10.999, De 15.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 201, de 2004
Autoriza a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro
de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que
especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro
de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante
a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de
1994.
Art. 2o
Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes,
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se
enquadrem no disposto no art. 1o desta Lei e
venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na
forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de
julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art.
1o desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na
forma do Anexo II desta Lei.
§ 1o Não
serão objeto da revisão prevista no caput deste artigo os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:
I - não tenham utilizado
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do
salário-de-benefício; ou
II - tenham sido decorrentes
de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a
fevereiro de 1994, inclusive.
§ 2o Aos
benefícios revistos nos termos do caput deste artigo
aplicam-se o §
2o do art. 29 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei
no 8.870, de 15 de abril de 1994, e o
§
3o do art. 21 da Lei no 8.880,
de 27 de maio de 1994.
§ 3o Os
benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos
do art. 1o desta Lei, observando-se as regras de
cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de
reajustes previstas na legislação previdenciária em vigor em cada
período.
Art. 3o
Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada
a propor transação, a ser homologada judicialmente, nos processos
em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Comum,
Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria
delimitada nos arts. 1o e 2o
desta Lei.
§ 1o A
transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do
benefício e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o
disposto no art. 6o, inciso I e §
1o, desta Lei.
§ 2o O
montante das parcelas referidas no § 1o deste
artigo terá como limite máximo de pagamento o valor de fixação da
competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações de
sua competência, devendo constar expressamente do Termo de
Transação Judicial a renúncia irretratável aos valores
eventualmente excedentes.
§ 3o O
disposto no § 2o deste artigo não se aplica às
transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na Justiça
Comum, Federal ou Estadual.
§ 4o A
proposta de transação judicial a ser homologada pelo juiz da causa
não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.
Art. 4o O
pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do
art. 1o desta Lei será feito pelo INSS, a partir
da competência de agosto de 2004, para o segurado ou dependente que
tenha firmado o Termo de Acordo referido no art.
2o desta Lei, observado como prazo máximo de
implementação da revisão o 2o (segundo) pagamento
subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo ao INSS
e a seguinte programação:
I - no mês de setembro de
2004, os benefícios com número final 1 (um) e 6 (seis);
II - no mês de outubro de
2004, os benefícios com número final 2 (dois), 5 (cinco) e 7
(sete);
III - no mês de novembro de
2004, os benefícios com número final 3 (três), 8 (oito) e 0
(zero);
IV - no mês de dezembro de
2004, os benefícios com número final 4 (quatro) e 9 (nove).
§ 1o A
diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a
data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, com base na
variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos
entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação da
revisão.
§ 2o Caso
o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada
para implementação da revisão nos prazos referidos no caput
deste artigo, o 1o (primeiro) pagamento
mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art.
1o desta Lei será feito até o
2o (segundo) pagamento subseqüente à data de
entrega do Termo de Acordo ao INSS, observado o disposto no §
1o deste artigo.
Art. 5o O
1o (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com
o valor revisto nos termos do art. 1o desta Lei,
para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de
Transação Judicial, será feito pelo INSS até o 2o
(segundo) pagamento subseqüente à data da intimação da homologação
judicial.
Parágrafo único. A diferença
apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de
implementação da revisão, observado o disposto no caput
deste artigo, será paga em parcelas mensais e sucessivas,
corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do
INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre
agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.
Art. 6o O
pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos
vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas
natalinas, será feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de
outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação
Judicial a que se refere o art. 2o desta Lei,
mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I - para o segurado ou
dependente que tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004,
observado o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 3o desta Lei,
conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais,
na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil
reais):
1. com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos, em 12 (doze) parcelas;
2. com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta)
anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
3. com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco)
anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; e
4. com idade inferior a 60
(sessenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
b) entre R$ 2.000,01 (dois
mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1. com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta)
anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
3. com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco)
anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e
4. com idade inferior a 60
(sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
c) entre R$ 5.000,01 (cinco
mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos
reais):
1. com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta)
anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
3. com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco)
anos, em 60 (sessenta) parcelas; e
4. com idade inferior a 60
(sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
d) a partir de R$ 7.200,01
(sete mil e duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta)
anos, em 60 (sessenta) parcelas;
3. com idade inferior a 65
(sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
II - para o segurado ou
dependente que não tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o
montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte
forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil
reais):
1. com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta)
anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
3. com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco)
anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e
4. com idade inferior a 60
(sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
b) entre R$ 2.000,01 (dois
mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1. com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta)
anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
3. com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco)
anos, em 60 (sessenta) parcelas; e
4. com idade inferior a 60
(sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
c) entre R$ 5.000,01 (cinco
mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos
reais):
1. com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta)
anos, em 60 (sessenta) parcelas;
3. com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco)
anos, em 72 (setenta e duas) parcelas; e
4. com idade inferior a 60
(sessenta) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas;
d) a partir de R$ 7.200,01
(sete mil e duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta)
anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
3. com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco)
anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
4. com idade inferior a 60
(sessenta) anos, em 96 (noventa e seis) parcelas.
§ 1o Os
montantes a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo serão apurados e atualizados monetariamente entre cada mês
de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com
os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em
atraso pela Previdência Social.
§ 2o O
valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do
caput deste artigo será apurado, observados os seguintes
critérios:
I - as parcelas relativas à
1a (primeira) metade do período total de
parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total
apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número
total de parcelas; e
II - as parcelas relativas à
2a (segunda) metade do período total de
parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total
apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número
total de parcelas.
§ 3o
Definidos os montantes a que se refere o § 1o
deste artigo, sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo
incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE
entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente
anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa
para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses
imediatamente anteriores.
§ 4o Os
valores a que se refere o caput deste artigo começarão a ser
pagos em janeiro de 2005 ou até o 2o (segundo)
pagamento do benefício do segurado ou do dependente
subseqüente:
I - ao protocolo do Termo de
Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
II - à intimação da
homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir
de dezembro de 2004.
§ 5o A
idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de
aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo será aquela apurada em 26 de julho de 2004.
§ 6o
Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput deste
artigo:
I - das parcelas devidas a
partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer
caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos
incisos I e II do caput deste artigo;
II - aos dependentes ou
sucessores de benefícios cessados que não tenham gerado novos
benefícios; e
III - aos beneficiários de
parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os
custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7o Na
ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com
direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que
se refere o caput deste artigo, todos os seus
dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados,
independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se
habilitar no INSS para receber os valores proporcionais a sua
cota-parte.
§ 8o O
pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes
condições:
I - na hipótese de o titular
ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna,
nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - quando o titular ou
qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III - quando o titular ou
qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal;
e
IV - em qualquer hipótese,
quando o valor do saldo decorrente da revisão do benefício for de
até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 9o
Ressalvado o direito de opção, para o segurado ou dependente que
conte, em 26 de julho de 2004, com 80 (oitenta) ou mais anos de
idade, o pagamento dos atrasados será feito em até 12 (doze)
parcelas mensais, sendo a 1a (primeira) de valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total devido.
§ 10. O valor da parcela
mínima a ser paga aos segurados ou aos seus dependentes será de, no
mínimo, R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 7o A
assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial
importará:
I - a expressa concordância
do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e
limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de
processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua
conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos
termos do art. 269,
inciso V da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu
dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - a expressa
concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação
Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do
art. 269, inciso III,
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente
tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - a renúncia ao direito
de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou
vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em
caso de comprovado erro material;
V - a renúncia aos
honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem
como aos valores excedentes referidos no § 2o do
art. 3o desta Lei.
§ 1o O
segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de
julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a desistência da
referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação,
nos termos do art. 269,
inciso V, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, juntando cópia da petição
protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art.
2o desta Lei.
§ 2o Na
ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com
direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será
firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
dos interessados, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 8o
Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores
referentes à revisão prevista nesta Lei, fica o INSS autorizado a
reaver administrativamente, por meio de desconto direto em
benefício mantido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
os valores pagos indevidamente.
Art. 9o Os
arts.
191 e 202 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
não se aplicam à matéria de que trata esta Lei, não importando esta
em renúncia ou interrupção da prescrição referente às parcelas que
antecedam os últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004,
quando derivadas da revisão autorizada no art. 1o
desta Lei.
Art. 10. As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei serão consignadas na lei
orçamentária anual, no âmbito do Ministério da Previdência
Social.
Art. 11. Fica prorrogado até
31 de julho de 2005 o prazo de que trata o art. 89 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de
2003
Art. 12. O INSS adotará as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei,
podendo para tanto firmar convênio ou contrato com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal e o
Banco do Brasil S.A., para fins de entrega e recebimento dos Termos
de Acordo e de entrega aos segurados dos Termos de Transação
Judicial referidos no art. 2o desta Lei.
§ 1o O
INSS poderá, ainda, firmar convênios ou contratos com entidades
associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para
colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios na
entrega dos Termos de Acordo e dos Termos de Transação Judicial
referidos no caput deste artigo, bem como no
esclarecimento aos beneficiários sobre as condições dos mencionados
Termos, assegurada a retribuição às citadas entidades e sindicatos
pelos serviços prestados.
§ 2o Da
aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados e dependentes, sejam eles filiados ou não às
entidades referidas no § 1o deste artigo.
§ 3o Os
Termos de Transação Judicial referidos neste artigo serão juntados
aos autos judiciais mediante requerimento do representante judicial
da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou do segurado
ou de seus dependentes, ou das entidades mencionadas no §
1o deste artigo.
Art. 13. Aplicam-se aos
Termos de Acordo e de Transação Judicial firmados até a data de
publicação desta Lei as condições mais benéficas para os segurados
e dependentes nela previstas.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Fica revogado o art. 43 da
Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004.
Brasília, 15 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.12.2004
ANEXO I
TERMO DE ACORDO
(SEGURADO OU DEPENDENTE SEM
AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%
(TRINTA E NOVE INTEIROS E SESSENTA E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO) OU
QUE TENHA AJUIZADO AÇÃO DEPOIS DE 26 DE JULHO DE 2004)
____________________________________________________________________________________,
(nome - assinale sua condição: segurado ou
dependentes ou herdeiros)
_______________________________,
___________________________________________________,
(nacionalidade)
(estado
civil)
documento de identidade no _________, data de
nascimento; ________________________________,
nome da mãe:
____________________________________________________________,
CIC/CPF no
______________________, NIT/PIS
no________________________________, residente e
domiciliado
____________________________________________________________________,
(rua ou avenida ou
quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e
CEP: preencher com dados atuais) e-mail:______
__________________, telefone ______________, e o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, com fulcro no
art. 840 do Código Civil e no art. 2o desta Lei,
firmam o presen-
te acordo extra-judicial para revisão, por parte do INSS, do
benefício no _______________, agência da
Previdência Social _________________, cujo endereço localiza-se à
_________________________, e pagamento ao segurado ou dependente
das parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5
(cinco) anos anteriores a agosto de 2004, nos seguintes termos:
I - conforme determinado
nesta Lei, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos, com data de início posterior a
fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original,
mediante a inclusão, no fator de correção dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual
de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do
mês de fevereiro de 1994;
II - terão direito à revisão
dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até
31 de outubro de 2005, o presente Termo de Acordo;
III - não serão objeto de
revisão, nos termos desta Lei, os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social que no cálculo do salário-de-benefício não
tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de
1994, ou tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas
de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;
IV - aos benefícios revistos
nos termos desta Lei aplicam-se o § 2o do art. 29
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o art.
26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e o §
3o do art. 21 da Lei no 8.880,
de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do
art. 1o desta Lei, em referência, observando-se
as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal
inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em
vigor em cada período;
V - o acordo deverá versar,
exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário
e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5
(cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento
previsto no art. 6o, inciso II, desta Lei;
VI - o 1o
(primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos
termos do item I deste Anexo, para os segurados ou dependentes que
tenham firmado o Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o
2o (segundo) pagamento do benefício subseqüente à
data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS e conforme a
programação constante do art. 4o desta Lei;
VII - o montante referente
às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais,
conforme os critérios adotados no art. 6o, inciso
II, desta Lei, ao segurado ou dependente que não tenha ajuizado
ação judicial ou que a tenha ajuizado depois de 26 de julho de
2004;
VIII - o montante relativo
às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores a agosto de 2004, será apurado e atualizado
monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de
2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a
atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência
Social;
IX - definido o montante a
que se refere o item VIII deste Anexo, sobre cada parcela apurada
nos termos do art. 6o desta Lei incidirá
atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o
mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao
do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último
mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente
anteriores;
X - a idade do segurado ou
dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto no
inciso II do art. 6o desta Lei será aquela
apurada em 26 de julho de 2004;
XI - verificado nos
registros do INSS que o segurado ou dependente faz jus à revisão
prevista nesta Lei, com base nas normas legais ora explicitadas, as
partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas
abaixo:
Cláusula
1a - O 1o (primeiro) pagamento
mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I
deste Anexo será feito pelo INSS, retroativo à competência de
agosto de 2004, até o 2o (segundo) pagamento
subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme
a programação prevista no art. 4o desta Lei.
Cláusula
2a - Caso o segurado ou dependente entregue o
Termo de Acordo em data posterior à fixada para implementação da
revisão nos prazos referidos no art. 4o desta
Lei, o 1o (primeiro) pagamento mensal dos
benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo
será feito até o 2o (segundo) pagamento do
benefício subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao
INSS.
Cláusula
3a - Em qualquer situação, a diferença apurada a
partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação
da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas
monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em
número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a
data de implementação da revisão.
Cláusula
4a - O pagamento do montante relativo às parcelas
vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos
anteriores a agosto de 2004, será realizado em parcelas mensais, na
forma prevista no art. 6o, inciso II, desta Lei,
conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se
enquadrar o segurado ou dependente.
Cláusula
5a - O montante a que se refere a cláusula
4a será apurado e atualizado monetariamente entre
cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de
acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas
pagas em atraso pela Previdência Social.
Cláusula
6a - As parcelas mensais a que se refere a
cláusula 4a, relativas à 1a
(primeira) metade do período total de parcelamento, corresponderão
a 1/3 (um terço) do montante total apurado na forma das cláusulas
4a e 5a, dividido pelo número
de meses referente à metade do número total de parcelas.
Cláusula
7a - As parcelas mensais a que se refere a
cláusula 4a, relativas à 2a
(segunda) metade do período total de parcelamento, corresponderão a
2/3 (dois terços) do montante total apurado na forma das cláusulas
4a e 5a, dividido pelo número
de meses referente à metade do número total de parcelas.
Cláusula
8a - Definido o montante a que se refere a
cláusula 5a, sobre cada parcela apurada nos
termos das cláusulas 4a, 6a e
7a incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e
o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se
como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4
(quatro) meses imediatamente anteriores.
Cláusula
9a - O pagamento referido na cláusula
4a terá início no mês de janeiro de 2005 ou,
ocorrendo a entrega no INSS deste Termo de Acordo a partir de
dezembro de 2004, seu início se dará até o 2o
(segundo) pagamento do benefício subseqüente ao protocolo do Termo
no INSS.
Cláusula
10a - O segurado ou dependente declara, sob as
penas da lei, que não se encontra em litígio judicial contra o
INSS, bem como se compromete a não ingressar em juízo tendo como
objetivo a revisão e o passivo relativos aos 39,67% (trinta e nove
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referentes ao
IRSM de fevereiro de 1994.
Cláusula
11a - O segurado ou dependente também
compromete-se a não pleitear na via administrativa quaisquer
valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão ajustada neste
Termo de Acordo, salvo em caso de comprovado erro material.
Cláusula
12a - O segurado ou dependente obriga-se a
preencher todos os dados de qualificação acima exigidos,
sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de
Acordo e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de
preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula
13a - O segurado ou dependente declara que
concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes
e limites de valores previstos neste Termo de Acordo e nesta
Lei.
Por estarem de pleno acordo,
as partes assinam o presente Termo de Acordo, para que surta seus
efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem
deferimento.
Localidade, (data).
_____________________________________
SEGURADO/DEPENDENTE
_____________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DO INSS
ANEXO II
TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
(PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS,
AJUIZADA ATÉ 26 DE JULHO DE 2004, TENDO POR OBJETO OS 39,67%
(TRINTA E NOVE INTEIROS E SESSENTA E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO)
RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994)
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao
juiz)
_________________________________________________________________________________________________,
(nome do autor da ação - assinale sua condição: segurado ou
dependentes ou herdeiros)
_______________________________,
___________________________________________________,
(nacionalidade)
(estado
civil)
documento de identidade no _________, data de
nascimento; ________________________________,
nome da mãe:
____________________________________________________________,
CIC/CPF no
______________________, NIT/PIS
no________________________________, residente e
domiciliado
____________________________________________________________________,
(rua ou avenida ou
quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e
CEP: preencher com dados atuais) e-mail:______
__________________________telefone: ______________, benefício
no_________________________,
agência da Previdência Social ____________________________, cujo
endereço localiza-se à
_______________________________________________________________________________,
e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu
representante judicial, vêm, nos autos do Processo
no ______________________, em trâmite nesse
ínclito juízo, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, e nos arts. 2o e
3o desta Lei, requerer a homologação da transação
ora proposta, nos termos que se seguem:
I - conforme determinado
nesta Lei, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos, com data de início posterior a
fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original,
mediante a inclusão, no fator de correção dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual
de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do
mês de fevereiro de 1994;
II - terão direito à revisão
dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até
31 de outubro de 2005, o presente Termo de Transação Judicial;
III - não serão objeto de
revisão, nos termos desta Lei, os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social que no cálculo do salário-de-benefício não
tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de
1994, ou tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas
de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;
IV - aos benefícios revistos
nos termos desta Lei aplicam-se o § 2o do art. 29
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o art.
26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e o §
3o do art. 21 da Lei no 8.880,
de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do
art. 1o desta Lei, observando-se as regras de
cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de
reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada
período;
V - a transação judicial
deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício
previdenciário e sobre as parcelas vencidas, inclusive as
natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004,
observado o parcelamento previsto no art. 6o,
inciso I, desta Lei, e não poderá incluir honorários advocatícios e
juros de mora;
VI - o 1o
(primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos
termos do item I deste Anexo, para os segurados ou dependentes que
tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS
até o 2o (segundo) pagamento subseqüente à data
da intimação de sua homologação judicial;
VII - o montante referente
às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais aos
segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações até 26 de julho
de 2004 conforme os critérios adotados no art.
6o, inciso I, desta Lei;
VIII - o montante relativo
às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores a agosto de 2004, será apurado e atualizado
monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de
2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a
atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência
Social;
IX - definido o montante a
que se refere o item VIII deste Anexo, sobre cada parcela apurada
nos termos do art. 6o desta Lei incidirá
atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o
mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao
do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último
mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente
anteriores;
X - a idade do segurado ou
dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos
incisos I e II do art. 6o desta Lei será aquela
apurada em 26 de julho de 2004;
XI - verificado nos
registros do INSS e nos autos do processo que o autor faz jus à
aplicação do índice expresso nesta Lei, com base nas normas legais
ora explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo
conforme as cláusulas abaixo:
Cláusula
1a - O 1o (primeiro) pagamento
mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I
deste Anexo será feito pelo INSS, retroativo à competência de
agosto de 2004, até o 2o (segundo) pagamento
subseqüente à intimação da homologação judicial deste Termo de
Transação Judicial.
Cláusula
2a - Efetivada a intimação a que se refere a
cláusula 1a, a diferença apurada a partir da
competência de agosto de 2004 até a data de implementação da
revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas
monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em
número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a
data de implementação da revisão.
Cláusula
3a - O pagamento do montante relativo às parcelas
vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos
anteriores a agosto de 2004, será realizado em parcelas mensais, na
forma prevista no art. 6o, inciso I, desta Lei,
conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se
enquadrar o segurado ou dependente.
Cláusula
4a - O montante a que se refere a cláusula 3ª
será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de
competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os
índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso
pela Previdência Social.
Cláusula
5a - As parcelas mensais a que se refere a
cláusula 3a, relativas à 1a
(primeira) metade do período total de parcelamento, corresponderão
a 1/3 (um terço) do montante total apurado na forma das cláusulas
3a e 4a, dividido pelo número
de meses referente à metade do número total de parcelas.
Cláusula 6ª - As parcelas
mensais a que se refere a cláusula 3a, relativas
à 2a (segunda) metade do período total de
parcelamento, corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total
apurado na forma das cláusulas 3a e
4a, dividido pelo número de meses referente à
metade do número total de parcelas.
Cláusula
7a - Definido o montante a que se refere a
cláusula 4a, sobre cada parcela apurada nos
termos das cláusulas 3a, 5a e
6a incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e
o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se
como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4
(quatro) meses imediatamente anteriores.
Cláusula
8a - O pagamento referido na cláusula
3a terá início no mês de janeiro de 2005 ou,
ocorrendo a intimação da homologação deste Termo de Transação
Judicial a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o
2o (segundo) pagamento do benefício subseqüente à
intimação da homologação judicial.
Cláusula
9a - O montante a receber na forma das cláusulas
3a e 4a terá como limite máximo
o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais,
para os processos que tramitam nestes Juizados, ressalvando-se os
processos que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual, que
não estão submetidos à limitação de valor.
Cláusula
10a - O autor segurado ou dependente renuncia,
expressamente, aos honorários advocatícios e aos juros de mora,
caso sejam devidos, bem como aos valores que extrapolem os limites
da competência dos Juizados Especiais Federais, quando seu processo
tramitar no âmbito desse Juizado.
Cláusula
11a - O autor segurado ou dependente também
renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de
comprovado erro material.
Cláusula
12a - O autor segurado ou dependente obriga-se a
preencher todos os dados de qualificação acima exigidos,
sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de
Transação Judicial e às sanções civis e penais previstas em lei, na
hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula
13a - O autor declara que concorda e que se dá
por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores
previstos neste Termo de Transação Judicial e nesta Lei.
XII - por fim, requerem a
homologação deste Termo de Transação Judicial, nos termos das
cláusulas acima, e conseqüente extinção do processo e eventuais
recursos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Por estarem de pleno acordo,
as partes assinam o presente, para que surta seus efeitos
jurídicos.
Nestes termos, pedem
deferimento.
Localidade, (data).
_____________________________________
AUTOR/REPRESENTANTE JURÍDICO