10.953, De 27.9.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.953, DE 27 DE SETEMBRO DE
2004.
Altera o art. 6o
da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de
pagamento.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O art. 6o da
Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Os
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS a proceder aos descontos referidos no art.
1o desta Lei, bem como autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual
recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando
previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento,
observadas as normas editadas pelo INSS.
..................................................................
§
2o Em qualquer circunstância, a
responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no
caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados
pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas
operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade
solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do
titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto
houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a
retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos
débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao
titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas
nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora,
enquanto houver saldo devedor em amortização.
...................................................................
§
5o Os descontos e as retenções mencionados no
caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30%
(trinta por cento) do valor dos benefícios.
§ 6o A instituição
financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite
estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas
as garantias que lhe são conferidas por esta Lei." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de setembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  28.9.2004