102, De 11.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 11 DE JULHO DE
2000.
 
Altera
dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do
Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras
providências".
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art.
1o A Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
......................................................................"
"Parágrafo único.
.........................................................
.................................................................................."
"IV  adquira lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização."(NR)
"Art. 11.
.........................................................................
...................................................................................."
"III -
...............................................................................
....................................................................................."
"c-1) o do estabelecimento ou domicílio do
tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;"
(AC)*
"......................................................................................"
"§ 6o Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades
da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o
imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da
Federação onde estiverem localizados o prestador e o
tomador."(AC)
"Art. 12.
............................................................................
........................................................................................"
"XII  da entrada no território do Estado
de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;"
(NR)
"....................................................................................."
"Art. 20.
...........................................................................
......................................................................................"
"§ 5o Para efeito do
disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas
ao ativo permanente, deverá ser observado:" (NR)
"I  a apropriação será feita
à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira
fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;" (AC)
"II  em cada período de
apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata
o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de
saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;" (AC)
"III  para aplicação do
disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado
será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor
das operações de saídas e prestações tributadas e o total das
operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com
destino ao exterior;" (AC)
"IV  o quociente de um
quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído,
pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior
a um mês;" (AC)
"V  na hipótese de alienação
dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro
anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir
da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;"
(AC)
"VI  serão objeto de outro
lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos,
para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para
aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e"
(AC)
"VII  ao final do
quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."
(AC)
"............................................................................................."
"Art. 25. Para efeito de aplicação do
disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em
cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no
Estado." (NR)
"............................................................................................."
"Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2000,
2001 e 2002 a União entregará mensalmente recursos aos Estados e
seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e
as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar."
(NR)
"§ 1o Nos
exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de
1o de janeiro de 2003, do montante de recursos
que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:"
(NR)
".............................................................................................."
"§ 2o Nos exercícios
financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1o
de janeiro de 2003, os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes:" (NR)
"..............................................................................................."
"§ 3o No período
compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a
cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo,
especialmente no seu item 5, será satisfeita, primeiro, para efeito
de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade,
inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou
vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega
junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração
federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente." (NR)
"§ 4o A partir de
1o de janeiro de 2003 a entrega dos recursos a
cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo à
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para
efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade,
inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou
vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega,
junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração
federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente." (NR)
"§ 4o-A. A
partir de 1o de janeiro de 2003 volta a vigorar a
possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a União
entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios,
obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais
condições fixados no Anexo à Lei Complementar no
87, de 1996, com base no produto da arrecadação estadual,
efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no
período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive." (AC)
"§ 5o Para efeito da
apuração de que trata o art. 4o da Lei
Complementar no 65, de 15 de abril de 1991, será
considerado o valor das respectivas exportações de produtos
industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à
incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de
1996." (NR)
"Art. 33.
............................................................................
......................................................................................."
"II  somente dará direito a
crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:"
(NR)
"a) quando for objeto de
operação de saída de energia elétrica;" (AC)
"b) quando consumida no
processo de industrialização;" (AC)
"c) quando seu consumo
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e"
(AC)
"d) a partir de
1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;"
(AC)
"..................................................................................."
"IV  somente dará direito a
crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento:" (AC)
"a) ao qual tenham sido
prestados na execução de serviços da mesma natureza;"
(AC)
"b) quando sua utilização
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e"
(AC)
"c) a partir de
1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
(AC)
        Art.
2o No período compreendido entre
1o de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2002, o
Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996,
vigorará com a redação do Anexo desta Lei Complementar,
restabelecendo-se a redação anterior a partir do período de
competência de janeiro de 2003.
       Art. 3o A mudança na
sistemática de entrega de recursos prevista no art. 31 da Lei
Complementar no 87, de 1996, não poderá implicar
interrupção no fluxo mensal de entrega de recursos aos Estados e
aos seus Municípios, devendo os valores de entrega correspondentes
aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de
1999, de que trata o item 3 do Anexo à referida Lei Complementar,
ser entregue pela União aos Estados e aos seus Municípios, até
fevereiro de 2003.
        §
1o Os valores de entrega correspondentes aos
períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999
serão atualizados pelo Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou na
sua ausência por outro índice de preços de caráter nacional que o
substitua, a partir de fevereiro e março de 2000, respectivamente,
até o mês anterior da efetiva entrega.
        §
2o Para a atualização a que se refere o §
1o, no mês da efetiva entrega, a atualização será
feita pela variação pro rata die, tomando-se como referência o
índice do mês imediatamente anterior.
        §
3o A qualquer momento, os créditos a que se
refere o caput deste artigo, correspondentes à cota-parte do
Estado, poderão ser utilizados para o abatimento do saldo devedor
remanescente da amortização extraordinária a que se refere o art.
7o da Lei no 9.496, de 11 de
setembro de 1997.
        §
4o A partir do exercício de 2001, os créditos a
que se refere o caput deste artigo, correspondentes à cota-parte do
Estado, poderão ser utilizados para abatimento do estoque da dívida
dos Estados refinanciada pela União sob a égide da Lei
no 9.496, de 1997.
        §
5o A distribuição das cotas-partes dos Municípios
a que se refere o caput deste artigo observará os índices vigentes
para o exercício de 1999.
        Art.
4o Os saldos credores acumulados na forma
prevista nos §§ 1o e 2o do art.
25 da Lei Complementar no 87, de 1996, existentes
em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos
até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, podem ser, a
requerimento do sujeito passivo e a critério de cada um dos
Estados, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, para
compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade
competente, de documento que reconheça o crédito.
        Art.
5o Os Estados em atraso na apresentação das
informações de que trata o subitem 8.2 do Anexo à Lei Complementar
no 87, de 1996, terão prazo de três meses após a
publicação desta Lei Complementar para fornecê-las ao Ministério da
Fazenda, que entregará os valores relativos aos períodos de
competência até dezembro de 1999, na forma então
vigente.
        Art.
6o A compatibilização de que trata o subitem 8.3
do Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, será
realizada por meio de acréscimos ou descontos dos recursos devidos
pela União às unidades federadas por força do Anexo a esta Lei
Complementar.
        §
1o O disposto no caput deste artigo também se
aplica às distribuições de recursos realizadas em 1997, 1998 e
1999, suplementarmente àquelas previstas no Anexo à Lei
Complementar no 87, de 1996.
        §
2o Antes de aplicado o disposto no item 5 do
Anexo a esta Lei Complementar, será deduzido integralmente o
eventual saldo remanescente do adiantamento de que trata o item 4
do Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996,
atualizado pela variação do índice previsto no §
1o do art. 3o desta Lei
Complementar.
        Art.
7o Esta Lei Complementar entra em vigor no
primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
       Art.
8o Ficam revogados os §§ 1o e 4o a 8o
do art. 21 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996.
Brasília, 11 de julho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.2000
ANEXO
(à Lei Complementar
no102, de 11 de
julho de 2000)
1. A entrega de recursos a que se
refere o art. 31 da Lei Complementar
no 87, de 13 de
setembro de 1996, será realizada da seguinte forma:
1.1. no exercício financeiro de
2000, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios o valor
de R$ 3.864.000.000,00 (três bilhões e oitocentos e sessenta e
quatro milhões de reais), distribuídos conforme os coeficientes de
participação previstos no subitem 2.1;
1.1.1. do valor total a ser entregue
a cada Estado e aos seus Municípios, serão descontados os recursos
entregues relativos aos períodos de competência novembro de 1999
até o último mês de cálculo executado na forma prevista no Anexo da
Lei Complementar no
87, de 1996;
1.1.1.1. a diferença positiva será
entregue pela União, em parcelas iguais, contando da primeira
distribuição até dezembro de 2000, não podendo resultar em
desembolso global superior ao valor disposto no subitem 1.1;
1.1.1.2. no caso de desembolso
global superior ao previsto no subitem 1.1, a diferença positiva
remanescente será entregue a partir de janeiro de 2001;
1.1.1.3. a diferença negativa será
deduzida totalmente dos valores a serem entregues a partir de
janeiro de 2001;
1.2. nos exercícios financeiros de
2001 e de 2002, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios
o valor de R$ 3.148.000.000,00 (três bilhões e cento e quarenta e
oito milhões de reais) em cada um dos exercícios, atualizado pelo
Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência, por outro índice de
preços de caráter nacional que o substitua, da seguinte forma:
1.2.1. em 2001, pela variação média
do índice de 2000, relativamente a 1999;
1.2.2. em 2002, pela variação média
do índice de 2001, relativamente a 1999;
1.2.3. a entrega mensal de recursos
aos Estados e aos seus Municípios será equivalente a um doze avos
dos valores referidos no subitem 1.2, atualizados na forma nele
prevista;
1.3. os recursos serão entregues aos
Estados e aos seus respectivos Municípios no último dia útil de
cada mês;
1.4. a entrega de valores aos
Estados e aos seus Municípios submete-se ao disposto nos arts.
5o e
6o desta Lei
Complementar.
2. Dos recursos de que trata o item
1, a parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de
seus Municípios, será:
2.1. no exercício de 2000,
proporcional ao coeficiente individual de participação de:
AC
0,09104%
PB
0,2875%
AL
0,84022%
PR
10,08256%
AP
0,40648%
PE
1,48565%
AM
1,00788%
PI
0,30165%
BA
3,71666%
RJ
5,86503%
CE
1,62881%
RN
0,36214%
DF
0,80975%
RS
10,04446%
ES
4,26332%
RO
0,24939%
GO
1,33472%
RR
0,03824%
MA
1,6788%
SC
3,59131%
MT
1,94087%
SP
31,1418%
MS
1,23465%
SE
0,25049%
MG
12,90414%
TO
0,07873%
PA
4,36371%
TOTAL
100,00%
2.2. no exercício de 2001,
proporcional ao coeficiente resultante do somatório:
2.2.1. do valor das exportações de
que trata o inciso II do art.
3o da Lei
Complementar no 87,
de 1996, que será apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 
Secex, considerando o valor das respectivas exportações de produtos
primários e industrializados semi-elaborados, no período de
novembro de 1999 a outubro de 2000, ou em outro período que
dispuser o Conselho Nacional de Política Fazendária  Confaz,
submetidas à incidência do ICMS em 31 de julho de 1996, e com base
nas origens indicadas nas respectivas guias de exportação ou outros
documentos que identifiquem o Estado exportador;
2.2.1.1. o valor será convertido em
moeda nacional para o respectivo mês das exportações, utilizando-se
a média ponderada das cotações oficiais diárias do Banco Central do
Brasil para a moeda americana, valor de compra, do mesmo mês a que
se referem as exportações;
2.2.2. do valor dos créditos a que
se refere o § 5o do
art. 20 da Lei Complementar
no 87, de 1996,
relativos a 1999 ou 2000, ou, ainda, em outro período e forma que
dispuser o Confaz, com vistas a permitir a adequação dos Estados ao
disposto no subitem 2.2.2.1;
2.2.2.1. o valor integrará o
coeficiente individual de participação para os Estados que
dispuserem de campo específico na Guia de Informação e Apuração do
ICMS, de modo a identificar o respectivo crédito;
2.2.3. do valor da redução adicional
de vinte por cento no ICMS das saídas para outros Estados dos bens
de capital de que trata o Convênio 52/91, de 26 de setembro de
1991, relativos a 1999 ou a 2000, ou, ainda, em outro período e
forma que dispuser o Confaz;
2.2.4. caso o Confaz delibere para
período inferior a doze meses, relativamente a qualquer um dos
subitens 2.2.1, 2.2.2 ou 2.2.3, os valores serão extrapolados
linearmente para doze meses;
2.2.5. na hipótese de os períodos a
que se referem os subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 não serem
uniformes, os valores serão convertidos a preços de um mesmo
período de referência, utilizando-se o índice de que trata o
subitem 1.2;
2.2.6. o valor previsto no subitem
2.2.1 deverá ser fornecido ao CONFAZ até 5 de dezembro de 2000 e os
previstos nos subitens 2.2.2 e 2.2.3 só serão considerados se o
Estado prestá-los ao Confaz, até esta mesma data;
2.3. no exercício de 2002,
proporcional ao coeficiente resultante do somatório:
2.3.1. do valor das exportações de
que trata o inciso II do art.
3o da Lei
Complementar no 87,
de 1996, que será apurado pela Secex, considerando o valor das
respectivas exportações de produtos primários e industrializados
semi-elaborados, no período de novembro de 2000 a outubro de 2001,
ou em outro período que dispuser o Confaz, submetidas à incidência
do ICMS em 31 de julho de 1996, e com base nas origens indicadas
nas respectivas guias de exportação ou outros documentos que
identifiquem o Estado exportador;
2.3.1.1. o valor será convertido em
moeda nacional para o respectivo mês das exportações, utilizando-se
a média ponderada das cotações oficiais diárias do Banco Central do
Brasil para a moeda americana, valor de compra, do mesmo mês a que
se referem as exportações;
2.3.2. do valor dos créditos a que
se refere o § 5o do
art. 20 da Lei Complementar
no 87, de 1996, no
período de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou, ainda, em outro
período e forma que dispuser o Confaz;
2.3.2.1. o valor integrará o
coeficiente individual de participação apenas para os Estados que
dispuserem de campo específico na Guia de Informação e Apuração do
ICMS, de modo a identificar o respectivo crédito;
2.3.3. do valor da redução adicional
de vinte por cento no ICMS das saídas para outros Estados dos bens
de capital de que trata o Convênio 52/91, de 26 de setembro de
1991, no período de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou, ainda,
em outro período e forma que dispuser o Confaz;
2.3.4. caso o Confaz delibere para
período inferior a doze meses, relativamente a qualquer um dos
subitens 2.3.1, 2.3.2 ou 2.3.3, os valores serão extrapolados
linearmente para doze meses;
2.3.5. na hipótese de os períodos a
que se referem os subitens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 não serem
uniformes, os valores serão convertidos a preços de um mesmo
período de referência, utilizando-se o índice de que trata o
subitem 1.2;
2.3.6. o valor previsto no subitem
2.3.1 deverá ser fornecido ao Confaz até 5 de dezembro de 2001, e
os previstos nos subitens 2.3.2 e 2.3.3 só serão considerados se o
Estado prestá-los ao Confaz, até esta mesma data.
3. O Confaz calculará os
coeficientes individuais de participação dos Estados para aplicação
em 2001 e 2002 com base na apuração prevista nos subitens 2.2 e
2.3, que, após aprovação por decisão unânime, serão publicados e
oficializados à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda até 30 de dezembro, respectivamente, de 2000 e 2001;
3.1. na hipótese de o Confaz não
aprovar os coeficientes a vigorar no exercício de 2001,
prevalecerão aqueles estabelecidos no subitem 2.1;
3.2. na hipótese de o Confaz não
aprovar os coeficientes a vigorar no exercício de 2002,
prevalecerão aqueles vigentes em 2001;
3.3. os levantamentos necessários
para a apuração dos valores da parcela das exportações referidas
nos subitens 2.2 e 2.3 serão objeto de protocolo celebrado entre o
Confaz e a Secex, e aqueles necessários para a apuração dos demais
valores de que tratam os subitens 2.2 e 2.3 serão realizados pelo
Confaz.
4. Caberá ao Ministério da Fazenda
apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus
Municípios;
4.1. o Ministério da Fazenda
publicará no Diário oficial da União, até cinco dias úteis antes da
data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do
cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus
Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória de
cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da
União;
4.2. do montante dos recursos que
cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao próprio
Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e
cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio
aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS;
4.3. antes do início de cada
exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda
os coeficientes de participação dos respectivos Municípios no
rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente
exercício, observado o seguinte:
4.3.1. o atraso na comunicação dos
coeficientes acarretará a suspensão da transferência dos recursos
ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja regularizada a
entrega das informações;
4.3.1.1. os recursos em atraso e os
do mês em que ocorrer o fornecimento das informações serão
entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização, se
esta ocorrer após o décimo quinto dia. Caso contrário, a entrega
dos recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da
regularização.
5. A forma de entrega dos recursos a
cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item;
5.1. o Ministério da Fazenda
informará, até cinco dias úteis antes da data prevista para a
efetiva entrega de recursos, o respectivo montante da dívida da
administração direta e indireta da unidade federada, apurado de
acordo com o definido nos subitens 5.2 e 5.3, que será deduzido do
valor a ser entregue à respectiva unidade em uma das duas formas
previstas no subitem 5.4;
5.2. para efeito de entrega dos
recursos à unidade federada e por uma das duas formas previstas no
subitem 5.4 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o
montante total da entrega apurada no respectivo período, os valores
das seguintes dívidas:
5.2.1. contraídas junto ao Tesouro
Nacional pela unidade federada vencidas e não pagas, computadas
primeiro as da administração direta e depois as da administração
indireta;
5.2.2. contraídas junto ao Tesouro
Nacional pela unidade federada vincendas no mês seguinte àquele em
que serão entregues os recursos, computadas primeiro as da
administração direta e depois as da administração indireta;
5.2.3. contraídas pela unidade
federada com garantia da União, inclusive dívida externa, primeiro
as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte
àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da
administração indireta;
5.2.4. contraídas pela unidade
federada junto aos demais entes da administração federal, direta e
indireta, primeiro as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas
no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre
computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente
as da administração indireta;
5.3. para efeito do disposto no
subitem 5.2.4, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
5.3.1. a inclusão, como mais uma
opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que
determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade
federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração
indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos
e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão
entregues os recursos;
5.3.2. a suspensão temporária da
dedução de dívida compreendida pelo dispositivo, quando não
estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações;
5.4. os recursos a serem entregues
mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das
dívidas apurado na forma do subitem 5.2, e do anterior, serão
satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:
5.4.1. entrega de obrigações do
Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento
não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio
das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro
Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas
dívidas; ou
5.4.2. correspondente
compensação;
5.5. os recursos a serem entregues
mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva
entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos
termos dos subitens 5.2 e 5.3, e liquidada na forma do subitem
anterior, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente,
à conta bancária do beneficiário.
6. Os parâmetros utilizados no
cálculo da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este
Anexo serão considerados, no que couber, para efeito da
renegociação ou do refinanciamento de dívidas junto ao Tesouro
Nacional.
7. As referências deste Anexo feitas
aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal.