105, De 10.1.2001

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE
2001.
Dispõe sobre o sigilo das
operações de instituições financeiras e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
        Art.
1o As instituições financeiras conservarão sigilo
em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
       § 1o São consideradas
instituições financeiras, para os efeitos desta Lei
Complementar:
        I  os bancos de
qualquer espécie;
        II  distribuidoras
de valores mobiliários;
        III  corretoras de
câmbio e de valores mobiliários;
        IV  sociedades de
crédito, financiamento e investimentos;
        V  sociedades de
crédito imobiliário;
        VI  administradoras
de cartões de crédito;
        VII  sociedades de
arrendamento mercantil;
        VIII 
administradoras de mercado de balcão organizado;
        IX  cooperativas de
crédito;
        X  associações de
poupança e empréstimo;
        XI  bolsas de
valores e de mercadorias e futuros;
        XII  entidades de
liquidação e compensação;
        XIII  outras
sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim
venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário
Nacional.
        §
2o As empresas de fomento comercial ou factoring,
para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas
aplicáveis às instituições financeiras previstas no §
1o.
        §
3o Não constitui violação do dever de
sigilo:
        I  a troca de
informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil;
        II - o fornecimento
de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem
provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de
proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
        III  o fornecimento
das informações de que trata o § 2o do art. 11 da
Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996;
        IV  a comunicação,
às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou
administrativos, abrangendo o         fornecimento de informações
sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer
prática criminosa;
        V  a revelação de
informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados;
        VI  a prestação de
informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos
2o, 3o, 4o,
5o, 6o, 7o e
9 desta Lei Complementar.
        §
4o A quebra de sigilo poderá ser decretada,
quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito,
em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e
especialmente nos seguintes crimes:
        I  de
terrorismo;
        II  de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
        III  de contrabando
ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua
produção;
        IV  de extorsão
mediante seqüestro;
        V  contra o sistema
financeiro nacional;
        VI  contra a
Administração Pública;
        VII  contra a ordem
tributária e a previdência social;
        VIII  lavagem de
dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
        IX  praticado por
organização criminosa.
        Art.
2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central
do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações
que obtiver no exercício de suas atribuições.
        §
1o O sigilo, inclusive quanto a contas de
depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições
financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do
Brasil:
        I  no desempenho de
suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer
tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores,
membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e
prepostos de instituições financeiras;
        II  ao proceder a
inquérito em instituição financeira submetida a regime
especial.
        §
2o As comissões encarregadas dos inquéritos a que
se refere o inciso II do § 1o poderão examinar
quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das
instituições financeiras, de seus controladores, administradores,
membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e
prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras
instituições financeiras.
        §
3o O disposto neste artigo aplica-se à Comissão
de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de
operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive
nas instituições financeiras que sejam companhias
abertas.
        §
4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar
convênios:
        I - com outros órgãos
públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a
realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas
competências;
        II - com bancos
centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países,
objetivando:
        a)a fiscalização de
filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em
funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior,
de instituições financeiras brasileiras;
        b)a cooperação mútua
e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou
operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou
transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários
relacionados com a prática de condutas ilícitas.
        §
5o O dever de sigilo de que trata esta Lei
Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no §
4o e a seus agentes.
        §
6o O Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas
de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras  COAF, de que trata o art. 14 da Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998, as informações
cadastrais e de movimento de valores relativos às operações
previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
        Art.
3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil,
pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições
financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário,
preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às
partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à
lide.
        §
1o Dependem de prévia autorização do Poder
Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de
documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito
administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor
público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
        §
2o Nas hipóteses do § 1o, o
requerimento de quebra de sigilo independe da existência de
processo judicial em curso.
        §
3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco
Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à
Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários
à defesa da União nas ações em que seja parte.
        Art.
4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as
instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as
informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se
fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências
constitucionais e legais.
        §
1o As comissões parlamentares de inquérito, no
exercício de sua competência constitucional e legal de ampla
investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que
necessitarem, diretamente das instituições      financeiras, ou por
intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários.
        §
2o As solicitações de que trata este artigo
deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas
comissões parlamentares de inquérito.
       Art. 5o O Poder Executivo
disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de
valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras
informarão à administração tributária da União, as operações
financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.(Regulamento)
       § 1o Consideram-se operações
financeiras, para os efeitos deste artigo:
        I  depósitos à vista
e a prazo, inclusive em conta de poupança;
        II  pagamentos
efetuados em moeda corrente ou em cheques;
        III  emissão de
ordens de crédito ou documentos assemelhados;
        IV  resgates em
contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de
poupança;
        V  contratos de
mútuo;
        VI  descontos de
duplicatas, notas promissórias e outros títulos de
crédito;
        VII  aquisições e
vendas de títulos de renda fixa ou variável;
        VIII  aplicações em
fundos de investimentos;
        IX  aquisições de
moeda estrangeira;
        X  conversões de
moeda estrangeira em moeda nacional;
        XI  transferências
de moeda e outros valores para o exterior;
        XII  operações com
ouro, ativo financeiro;
        XIII - operações com
cartão de crédito;
        XIV - operações de
arrendamento mercantil; e
        XV  quaisquer outras
operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro
órgão competente.
        §
2o As informações transferidas na forma do
caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados
com a identificação dos titulares das operações e os montantes
globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer
elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos
gastos a partir deles efetuados.
        §
3o Não se incluem entre as informações de que
trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas
administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
        §
4o Recebidas as informações de que trata este
artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões,
ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada
poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar,
bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada
apuração dos fatos.
        §
5o As informações a que refere este artigo serão
conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em
vigor.
       Art. 6o As autoridades e os
agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos,
livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela
autoridade administrativa competente. (Regulamento)
        Parágrafo único. O
resultado dos exames, as informações e os documentos a que se
refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a
legislação tributária.
        Art.
7o Sem prejuízo do disposto no §
3o do art. 2o, a Comissão de
Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá
solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do
sigilo junto às instituições financeiras de informações e
documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física
ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.
        Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários,
manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos
resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que
instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as
informações forem necessárias ao desempenho de suas
atividades.
        Art.
8o O cumprimento das exigências e formalidades
previstas nos artigos 4o, 6o e
7o, será expressamente declarado pelas
autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central
do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições
financeiras.
       Art. 9o Quando, no exercício de
suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como
de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão
ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos
necessários à apuração ou comprovação dos fatos.
        §
1o A comunicação de que trata este artigo será
efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo
máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com
manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
        §
2o Independentemente do disposto no caput
deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as
irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham
conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos
pertinentes.
       Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses
autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os
responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa,
aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
        Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente
ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta
Lei Complementar.
        Art. 11. O servidor
público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer
informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata
esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos
decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade
pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com
orientação oficial.
        Art. 12. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
Brasília, 10 de janeiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 11.1.2001