10.944, De 16.9.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.944, DE 16 DE SETEMBRO DE
2004.
Revogado
pelo Lei nº 11.416, de 2006
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Altera o art. 8º da Lei no
10.475, de 27 de junho de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 8o da Lei
no 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 1o,
renumerando-se o atual parágrafo único para §
2o:
"Art. 8o
..........................................................
§ 1o O
percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento)
para 30% (trinta por cento), como segue:
I de 1o
de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ
corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do
servidor;
II a partir de
1o de novembro de 2005, a GAJ representará 30%
(trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§
2o Os servidores retribuídos pela remuneração
da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos
Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a
Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata
este artigo." (NR)
Art.
2o As despesas resultantes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos
do Poder Judiciário da União.
Art.
3o A implementação desta Lei observará o disposto
no art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 16 de
setembro de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.2004