104, De 10.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE
2001.
Altera dispositivos da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966  Código
Tributário Nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
       Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966  Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
                    "Art.
9o
..............................................
                    
........................................................"
                    "IV -
...................................................
                   
........................................................."
"c)o patrimônio, a renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR)
                   
".............................................................."
                    "Art. 14.
.................................................."
"I  não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;" (NR)
                   
".............................................................."
                    "Art. 43..
...................................................
                   
..............................................................."
"§ 1o A
incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da
fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)*
"§ 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo." (AC)
                    "Art. 116.
.....................................................
                   
..................................................................."
"Parágrafo único. A
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária." (AC)
                    "Art. 151.
................................................
                   
............................................................."
"V  a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;" (AC)
                    "VI  o
parcelamento." (AC)
                   
"............................................................."
"Art. 155-A. O parcelamento será
concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica."
(AC)
"§ 1o Salvo
disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas."
(AC)
"§ 2o
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta
Lei, relativas à moratória." (AC)
                    "Art. 156.
..........................................
                   
........................................................"
"XI  a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."
(AC)
                   
"..................................."
"Art. 170-A. É vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial." (AC)
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades." (NR)
"§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 199, os seguintes:" (NR)
                    "I 
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;"
(AC)
"II  solicitações de
autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo
de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa." (AC)
"§ 2o O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado,
e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo." (AC)
                    "§
3o Não é vedada a divulgação de informações
relativas a:" (AC)
                    "I 
representações fiscais para fins penais;" (AC)
                    "II 
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC)
                    "III 
parcelamento ou moratória." (AC)
                    "Art. 199.
.............................................................................................."
"Parágrafo único. A Fazenda
Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou
convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos."
(AC)
        Art.
2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
        Brasília, 10 de
janeiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 11.1.2001