10, De 6.5.1971

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 6 DE MAIO DE
1971
Fixa normas para o cumprimento do disposto
nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - Aos cargos
integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os
sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no
serviço civil do Poder Executivo.
        Art. 2º - No prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que aprovar a
aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida pela Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em relação a cada Grupo de
Categorias Funcionais, os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário elaborarão projetos de classificação das correspondentes
categorias.
        § 1º - Os órgãos a
que alude este artigo, em igual prazo, a contar da publicação dos
atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição
decorrentes da mesma norma legal, elaborarão, também, os planos de
retribuição dos correspondentes Grupos.
        § 2º - A
classificação dos cargos referidos neste artigo, sem paradigmas no
serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de
suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de
seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no
Poder Executivo.
        § 3º - Independerá do
levantamento a que alude o § 2º, a classificação dos cargos de
denominação igual à dos cargos do Poder Executivo que tenham o
mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação
profissional.
        Art. 3º - Os
vencimentos dos cargos em comissão do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo, para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas.
        Art. 4º - Em
decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor
sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência
desta Lei.
        § 1º - Aos atuais
funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos
cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da
nova classificação.
        § 2º - Sobre a
diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos
supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela,
discriminação nessas concessões.
        § 3º - A diferença de
vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da
aposentadoria e da disponibilidade.
        Art. 5º - As funções
gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos Regulamentos
ou Regimentos, respeitados os princípios de classificação
vigorantes no Poder Executivo.
        Art. 6º - Aplicam-se
aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito
Federal as disposições desta Lei Complementar.
        Art. 7º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1971;
150º da Independência e 83º da República.