10.996, De 15.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 202, de 2004
Altera a legislação tributária
federal e as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual
do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem
reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do
trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do
ano-calendário de 2004.
        Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se, também, ao
13o (décimo terceiro) salário para fins de
incidência do imposto de renda na fonte.
       Art.
2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as
receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM.
        § 1o Para
os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de
consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como
destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente
ou para comercialização por atacado ou a varejo.
        § 2o
Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as
disposições do inciso II do §
2o do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
inciso II do
§ 2o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
       
§ 3o  As disposições
deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam as Leis no7.965, de 22 de
dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (Produção de efeito)
       § 3o  As
disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25
de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8
de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        Art. 3o Os
arts. 2o e 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
...........................................................
.......................................................................
§
4o Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus 
SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§
1o a 3o deste artigo, às
alíquotas de:
I - 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica
estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus,
que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de
não-cumulatividade;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos
por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no
lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no
lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída
do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP;
c) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições  SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal,
estadual, distrital e municipal." (NR)
"Art. 3o  
..................................................................
...............................................................................
§ 12. Ressalvado o
disposto no § 2o deste artigo e nos §§
1o a 3o do art.
2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por
cento)." (NR)
        Art. 4o Os
arts. 2o e 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  
...............................................................
............................................................................
§
5o Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus 
SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§
1o a 4o deste artigo, às
alíquotas de:
I - 3% (três por cento), no caso de
venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus,
que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II - 6% (seis por cento), no caso de
venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no
lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no
lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída
do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal,
estadual, distrital e municipal." (NR)
"Art. 3o  
...................................................................
................................................................................
§ 17. Ressalvado
o disposto no § 2o deste artigo e nos §§
1o a 4o do art.
2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento)." (NR)
       Art.
5o A suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros
ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros
ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1o, e
14-A da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a
aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas
forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas,
produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na
Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus  SUFRAMA.  (Vide Medida
Provisória nº 232, de 2004)
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
16.12.2004