10.994, De 14.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2004.
(Mensagem de
veto)
Dispõe sobre o depósito legal de
publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca
Nacional, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção
intelectual nacional, além de possibilitar o controle, a elaboração
e a divulgação da bibliografia brasileira corrente, bem como a
defesa e a preservação da língua e cultura nacionais.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Depósito legal: a
exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições
específicas, um ou mais exemplares, de todas as publicações,
produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição
gratuita ou venda;
II (VETADO)
III (VETADO)
IV - Distribuição ou
Divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da
sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou
de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;
V - Editor: a pessoa física
ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da
obra;
VI - Impressor: a pessoa
física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos,
utilizando suportes vários;
VII (VETADO)
Art. 3o
Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da
administração federal, estadual e municipal, compreendendo ainda as
dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como
as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo poder
público.
Art. 4o
São equiparadas às obras nacionais, para efeito do depósito legal,
as provenientes do estrangeiro que trouxerem indicações do editor
ou vendedor domiciliado no Brasil.
Art. 5o O
depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser
efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo
ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.
§ 1o O
não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo,
acarretará:
I - multa correspondente a
até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II - apreensão de exemplares
em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 2o Em se
tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua
edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto
neste artigo.
§ 3o
Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser
cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
§ 4o O
não-cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo
Diretor-Geral da Biblioteca Nacional, à autoridade competente, para
os fins do disposto neste artigo.
Art. 6o As
despesas de porte decorrentes do depósito legal são de
responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.
Parágrafo único. A
Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as
publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a
substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de
integridade física.
Art. 7o
Para facilitar e agilitar o recebimento dos exemplares, em qualquer
parte do território nacional, a Biblioteca Nacional poderá
descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com
outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades
um dos exemplares recolhidos.
Art. 8o O
depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o
registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários,
conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 17 e 53, § 1o,
da Lei no 5.988, de 14 de dezembro de
1973.
Art. 9o O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se o Decreto
no 1.825, de 20 de dezembro de 1907.
Brasília, 14 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.12.2004