10.966, De 9.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.966, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 193, de 2004
Autoriza a União a prestar auxílio
financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o
objetivo de fomentar as exportações do País.
        Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 193, de 2004, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica a União autorizada a entregar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de
2004, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de
reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de
acordo com os critérios, prazos e condições previstas nesta
Lei.
        Art. 2o  O
montante citado no art. 1o será entregue aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze
avos a cada mês, observado o atendimento ao disposto no art.
9o.
        Parágrafo único.  A parcela
pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos
coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a
esta Lei.
       
Art. 3o  Os recursos de que trata esta Lei serão
entregues no último dia útil de cada mês, observado o disposto no
art. 11.
       
Art. 4o  Do montante dos recursos que cabe a cada
Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e
cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por
cento.
        Parágrafo único.  O rateio
das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais
de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus
respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2004.
       
Art. 5o  Para a entrega dos recursos à unidade
federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art.
6o, serão obrigatoriamente considerados, pela
ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo
período, os valores das seguintes dívidas:
        I - contraídas junto ao
Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas,
computadas primeiro as da administração direta e depois as da
administração indireta;
        II - contraídas pela unidade
federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas
e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e
posteriormente as da administração indireta; e
        III - contraídas pela
unidade federada junto aos demais entes da administração federal,
direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as
da administração direta e posteriormente as da administração
indireta.
        Parágrafo único.  Para
efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do Poder
Executivo Federal poderá autorizar:
        I - a inclusão, como mais
uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que
determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade
federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração
indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos
e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão
entregues os recursos; e
        II - a suspensão temporária
da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
       
Art. 6o  Os recursos a serem entregues
mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das
dívidas apurado na forma do art. 5o, serão
satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
        I - entrega de obrigações do
Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento
não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio
das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro
Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas
dívidas; ou
        II - correspondente
compensação.
        Parágrafo único.  Os
recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe
e o valor da dívida apurada nos termos do art.
5o, e liquidada na forma do inciso II deste
artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à
conta bancária do beneficiário.
       
Art. 7o  Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o
montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus
Municípios.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até
cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos
recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
       
Art. 8o  Para efeito de aplicação desta Lei, o
Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua
publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e
pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a
que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea
a", da Constituição.
       
Art. 9o  Após a definição das regras de prestação
de informações mencionadas no art. 8o, os Estados
e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao
Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.
        Parágrafo único.  O ente
federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput
ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata
esta Lei.
        Art. 10.  A regularização do
envio dos demonstrativos de que trata o art. 9o
permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente
posterior, observado o disposto no art. 3o.
        Art. 11.  Os recursos
correspondentes aos duodécimos dos meses de janeiro ao mês de
publicação desta Lei serão entregues pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios em até dez dias contados da
referida publicação.
        Parágrafo único.  No caso
deste artigo, o Ministério da Fazenda fica dispensado de observar o
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7o
para a publicação do resultado do cálculo do montante a ser
entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
        Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
10.11.2004 - Edição extra
ANEXO
AC
0,2744%
PB
1,4302%
AL
4,3752%
PE
0,6902%
AM
3,2328%
PI
0,9683%
AP
0,9973%
PR
8,6683%
BA
4,4506%
RJ
2,3220%
CE
1,9816%
RN
1,9305%
DF
0,0496%
RO
1,1196%
ES
9,2782%
RR
0,2542%
GO
2,7487%
RS
7,5130%
MA
4,3531%
SC
7,5214%
MG
6,3221%
SE
0,2818%
MS
1,6964%
SP
3,5133%
MT
9,3948%
TO
0,7410%
PA
13,8914%
BR
100,0000%