100, De 22.12.1999

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1999
Revogada
pela Lei Complementar nº 116, de 31.7.2003
Altera o Decreto-Lei
no 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987,
para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O
art.
9o do Decreto-Lei no 406, de 31
de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art.
9o.............................................................................
.......................................................................................
§ 4o Na
prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à
proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no
território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una
dois Municípios.
§ 5o A base
de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos
Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para
sessenta por cento de seu valor;
II  é acrescida, nos
Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento
necessário à sua integralidade em relação à rodovia
explorada.
§ 6o Para
efeitos do disposto nos §§ 4o e
5o, considera-se rodovia explorada o trecho
limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal
da rodovia."
Art.
2o O art. 12 do Decreto-Lei
no 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 12
..........................................................................
......................................................................................
c) no caso do serviço a que
se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território
haja parcela da estrada explorada."
Art.
3o A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela
Lei Complementar no 56, de 15
de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte
item:
"101  exploração de
rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais."
Art. 4o A
alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei
Complementar é fixada em cinco por cento.
Art. 5o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1999