10.954, De 29.9.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.954, DE 29 DE SETEMBRO DE
2004.
Mensagem de
veto
Conversão da MPv
nº 190, de 2004
Institui, no âmbito do Programa de
Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para
atendimento à população atingida por desastres, residentes nos
Municípios em estado de calamidade pública ou situação de
emergência, dá nova redação ao § 2o do art. 26 da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art.
2o-A da Lei no 9.604, de 5 de
fevereiro de 1998, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do
Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial
Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda
mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por
desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de
calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo
Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional.
        § 1o Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
        I  família, a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros;
        II  renda familiar mensal
média, a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos
anualmente pela totalidade dos membros da família e o total de
meses do ano, excluindo-se desse cálculo os rendimentos concedidos
por programas oficiais de transferência de renda.
        § 2o O
pagamento do Auxílio a que se refere o caput deste artigo será
efetuado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder
Executivo nos termos do art. 2o, parágrafo único,
inciso VIII, desta Lei, diretamente às famílias beneficiadas,
observadas as resoluções do Banco Central do Brasil.
        § 3o O
valor total do Auxílio a que se refere o caput deste artigo não
excederá R$ 300,00 (trezentos reais) por família e poderá ser
transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se
refere o art. 2o desta Lei, em 1 (uma) ou mais
parcelas, nunca inferiores a R$ 60,00 (sessenta reais).
        Art. 2o
Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a
coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio
Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e
procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art.
1o desta Lei, na forma do regulamento.
        Parágrafo único. O Comitê
Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo
disciplinará, dentre outros assuntos:
        I  os critérios para a
determinação dos beneficiários;
        II  os procedimentos
necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;
        III  o valor do benefício
por família, observado o disposto no § 3o do art.
1o desta Lei;
        IV  o prazo máximo de
concessão do Auxílio;
        V  as exigências a serem
cumpridas pelos beneficiários;
        VI  as formas de
acompanhamento e de controle social;
        VII  a oportunidade do
atendimento; e
        VIII  os agentes
financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão,
obrigatoriamente, instituições financeiras federais.
        Art. 3o As
despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art.
1o desta Lei correrão à conta das dotações
alocadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que
vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração Nacional.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do
Auxílio Emergencial Financeiro às dotações orçamentárias
existentes.
        Art. 4o
Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu
causa ao respectivo Auxílio, concedido nos termos desta Lei,
devendo ser divulgada em meios eletrônicos e em outros meios
previstos em regulamento.
        Art. 5o
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente
prestar informações falsas para recebimento do benefício será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em
prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia  SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a
partir da data do recebimento.
        Parágrafo único.
(VETADO)
       Art.
6o O § 2o
do art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.
.......................................................................
....................................................................................
§ 2o Não se aplica
o disposto neste artigo aos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências
relativas à assistência social.
............................................................................"
(NR)
       Art.
7o O art. 2o-A da Lei
no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o-A Ato do
Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência
social de que trata o art. 2o desta Lei."
(NR)
        Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de setembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rossetto
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  30.9.2004