106, De 23.3.2001

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE
2001
Dá nova redação aos §§ 1o
e 2o do art. 2o da Lei
Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos
recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art.
1o Os §§ 1o e
2o do art.
2o da Lei Complementar no 91,
de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o
......................................
§ 1o
...........................................
..................................................
II  (VETADO)
III  trinta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)
IV  quarenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)
V  cinqüenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2003;
VI  sessenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2004;
VII  setenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2005;
VIII  oitenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2006;
IX  noventa pontos
percentuais no exercício financeiro de 2007.
§ 2o A
partir de 1o de janeiro de 2008, os Municípios a
que se refere o § 2o do art. 1o
desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo
de Participação dos Municípios  FPM fixados em conformidade com o
que dispõe o caput do art. 1o." (NR)
        Art.
2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
        Brasília, 23 de março
de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.3.2001