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as
habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a
residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o
percentual de que trata o § 1o deste artigo, a
ordem cronológica das inscrições e o disposto no §
4o do art. 5o desta
Lei.
§ 3o O PNPE divulgará bimestralmente,
inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada
pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os
contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o
quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a
relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.
..................................................................
§
6o O PNPE não abrange o trabalho doméstico
nem o contrato de experiência previsto na alínea c do §
2o do art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 7o Os jovens que receberem o auxílio
financeiro por meio de convênio, nos termos do §
2o do art. 3o-A da Lei
no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão
prioridade de atendimento no âmbito do PNPE." (NR)
"Art.
3o O PNPE será coordenado, executado e
supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com
um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas
para o aperfeiçoamento do PNPE.
.................................................................."
(NR)
"Art.
4o O cadastramento do jovem no PNPE será
efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego
- SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.
Parágrafo
único. (revogado)" (NR)
"Art. 5o
.......................................................
§
1o Os empregadores que atenderem ao disposto
no art. 4o-A desta Lei terão acesso à subvenção
econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas
bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego
gerado.
I  (revogado);
II  (revogado).
.................................................................
§
3o (revogado).
..................................................................."
(NR)
"Art.
6o O Ministério do Trabalho e Emprego será
responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de
empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a
substituição de trabalhadores ativos por jovens dele
participantes.
...................................................................
§ 3o O monitoramento de que trata o
caput deste artigo será efetuado com base nas informações do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em
consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa
e a região em que ela se situa.
§ 4o A empresa que apresentar taxa de
rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de
rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua
adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento,
à subvenção de que trata o art. 5o desta
Lei.
§ 5o O Poder Executivo disporá, em
regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação
do disposto no § 4o deste artigo."
(NR)
"Art.
8o O empregador deverá manter à disposição da
fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados
de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino,
relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do
certificado de conclusão do ensino médio." (NR)
"Art. 9o É vedada a contratação, no
âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por
afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos
empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante."
(NR)
       Art. 2o A Lei
no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
"Art.
2o-A. Os contratos de trabalho celebrados no
âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT.
Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo
determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze)
meses."
"Art.
4o-A. A inscrição do empregador no PNPE será
efetuada:
I  via internet;
II  nas unidades dos Correios; ou
III  em órgãos ou entidades conveniados.
§ 1o
(VETADO)
§
2o Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá
inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a
ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na
forma dos arts. 5o ao 9o desta
Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de
contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, à Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da
União."
       Art. 3o Os §§
2o e 3o do art.
3o-A da Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela
Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela
Lei nº 11.692, de 2008)
"Art. 3o-A.
.......................................................
.......................................................................
§
2o O auxílio financeiro poderá ser pago por
órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins
lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e
Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com
recursos próprios.
§ 3o É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste
serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins
lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por
afinidade, até o 2o (segundo) grau.
........................................................................"
(NR)
        Art. 4o As
empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao
PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição
desta Lei.
        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
       Art.
6o Ficam revogados o inciso V do art.
2o, o parágrafo único do art.
4o, o § 3o
do art. 5o e o § 2o
do art. 7o da Lei no 10.748, de
22 de outubro de 2003.
        Brasília, 27 de agosto de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  30.8.2004