101, De 4.5.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000.
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       Art. 1o Esta Lei
Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do
Título VI da Constituição.
       § 1o A responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
        §
2o As disposições desta Lei Complementar obrigam
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
       § 3o Nas referências:
        I - à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
        a)o Poder Executivo,
o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário e o Ministério Público;
        b)as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
        II - a Estados
entende-se considerado o Distrito Federal;
        III - a Tribunais de
Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de
Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos
Municípios e Tribunal de Contas do Município.
       Art. 2o Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
       I - ente da Federação: a União, cada
Estado, o Distrito Federal e cada Município;
        II - empresa
controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a
voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da
Federação;
       III - empresa estatal dependente: empresa controlada
que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;
        IV - receita corrente
líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
        a)na União, os
valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea
a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
        b)nos Estados, as
parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
        c)na União, nos
Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no §
9o do art. 201 da Constituição.
        §
1o Serão computados no cálculo da receita
corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e
do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
        §
2o Não serão considerados na receita corrente
líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os
recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que
trata o inciso V do § 1o do art. 19.
        §
3o A receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano
Plurianual
        Art.
3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
       Art. 4o A lei de
diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §
2o do art. 165 da Constituição e:
        I - disporá também
sobre:
        a) equilíbrio entre
receitas e despesas;
        b) critérios e forma
de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alíneado inciso II deste artigo, no art.
9o e no inciso II do § 1o do
art. 31;
        c) (VETADO)
        d) (VETADO)
        e) normas relativas
ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
        f) demais condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
        II - (VETADO)
        III - (VETADO)
       § 1o Integrará o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
       § 2o O Anexo conterá,
ainda:
       I - avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior;
       II - demonstrativo das metas anuais,
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
       III - evolução do patrimônio líquido, também
nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
        IV - avaliação da
situação financeira e atuarial:
        a) dos regimes geral
de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador;
        b) dos demais fundos
públicos e programas estatais de natureza atuarial;
       V - demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
       § 3o A lei de diretrizes
orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso
se concretizem.
       § 4o A mensagem que
encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como
os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária
Anual
       Art. 5o O projeto de
lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
        I - conterá, em
anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que
trata o § 1o do art.
4o;
       II - será acompanhado do documento a que se refere o §
6o do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;
       III - conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
        a) (VETADO)
        b) atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
        §
1o Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão
da lei orçamentária anual.
       § 2o O refinanciamento da
dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de
crédito adicional.
        §
3o A atualização monetária do principal da dívida
mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de
preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em
legislação específica.
        §
4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
        §
5o A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167
da Constituição.
        §
6o Integrarão as despesas da União, e serão
incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo,
inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores,
e a investimentos.
        §
7o (VETADO)
        Art.
6o (VETADO)
       Art. 7o O resultado
do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão
de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será
transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos
balanços semestrais.
        §
1o O resultado negativo constituirá obrigação do
Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em
dotação específica no orçamento.
        §
2o O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias da União.
        §
3o Os balanços trimestrais do Banco Central do
Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração
das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das
reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do
Cumprimento das Metas
       Art. 8o Até trinta dias após a
publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c
do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
       Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender
ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
       Art. 9o Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
       § 1o No caso de
restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á
de forma proporcional às reduções efetivadas.
       § 2o Não serão objeto de
limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
        §
3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a
limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
(Vide ADIN 2.238-5)
       § 4o Até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na comissão referida no § 1o do
art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas
estaduais e municipais.
       § 5o No prazo de noventa dias após o
encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil
apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os
resultados demonstrados nos balanços.
        Art. 10. A execução
orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de
contabilidade e administração financeira, para fins de observância
da ordem cronológica determinada no art. 100 da
Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da
Arrecadação
        Art. 11. Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
       Parágrafo único. É vedada a
realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos
impostos.
       Art. 12. As previsões de receita observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas.
        §
1o Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.
        §
2o O montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária.
(Vide ADIN 2.238-5)
       § 3o O Poder Executivo de
cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
       Art. 13. No prazo previsto no art.
8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo
Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate
à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas
para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Seção II
Da Renúncia de
Receita
       Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
        I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
        II - estar
acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
        §
1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
        §
2o Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
        §
3o O disposto neste artigo não se
aplica:
        I - às alterações das
alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu §
1o;
        II - ao cancelamento
de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da
Despesa
        Art. 15. Serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
       Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
        I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
       II - declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
        §
1o Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
        I - adequada com a
lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
        II - compatível com o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
        §
2o A estimativa de que trata o inciso I do
caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
        §
3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
        §
4o As normas do caput constituem condição
prévia para:
        I - empenho e
licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
        II - desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art.
182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de
Caráter Continuado
       Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
        §
1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio.
       § 2o Para efeito do
atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §
1o do art. 4o, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
        §
3o Para efeito do § 2o,
considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
        §
4o A comprovação referida no §
2o, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
        §
5o A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas no §
2o, as quais integrarão o instrumento que a criar
ou aumentar.
        §
6o O disposto no § 1o não se
aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
        §
7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com
Pessoal
Subseção I
Definições e
Limites
       Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
       § 1o Os valores dos
contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
        §
2o A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
        Art. 19. Para os fins
do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
        I - União: 50%
(cinqüenta por cento);
        II - Estados: 60%
(sessenta por cento);
        III - Municípios: 60%
(sessenta por cento).
        § 1o Na
verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
        I - de indenização
por demissão de servidores ou empregados;
        II - relativas a
incentivos à demissão voluntária;
        III - derivadas da
aplicação do disposto no inciso II do § 6o do
art. 57 da Constituição;
        IV - decorrentes de
decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o do art.
18;
        V - com pessoal, do
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do
art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional
no 19;
        VI - com inativos,
ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
        a) da arrecadação de
contribuições dos segurados;
        b) da compensação
financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
        c) das demais
receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
        §
2o Observado o disposto no inciso IV do §
1o, as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20.
       Art. 20. A repartição dos limites
globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
        I - na esfera
federal:
        a) 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas da União;
        b) 6% (seis por
cento) para o Judiciário;
        c) 40,9% (quarenta
inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se
3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que
dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art.
31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de
forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
        d) 0,6% (seis décimos
por cento) para o Ministério Público da União;
        II - na esfera
estadual:
        a) 3% (três por
cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
        b) 6% (seis por
cento) para o Judiciário;
        c) 49% (quarenta e
nove por cento) para o Executivo;
        d) 2% (dois por
cento) para o Ministério Público dos Estados;
        III - na esfera
municipal:
        a) 6% (seis por
cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
        b) 54% (cinqüenta e
quatro por cento) para o Executivo.
        §
1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada
esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da
receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar.
        §
2o Para efeito deste artigo entende-se como
órgão:
        I - o Ministério
Público;
        II- no Poder
Legislativo:
        a) Federal, as
respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
        b) Estadual, a
Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
        c) do Distrito
Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
        d) Municipal, a
Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
        III - no Poder
Judiciário:
        a) Federal, os
tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
        b) Estadual, o
Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
        §
3o Os limites para as despesas com pessoal do
Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art.
21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra
do § 1o.
        §
4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas
dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e
c do inciso II do caput serão, respectivamente,
acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por
cento).
        §
5o Para os fins previstos no art. 168 da
Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da
aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles
fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
        §
6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total
com Pessoal
       Art. 21. É nulo de pleno direito o
ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
        I - as exigências dos
arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII
do art. 37 e no § 1o do art. 169 da
Constituição;
        II - o limite legal
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo único. Também é
nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art.
20.
       Art. 22. A verificação do cumprimento
dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final
de cada quadrimestre.
       Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
        I - concessão de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
        II - criação de
cargo, emprego ou função;
        III - alteração de
estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
        IV - provimento de
cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
        V - contratação de
hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
       Art. 23. Se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos
§§ 3o e 4o do art. 169 da
Constituição.
        §
1o No caso do inciso I do § 3o
do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto
pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
(Vide ADIN 2.238-5)
        §
2o É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária.(Vide
ADIN 2.238-5)
        §
3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido,
e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
       I - receber transferências
voluntárias;
        II - obter garantia,
direta ou indireta, de outro ente;
        III - contratar
operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
        §
4o As restrições do § 3o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o
limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade
Social
       Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
indicação da fonte de custeio total, nos termos do §
5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda
as exigências do art. 17.
        §
1o É dispensada da compensação referida no art.
17 o aumento de despesa decorrente de:
        I - concessão de
benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente;
        II - expansão
quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
        III - reajustamento
de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor
real.
        §
2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício
ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os
destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos,
e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
       Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde.
        §
1o São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias:
        I - existência de
dotação específica;
        II - (VETADO)
        III - observância do
disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
        IV - comprovação, por
parte do beneficiário, de:
       a) que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos;
       b) cumprimento dos limites constitucionais
relativos à educação e à saúde;
        c) observância dos
limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em
Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
        d) previsão
orçamentária de contrapartida.
        §
2o É vedada a utilização de recursos transferidos
em finalidade diversa da pactuada.
       § 3o Para fins da aplicação
das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes
desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
       Art. 26. A destinação de recursos para, direta
ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
        §
1o O disposto no caput aplica-se a toda a
administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
        §
2o Compreende-se incluída a concessão de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de
subvenções e a participação em constituição ou aumento de
capital.
       Art. 27. Na concessão de crédito por ente da
Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e
despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao
custo de captação.
        Parágrafo único.
Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem
como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei
orçamentária.
       Art. 28. Salvo mediante lei específica, não
poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional,
ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou
financiamentos para mudança de controle acionário.
        §
1o A prevenção de insolvência e outros riscos
ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas
instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da
lei.
        §
2o O disposto no caput não proíbe o Banco
Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações
de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e
sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO
ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
       Art. 29. Para os efeitos desta Lei
Complementar, são adotadas as seguintes definições:
        I - dívida pública
consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses;
        II - dívida pública
mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
        III - operação de
crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
        IV - concessão de
garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou
contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele
vinculada;
        V - refinanciamento
da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do
principal acrescido da atualização monetária.
        §
1o Equipara-se a operação de crédito a assunção,
o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,
sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e
16.
        §
2o Será incluída na dívida pública consolidada da
União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco
Central do Brasil.
        §
3o Também integram a dívida pública consolidada
as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas
receitas tenham constado do orçamento.
       § 4o O refinanciamento do
principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada
exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior,
somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para
este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização
monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública
e das Operações de Crédito
       Art. 30. No prazo de noventa dias
após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
        I - Senado Federal:
proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada
da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso
VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
        II - Congresso
Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da
dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48
da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos
limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o
disposto no inciso I do § 1o deste
artigo.
        §
1o As propostas referidas nos incisos I e II do
caput e suas alterações conterão:
        I - demonstração de
que os limites e condições guardam coerência com as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política
fiscal;
        II - estimativas do
impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de
governo;
        III - razões de
eventual proposição de limites diferenciados por esfera de
governo;
        IV - metodologia de
apuração dos resultados primário e nominal.
        §
2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do
caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida
líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua
apuração.
        §
3o Os limites de que tratam os incisos I e II do
caput serão fixados em percentual da receita corrente
líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos
os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um
deles, limites máximos.
        §
4o Para fins de verificação do atendimento do
limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada
ao final de cada quadrimestre.
        §
5o No prazo previsto no art.
5o, o Presidente da República enviará ao Senado
Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de
manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos
incisos I e II do caput.
        §
6o Sempre que alterados os fundamentos das
propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o
Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao
Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
        §
7o Os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a
dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos
Limites
       Art. 31. Se a dívida consolidada de
um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) no primeiro.
        §
1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele
houver incorrido:
        I - estará proibido
de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária;
        II - obterá resultado
primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art.
9o.
       § 2o Vencido o prazo para retorno
da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará
também impedido de receber transferências voluntárias da União ou
do Estado.
       § 3o As restrições do §
1o aplicam-se imediatamente se o montante da
dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo.
        §
4o O Ministério da Fazenda divulgará,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
        §
5o As normas deste artigo serão observadas nos
casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das
operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de
Crédito
Subseção I
Da Contratação
       Art. 32. O Ministério da Fazenda
verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
       § 1o O ente interessado
formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
       I - existência de prévia e expressa
autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;
        II - inclusão no
orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de
receita;
        III - observância dos
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
        IV - autorização
específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de
crédito externo;
        V - atendimento do
disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
        VI - observância das
demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
        §
2o As operações relativas à dívida mobiliária
federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às
suas especificidades.
        §
3o Para fins do disposto no inciso V do §
1o, considerar-se-á, em cada exercício
financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o
seguinte:
        I - não serão
computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de
empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do
ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do
ônus deste;
        II - se o empréstimo
ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por
instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor
da operação será deduzido das despesas de capital;
        III - (VETADO)
        §
4o Sem prejuízo das atribuições próprias do
Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado
das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público
às informações, que incluirão:
        I - encargos e
condições de contratação;
        II - saldos
atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias.
        §
5o Os contratos de operação de crédito externo
não conterão cláusula que importe na compensação automática de
débitos e créditos.
        Art. 33. A
instituição financeira que contratar operação de crédito com ente
da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à
externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às
condições e limites estabelecidos.
        §
1o A operação realizada com infração do disposto
nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu
cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o
pagamento de juros e demais encargos financeiros.
        §
2o Se a devolução não for efetuada no exercício
de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei
orçamentária para o exercício seguinte.
       § 3o Enquanto não efetuado o
cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se
as sanções previstas nos incisos do § 3o do art.
23.
        §
4o Também se constituirá reserva, no montante
equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do
art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do §
3o do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
        Art. 34. O Banco
Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de
dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
        Art. 35. É vedada a
realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
        §
1o Excetuam-se da vedação a que se refere o
caput as operações entre instituição financeira estatal e
outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, que não se destinem a:
        I - financiar, direta
ou indiretamente, despesas correntes;
        II - refinanciar
dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente.
        §
2o O disposto no caput não impede Estados
e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação
de suas disponibilidades.
        Art. 36. É proibida a
operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o
ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo.
        Parágrafo único. O
disposto no caput não proíbe instituição financeira
controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para
atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de
emissão da União para aplicação de recursos próprios.
        Art. 37. Equiparam-se
a operações de crédito e estão vedados:
        I - captação de
recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem
prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da
Constituição;
        II - recebimento
antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto, salvo lucros e dividendos, na forma da
legislação;
        III - assunção direta
de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com
fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão,
aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação
a empresas estatais dependentes;
        IV - assunção de
obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária
        Art. 38. A operação
de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as
exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
        I - realizar-se-á
somente a partir do décimo dia do início do exercício;
        II - deverá ser
liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;
        III - não será
autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
        IV - estará
proibida:
        a) enquanto existir
operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada;
        b) no último ano de
mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
        §
1o As operações de que trata este artigo não
serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167
da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso
II do caput.
        §
2o As operações de crédito por antecipação de
receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira
vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco
Central do Brasil.
        §
3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de
inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à
instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco
Central do Brasil
        Art. 39. Nas suas
relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está
sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às
seguintes:
        I - compra de título
da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o
disposto no § 2o deste artigo;
        II - permuta, ainda
que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de
título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública
federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele
título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
        III - concessão de
garantia.
        §
1o O disposto no inciso II, in fine, não
se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que
pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a
termo.
        §
2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar
diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida
mobiliária federal que estiver vencendo na sua
carteira.
        §
3o A operação mencionada no §
2o deverá ser realizada à taxa média e condições
alcançadas no dia, em leilão público.
        §
4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos
da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central
do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a
dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da
Contragarantia
       Art. 40. Os entes poderão conceder
garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União,
também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado
Federal.
        §
1o A garantia estará condicionada ao oferecimento
de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente
a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
        I - não será exigida
contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
        II - a contragarantia
exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos
Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias
diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las
e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida
vencida.
        §
2o No caso de operação de crédito junto a
organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só
prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no §
1o, as exigências legais para o recebimento de
transferências voluntárias.
        §
3o (VETADO)
        §
4o (VETADO)
        §
5o É nula a garantia concedida acima dos limites
fixados pelo Senado Federal.
        §
6o É vedado às entidades da administração
indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
        §
7o O disposto no § 6o não se
aplica à concessão de garantia por:
        I - empresa
controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de
contragarantia nas mesmas condições;
        II - instituição
financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
        §
8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia
prestada:
        I - por instituições
financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às
instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação
pertinente;
        II - pela União, na
forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela
controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro
de crédito à exportação.
        §
9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão
de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as
transferências constitucionais ao ressarcimento daquele
pagamento.
        § 10. O ente da
Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado,
em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá
suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total
liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
        Art. 41. (VETADO)
       Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
        Parágrafo único. Na
determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO
PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de
Caixa
        Art. 43. As
disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas
conforme estabelece o § 3o do art. 164 da
Constituição.
        §
1o As disponibilidades de caixa dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda
que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e
250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das
demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de
mercado, com observância dos limites e condições de proteção e
prudência financeira.
        §
2o É vedada a aplicação das disponibilidades de
que trata o § 1o em:
        I - títulos da dívida
pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
        II - empréstimos, de
qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a
suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio
Público
        Art. 44. É vedada a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
       Art. 45. Observado o disposto no §
5o do art. 5o, a lei
orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data
do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório
com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
        Art. 46. É nulo de
pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o
atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da
Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da
indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo
Setor Público
       Art. 47. A empresa controlada que firmar
contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial,
orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do
§ 5o do art. 165 da Constituição.
        Parágrafo único. A
empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota
explicativa em que informará:
        I - fornecimento de
bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições,
comparando-os com os praticados no mercado;
        II - recursos
recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor,
fonte e destinação;
        III - venda de bens,
prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos
com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no
mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão
Fiscal
       Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
       Parágrafo único. A
transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
       
Parágrafo único.  A
transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
        I 
incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
       
II  liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
       
III  adoção de sistema
integrado de administração financeira e controle, que atenda a
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
       
Art. 48-A.  Para os fins a que se
refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da
Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
        I 
quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras
no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização,
com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
        II
 quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
       Art. 49. As contas apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
        Parágrafo único. A
prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro
Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando
os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das
agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal
de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação
das Contas
        Art. 50. Além de
obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
       I - a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;
        II - a despesa e a
assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos
fluxos financeiros pelo regime de caixa;
        III - as
demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa
estatal dependente;
        IV - as receitas e
despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
        V - as operações de
crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros,
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
        VI - a demonstração
das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
        §
1o No caso das demonstrações conjuntas,
excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
        §
2o  A edição de normas gerais para consolidação
das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da
União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art.
67.
       § 3o A Administração Pública
manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
       Art. 51. O Poder Executivo da União
promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e
por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas
ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
        §
1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas
contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
        I - Municípios, com
cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de
abril;
        II - Estados, até
trinta e um de maio.
       § 2o O descumprimento dos
prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas
ao refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária
       Art. 52. O relatório a que se refere
o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá
todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e composto
de:
        I - balanço
orçamentário, que especificará, por categoria econômica,
as:
        a) receitas por
fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada;
        b) despesas por grupo
de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa
liquidada e o saldo;
        II - demonstrativos
da execução das:
        a) receitas, por
categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no
bimestre, a realizada no exercício e a previsão a
realizar;
        b) despesas, por
categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando
dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
        c) despesas, por
função e subfunção.
        §
1o Os valores referentes ao refinanciamento da
dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da
dívida.
       § 2o O descumprimento do
prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no
§ 2o do art. 51.
       Art. 53. Acompanharão o Relatório
Resumido demonstrativos relativos a:
       I - apuração da receita corrente
líquida, na forma definida no inciso IV do art.
2o, sua evolução, assim como a previsão de seu
desempenho até o final do exercício;
        II - receitas e
despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art.
50;
        III - resultados
nominal e primário;
        IV - despesas com
juros, na forma do inciso II do art.
4o;
        V - Restos a Pagar,
detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a
pagar.
        §
1o O relatório referente ao último bimestre do
exercício será acompanhado também de demonstrativos:
        I - do atendimento do
disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o §
3o do art. 32;
        II - das projeções
atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos;
        III - da variação
patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos
recursos dela decorrentes.
        §
2o Quando for o caso, serão apresentadas
justificativas:
        I - da limitação de
empenho;
        II - da frustração de
receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à
evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e
cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão
Fiscal
       Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será
emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
        I - Chefe do Poder
Executivo;
        II - Presidente e
demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
        III - Presidente de
Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do
Poder Judiciário;
        IV - Chefe do
Ministério Público, da União e dos Estados.
        Parágrafo único. O
relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle interno, bem como por
outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
        Art. 55. O relatório
conterá:
        I - comparativo com
os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes
montantes:
        a) despesa total com
pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
        b) dívidas
consolidada e mobiliária;
        c) concessão de
garantias;
        d) operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita;
        e) despesas de que
trata o inciso II do art. 4o;
        II - indicação das
medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer
dos limites;
        III - demonstrativos,
no último quadrimestre:
        a) do montante das
disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
        b) da inscrição em
Restos a Pagar, das despesas:
        1)
liquidadas;
        2) empenhadas e não
liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso
II do art. 41;
        3) empenhadas e não
liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de
caixa;
        4) não inscritas por
falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
        c) do cumprimento do
disposto no inciso II e na alíneado inciso IV do art.
38.
        §
1o O relatório dos titulares dos órgãos
mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os
documentos referidos nos incisos II e III.
        §
2o O relatório será publicado até trinta dias
após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso
ao público, inclusive por meio eletrônico.
       § 3o O descumprimento do
prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à
sanção prevista no § 2o do art. 51.
        §
4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54
deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que
poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art.
67.
Seção V
Das Prestações de
Contas
       Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do
Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais
receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de
Contas.
        §
1o As contas do Poder Judiciário serão
apresentadas no âmbito:
        I - da União, pelos
Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos tribunais;
        II - dos Estados,
pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos
demais tribunais.
       § 2o O parecer sobre as
contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no
art. 57 pela comissão mista permanente referida no §
1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das
Casas Legislativas estaduais e municipais.
        §
3o Será dada ampla divulgação dos resultados da
apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
        Art. 57. Os Tribunais
de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no
prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.
        §
1o No caso de Municípios que não sejam capitais e
que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e
oitenta dias.
        §
2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso
enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20,
pendentes de parecer prévio.
       Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho
da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências
adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à
sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, bem como as demais medidas para
incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão
Fiscal
        Art. 59. O Poder
Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas,
e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério
Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
        I - atingimento das
metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
        II - limites e
condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar;
        III - medidas
adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
        IV - providências
tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
        V - destinação de
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
        VI - cumprimento do
limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando
houver.
        §
1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou
órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
        I - a possibilidade
de ocorrência das situações previstas no inciso II do art.
4o e no art. 9o;
        II - que o montante
da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do
limite;
        III - que os
montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de
crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%
(noventa por cento) dos respectivos limites;
        IV - que os gastos
com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido
em lei;
       V - fatos que comprometam os custos ou os resultados
dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
        §
2o Compete ainda aos Tribunais de Contas
verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
        §
3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o
cumprimento do disposto nos §§ 2o,
3o e 4o do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 60. Lei estadual
ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos
nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias.
        Art. 61. Os títulos
da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema
centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em
caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações
previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda.
        Art. 62. Os
Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver:
        I - autorização na
lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual;
        II - convênio,
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
       Art. 63. É facultado aos Municípios
com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar
por:
        I - aplicar o
disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final
do semestre;
        II - divulgar
semestralmente:
        a) (VETADO)
        b) o Relatório de
Gestão Fiscal;
        c) os demonstrativos
de que trata o art. 53;
        III - elaborar o
Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art.
5o a partir do quinto exercício seguinte ao da
publicação desta Lei Complementar.
        §
1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos
deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do
semestre.
        §
2o Se ultrapassados os limites relativos à
despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos
prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os
demais entes.
        Art. 64. A União
prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios
para a modernização das respectivas administrações tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento
das normas desta Lei Complementar.
        §
1o A assistência técnica consistirá no
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos
instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
        §
2o A cooperação financeira compreenderá a doação
de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições
financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações
externas.
        Art. 65. Na
ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na
hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a
situação:
        I - serão suspensas a
contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 ,
31 e 70;
        II - serão
dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de
empenho prevista no art. 9o.
        Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou
de sítio, decretado na forma da Constituição.
        Art. 66. Os prazos
estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a
quatro trimestres.
        §
1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de
variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um
por cento), no período correspondente aos quatro últimos
trimestres.
        §
2o A taxa de variação será aquela apurada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro
órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para
apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
        §
3o Na hipótese do caput, continuarão a ser
adotadas as medidas previstas no art. 22.
        §
4o Na hipótese de se verificarem mudanças
drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput
do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
        Art. 67. O
acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de
gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e
esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando a:
        I - harmonização e
coordenação entre os entes da Federação;
        II - disseminação de
práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do
gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do
endividamento e na transparência da gestão fiscal;
        III - adoção de
normas de consolidação das contas públicas, padronização das
prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão
fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais
simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários
ao controle social;
        IV - divulgação de
análises, estudos e diagnósticos.
        §
1o O conselho a que se refere o caput
instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos
titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas
políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de
uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei
Complementar.
        §
2o Lei disporá sobre a composição e a forma de
funcionamento do conselho.
       Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado
o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de
prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da
previdência social.
        §
1o O Fundo será constituído de:
        I - bens móveis e
imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social
não utilizados na operacionalização deste;
        II - bens e direitos
que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a
ser vinculados por força de lei;
        III - receita das
contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea
a do inciso I e no inciso II do art. 195 da
Constituição;
        IV - produto da
liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito
com a Previdência Social;
        V - resultado da
aplicação financeira de seus ativos;
        VI - recursos
provenientes do orçamento da União.
        §
2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, na forma da lei.
        Art. 69. O ente da
Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de
previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter
contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e
atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
        Art. 70. O Poder ou
órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no
exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver
acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá
enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios,
eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50%
a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras,
das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
        Parágrafo único. A
inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita
o ente às sanções previstas no § 3o do art.
23.
       Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do
art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a
despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a
despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida
de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido
na forma do art. 20.
       Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à
entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro
exercício seguinte.
        Art. 73. As infrações
dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o
Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); a Lei no 1.079, de
10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no
201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
       Art. 73-A. 
Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão
competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
       
Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os
seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos
incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art.
48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
        I 
1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
        II
 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
        III
 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000
(cinquenta mil) habitantes.  (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
       
Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão
contados a partir da data de publicação da lei complementar que
introduziu os dispositivos referidos no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei Complementar
nº 131, de 2009).
       
Art. 73-C.  O não atendimento, até
o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações
contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no
art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do §
3o do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
        Art. 74. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
        Art. 75. Revoga-se a
Lei Complementar no 96, de 31
de maio de 1999.
        Brasília, 4 de maio
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicada no D.O. de 5.5.2000