10.951, De 22.9.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.951, DE 22 DE SETEMBRO DE
2004.
Vide Decreto nº 86.289, de
1981
Reorganiza o Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de
soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos do Exército.
§ 1o O
Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao
acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com
estabilidade assegurada.
§ 2o O
acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será
efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo
critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à
sua Qualificação Militar de origem.
Art. 2o Os
cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à
promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuam, no mínimo, 15
(quinze) anos de efetivo serviço;
II - obtenham conceito
favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização
militar;
III - estejam classificados,
no mínimo, no comportamento "bom";
IV - tenham obtido, no
mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de
aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à
data de remessa das alterações referentes à promoção;
V - apresentem declaração
escolar de conclusão da 4a (quarta) série do
ensino fundamental;
VI - sejam julgados aptos
para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de
promoção; e
VII - não incidam em
quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou
definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de
Graduados.
§ 1o Para
as promoções de que trata o caput deste artigo:
I - serão organizados
quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e
II - será observado o
quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no
decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal
militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2o Os
cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à
graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas
guarnições.
Art. 3o Os
soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo
critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam
os seguintes requisitos:
I - possuam, no mínimo, 15
(quinze) anos de efetivo serviço;
II - obtenham conceito
favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização
militar;
III - estejam classificados,
no mínimo, no comportamento "bom";
IV - tenham obtido, no
mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de
aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à
data de remessa das alterações referentes à promoção;
V - apresentem declaração
escolar de conclusão da 4a (quarta) série do
ensino fundamental;
VI - sejam julgados aptos
para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de
promoção; e
VII - não incidam em
quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou
definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de
Graduados.
§ 1o Para
as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o
quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a
distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em
serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2o Os
soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de
cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas
respectivas guarnições.
Art. 4o Os
soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com
estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única
promoção.
Art. 5o
Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que
couber, as disposições do Regulamento de Promoções de
Graduados.
Art. 6o O
Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à
execução desta Lei.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.2004