10.978, De 7.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.978, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 197, de 2004
Cria o Programa de Modernização do
Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial
Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a
modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de
capital.
        § 1o O
Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e
equipamentos e demais bens de capital, novos ou usados, com o
objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da
produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial
nacional.
        § 2o Do
montante relativo aos financiamentos de que trata o §
1o deste artigo, até 10% (dez por cento) serão
destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e bens de capital
usados, com no máximo 10 (dez) anos de uso.
        Art. 2o O
Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do
Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.
        Art. 3o
Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou
parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do
regulamento.
        Parágrafo único. As
despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à
conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento
Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e
de pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
§
1o  Os ganhos decorrentes da variação a menor da
TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do
estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do
3o (terceiro) ano da operação deverão ser
recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados
pela TJLP. (Incluído pela
Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2o  As
despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de
dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da
União, observados os limites de movimentação e empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira
anual. (Incluído pela
Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3o  O disposto
no caput deste artigo estende-se aos
financiamentos contratados a partir de 1o de
julho de 2004. (Incluído pela
Lei nº 11.775, de 2008)
        Art. 4o O
Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT,
observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:
        I - as bases, os critérios e
as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do
Modermaq;
        II - o cronograma para
implementação das metas estabelecidas para o Programa; e
        III - as taxas de juros dos
financiamentos.
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
8.12.2004