10.973, De 2.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2004.
Regulamento
Dispõe sobre incentivos à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à
capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao
desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e
219 da
Constituição.
Art.
2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento:
órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre
os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação;
II - criação: invenção,
modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou
mais criadores;
III - criador: pesquisador
que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - inovação: introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que
resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição
Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração
pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
V - Instituição Científica
e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública
cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à
execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico, tecnológico ou de inovação; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
VI - núcleo de inovação
tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
VII - instituição de
apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico;
VII - instituição de apoio - fundação criada com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios
da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro
de 1994. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
VIII - pesquisador público:
ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que
realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico; e
IX -
inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor,
obtentor ou autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES
ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de
projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio
previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos
internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 3o-A. A
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como
secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e
contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar
apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e
financeira dos projetos mencionados no caput do art.
1o da Lei no 8.958, de 1994,
com a anuência expressa das instituições apoiadas.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
Art. 4o As
ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos
termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em
atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de
atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística;
II - permitir a utilização
de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por
empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal
permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com
ela conflite.
Parágrafo único. A permissão
e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados
e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às
empresas e organizações interessadas.
Art.
5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a
participar minoritariamente do capital de empresa privada de
propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo
inovadores.
Parágrafo único. A
propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às
instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT
NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É
facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e
de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação por ela desenvolvida.
§ 1o A
contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que
trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de
edital.
§ 2o
Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou
ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão
ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que
deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 3o A
empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não
comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no
contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 4o O
licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à
defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do
art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996.
§ 5o A
transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de
criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante
interesse público, somente poderão ser efetuados a título não
exclusivo.
Art. 7o A
ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
Art. 8o É
facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas
serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades
voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo.
§ 1o A
prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de
aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O
servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação
de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber
retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de
apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de
adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos
arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3o O
valor do adicional variável de que trata o § 2o
deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições
aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de
cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou
pessoal.
§ 4o O
adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os
fins do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho
eventual.
Art. 9o É
facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com
instituições públicas e privadas.
§ 1o O
servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na
execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de
apoio ou agência de fomento.
§ 2o As
partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das
criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o
direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§
4o e 5o do art.
6o desta Lei.
§ 3o A
propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas
no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde que
previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor
agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos
recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes
contratantes.
Art. 10.
Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de
apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa,
cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão
prever recursos para cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos,
observados os critérios do regulamento.
Art. 11. A ICT poderá ceder
seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e
motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em
regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio
nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único. A
manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida
pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de
inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a
dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou
prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas
atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13.
É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento)
e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela
ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor,
aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei
no 9.279, de 1996.
§ 1o A
participação de que trata o caput deste artigo poderá ser
partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a
criação.
§ 2o
Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties,
remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da
exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos
e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade
intelectual.
§ 3o A
participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto
nos §§ 3o e 4o do art.
8o.
§ 4o A
participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em
prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que
lhe servir de base.
Art. 14. Para a execução do
disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o
afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do
inciso II do art. 93
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1o As
atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição
de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo,
cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de
origem, na forma do regulamento.
§ 2o
Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo,
são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo
efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público
da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e
os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver
vinculado.
§ 3o As
gratificações específicas do exercício do magistério somente serão
garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o
pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição
científica e tecnológica.
§ 4o No
caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento
estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se
subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério da
administração pública, na forma do regulamento, poderá ser
concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio
probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a
finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à
inovação.
§ 1o A
licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de
até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§
2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha
constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de
vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei
no 8.112, de 1990.
§ 3o Caso
a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades
da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma
de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação
temporária nos termos da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente de autorização específica.
Art. 16.
A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou
em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua
política de inovação.
Parágrafo único. São
competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da
política institucional de estímulo à proteção das criações,
licenciamento, inovação e outras formas de transferência de
tecnologia;
II - avaliar e classificar
os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para
o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de
inventor independente para adoção de invenção na forma do art.
22;
IV - opinar pela
conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na
instituição;
V - opinar quanto à
conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na
instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o
processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade
intelectual da instituição.
Art. 17. A ICT, por
intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou
vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado
quanto:
I - à política de
propriedade intelectual da instituição;
II - às criações
desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções
requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de
licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As
informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma
consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação,
ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 18.
As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as
medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de
inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de
despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts.
4o, 6o, 8o e
9o, o pagamento das despesas para a proteção da
propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e
eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas
ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados,
exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS
EMPRESAS
Art. 19.
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão
o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas
nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos
específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial
e tecnológica nacional. (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o As
prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que
trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2o A
concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção
econômica, financiamento ou participação societária, visando ao
desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida
de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3o A
concessão da subvenção econômica prevista no § 1o
deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida
pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos
de ajuste específicos.
§ 4o O
Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata
este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT.
§ 5o Os
recursos de que trata o § 4o deste artigo serão
objeto de programação orçamentária em categoria específica do
FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial
originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT
destinados à subvenção econômica.
Art. 20. Os órgãos e
entidades da administração pública, em matéria de interesse
público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas
para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica
no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador.
§ 1o
Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se
refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu
objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2
(dois) anos após o seu término.
§ 2o Findo
o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo
critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira,
prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o
por encerrado.
§ 3o O
pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo
será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades
de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art. 21. As agências de
fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações
de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive
mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR
INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor
independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado
solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente
quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à
elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro
desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo
setor produtivo.
§ 1o O
núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua
afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu
desenvolvimento.
§ 2o O
núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6
(seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3o
Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos
econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção
protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23.
Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em
empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados
pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de
distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão dessas
empresas.
Parágrafo único. A Comissão
de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a
constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no
prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
...................................................................
...................................................................
VII - admissão de professor,
pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de
professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo,
decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à
inovação.
..................................................................."
(NR)
"Art. 4o
...................................................................
...................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos
incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;
...................................................................
Parágrafo único.
...................................................................
...................................................................
V - no caso
do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total
não exceda 6 (seis) anos." (NR)
Art. 25.
O art. 24 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24.
...................................................................
...................................................................
XXV - na contratação realizada por
Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento
de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
..................................................................."
(NR)
Art. 26. As ICT que
contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão
associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a
ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 27. Na aplicação do
disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões
menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar
a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos
humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e
projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e
que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica
Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento
favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento
preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público,
às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
IV - dar tratamento preferencial,
diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo
poder público e pelas fundações de apoio para a execução de
projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada,
nos termos da Lei no 8.958, de 1994, às empresas
que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País
e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica,
criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
Art. 28. A União fomentará a
inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com
vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para
atender o previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.12.2004