10.964, De 28.10.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.964, DE 28 DE OUTUBRO DE
2004.
Vide texto
compilado
Conversão da MPv
nº 191, de 2004
Dá nova redação a dispositivos das
Leis de nos 8.010, de 29 de março de 1990, e
8.032, de 12 de abril de 1990, para estender a cientistas e
pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à
pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  SIMPLES, das
pessoas jurídicas que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O § 2o do art.
1o da Lei no 8.010, de 29 de
março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o
.............................................................
.........................................................................
§ 2o O disposto
neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos
ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente
credenciados pelo CNPq." (NR)
       Art.
2o As alíneas a e b do § 2o do
art. 2o da Lei no 8.010, de 29
de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o
.............................................................
.........................................................................
§ 2o
..................................................................
a) à Secretaria da Receita Federal
(SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem
como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de Comércio Exterior
- SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor
global, por pessoa física ou jurídica, das importações
autorizadas.
.........................................................................."
(NR)
       Art.
3o O inciso I do art. 2o da Lei
no 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea f:
"Art. 2o
.............................................................
I -
.....................................................................
.........................................................................
f) por cientistas e pesquisadores,
nos termos do § 2o do art. 1o
da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990;
.........................................................................."
(NR)
        Art.
4o A partir de 1o de janeiro de
2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, observado o disposto no art. 2o da Lei
no 10.034, de 24 de outubro de 2000, as
pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
        I  serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
        II  serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores;
        III  serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
        IV  serviços de instalação, manutenção e reparação de
máquinas de escritório e de informática;
        V  serviços de manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos.
        § 1o Fica assegurada a permanência no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  SIMPLES, com
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, das
pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham
feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei,
desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação
previstas na legislação.
        § 2o As pessoas jurídicas de que trata o
caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES
exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos
termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de
vedação previstas na legislação.
        § 3o Na hipótese de a exclusão de que
trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o
ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a
Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de
ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a
1o de janeiro de 2004.
       Art.
4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o
inciso XIII do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às
seguintes atividades: (Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)
      I 
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus
e outros veículos pesados; (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       II 
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;(Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)
      III 
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas; (Redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004)
      IV 
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática; (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
      V 
serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004)
       §
1o Fica assegurada a permanência no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  SIMPLES, com
efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas
jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a
opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde
que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na
legislação. (Redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004)
       §
2o As pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em
decorrência do disposto no inciso XIII do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com
efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  SRF,
desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação
previstas na legislação. (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
       §
3o Na hipótese de a exclusão de que trata o §
2o deste artigo ter ocorrido durante o
ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a
Secretaria da Receita Federal  SRF promoverá a reinclusão de
ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da
empresa. (Redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004)
       §
4o Aplica-se o disposto no art. 2o da Lei
no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir
de 1o de janeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Eunício Oliveira
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
29.10.2004