107, De 26.4.2001

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE
2001
Mensagem de veto nº
393
Altera a Lei Complementar
no 95, de 26 de fevereiro de 1998.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art.
1o Os arts. 8o,
9o, 11, 12, 13 e 14 da Lei
Complementar no 95, de 26 de fevereiro de
1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o
...........................................................
§ 1o A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e
do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua
consumação integral.
§ 2o As
leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de)
dias de sua publicação oficial ". (NR)
"Art. 9o A
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.
Parágrafo único
(VETADO)"
"Art. 11.
...........................................................
...........................................................
II -
...........................................................
...........................................................
f) grafar por extenso
quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número
de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do
texto;
g) indicar, expressamente o
dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões
anterior, seguinte ou equivalentes;
..........................................................."
(NR)
"Art. 12.
...........................................................
...........................................................
II  mediante revogação
parcial;
III -
...........................................................
a) revogado;
b) é vedada, mesmo quando
recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades
superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser
utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente
anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas
quantas forem suficientes para identificar os
acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento
do número de dispositivo revogado, vetado, declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução
suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal
Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da
expressão revogado, vetado, declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ou execução
suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da
Constituição Federal;
d) é admissível a reordenação
interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se
o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou
acréscimo com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, uma
única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as
prescrições da alínea c.
Parágrafo único. O termo
dispositivo mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos,
incisos, alíneas ou itens." (NR)
"Art. 13. As leis federais serão reunidas em
codificações e consolidações, integradas por volumes contendo
matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação
da Legislação Federal.
§ 1o A
consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes
a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se
formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do
alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos
consolidados.
§ 2o
Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos
projetos de lei de consolidação:
I  introdução de novas
divisões do texto legal base;
II  diferente colocação e
numeração dos artigos consolidados;
III  fusão de disposições
repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV  atualização da
denominação de órgãos e entidades da administração
pública;
V  atualização de termos
antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI  atualização do valor de
penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII  eliminação de
ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII  homogeneização
terminológica do texto;
IX  supressão de
dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal
de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da
Constituição Federal;
X  indicação de dispositivos
não recepcionados pela Constituição Federal;
XI  declaração expressa de
revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis
posteriores.
§ 3o As
providências a que se referem os incisos IX, X e XI do §
2o deverão ser expressa e fundadamente
justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que
lhes serviram de base." (NR)
"Art. 14. Para a consolidação de que trata o
art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
I  O Poder Executivo ou o
Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal
em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que
tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a
indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente
revogados;
II  a apreciação dos
projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita
na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em
procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos
trabalhos;
III 
revogado.
§ 1o Não
serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não
convertidas em lei.
§ 2o A Mesa
Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de
consolidação.
§ 3o
Observado o disposto no inciso II do caput, será também
admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente
à:
I  declaração de revogação
de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou
validade encontre-se completamente prejudicada;
II  inclusão de dispositivos
ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as
disposições assim consolidadas nos mesmos termos do §
1o do art. 13.
§ 4o
(VETADO)"
       Art. 2o A Lei Complementar
no 95, de 26 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte art.
18A:
"Art. 18A.
(VETADO)"
        Art.
3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 27.4.2001