108, De 29.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE
2001
Dispõe sobre a relação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de
previdência complementar, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
        Art.
1o A relação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades
fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades
fechadas, a que se referem os §§ 3o,
4o, 5o e 6o
do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo
disposto nesta Lei Complementar.
        Art.
2o As regras e os princípios gerais estabelecidos
na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição
Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei
Complementar, ressalvadas as disposições específicas.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE
BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições
Especiais
        Art.
3o Observado o disposto no artigo anterior, os
planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei
Complementar atenderão às seguintes regras:
       I  carência mínima de sessenta
contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo
com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de
prestação que seja programada e continuada; e
        II  concessão de
benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja
filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de
plano na modalidade benefício definido, instituído depois da
publicação desta Lei Complementar.
        Parágrafo único. Os
reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo
com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de
benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e
vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
        Art.
4o Nas sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de
plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução
será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação
favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e
pelo controle do patrocinador.
        Parágrafo único. As
alterações no plano de benefícios que implique elevação da
contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação
do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo
controle referido no caput.
        Art.
5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas
o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter
complementar, salvo na condição de patrocinador.
Seção II
Do Custeio
        Art.
6o O custeio dos planos de benefícios será
responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive
assistidos.
        §
1o A contribuição normal do patrocinador para
plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do
participante, observado o disposto no art. 5o da
Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de
1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e
fiscalizador.
        §
2o Além das contribuições normais, os planos
poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título
de contribuição facultativa, sem contrapartida do
patrocinador.
        §
3o É vedado ao patrocinador assumir encargos
adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além
daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.
        Art.
7o A despesa administrativa da entidade de
previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos
participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios
estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
        Parágrafo único. É
facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de
previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os
custos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
PATROCINADAS PELO PODER
PÚBLICO E SUAS EMPRESAS
Seção I
Da Estrutura
Organizacional
        Art.
8o A administração e execução dos planos de
benefícios compete às entidades fechadas de previdência
complementar mencionadas no art. 1o desta Lei
Complementar.
        Parágrafo único. As
entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
        Art.
9o A estrutura organizacional das entidades de
previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é
constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e
diretoria-executiva.
Seção II
Do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal
        Art. 10. O conselho
deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é
responsável pela definição da política geral de administração da
entidade e de seus planos de benefícios.
        Art. 11. A composição
do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros,
será paritária entre representantes dos participantes e assistidos
e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
        §
1o A escolha dos representantes dos participantes
e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus
pares.
        §
2o Caso o estatuto da entidade fechada,
respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a
participação paritária entre representantes dos participantes e
assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que
tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá
ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e
fiscalizador.
        Art. 12. O mandato
dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com
garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
        §
1o O membro do conselho deliberativo somente
perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou processo administrativo
disciplinar.
        §
2o A instauração de processo administrativo
disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação
do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar o
afastamento do conselheiro até sua conclusão.
        §
3o O afastamento de que trata o parágrafo
anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da
data inicialmente prevista para o término do mandato.
        §
4o O estatuto da entidade deverá regulamentar os
procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores deste
artigo.
        Art. 13. Ao conselho
deliberativo compete a definição das seguintes
matérias:
        I  política geral de
administração da entidade e de seus planos de
benefícios;
        II  alteração de
estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a
implantação e a extinção deles e a retirada de
patrocinador;
        III  gestão de
investimentos e plano de aplicação de recursos;
        IV  autorizar
investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por
cento dos recursos garantidores;
        V  contratação de
auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as
disposições regulamentares aplicáveis;
        VI  nomeação e
exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
        VII  exame, em grau
de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
        Parágrafo único. A
definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada
pelo patrocinador.
        Art. 14. O conselho
fiscal é órgão de controle interno da entidade.
        Art. 15. A composição
do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será
paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes
e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
        Parágrafo único. Caso
o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de
conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre
representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores,
preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista
no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do
órgão regulador e fiscalizador.
        Art. 16. O mandato
dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a
recondução.
        Art. 17. A renovação
dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de
proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada
dois anos.
        §
1o Na primeira investidura dos conselhos, após a
publicação desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato
com prazo diferenciado.
        §
2o O conselho deliberativo deverá renovar três de
seus membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros com
a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida
no parágrafo anterior.
        Art. 18. Aplicam-se
aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos
requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei
Complementar.
Seção III
Da
Diretoria-Executiva
        Art. 19. A
diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da
entidade, em conformidade com a política de administração traçada
pelo conselho deliberativo.
        §
1o A diretoria-executiva será composta, no
máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da
entidade e do seu número de participantes, inclusive
assistidos.
        §
2o O estatuto da entidade fechada, respeitado o
número máximo de diretores de que trata o parágrafo anterior,
deverá prever a forma de composição e o mandato da
diretoria-executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto,
observadas as demais disposições desta Lei
Complementar.
        Art. 20. Os membros
da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
        I  comprovada
experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
        II  não ter sofrido
condenação criminal transitada em julgado;
        III  não ter sofrido
penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade
social, inclusive da previdência complementar ou como servidor
público; e
        IV  ter formação de
nível superior.
        Art. 21. Aos membros
da diretoria-executiva é vedado:
        I  exercer
simultaneamente atividade no patrocinador;
        II  integrar
concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e,
mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva,
enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
        III  ao longo do
exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do
sistema financeiro.
        Art. 22. A entidade
de previdência complementar informará ao órgão regulador e
fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da
entidade, escolhido entre os membros da
diretoria-executiva.
        Parágrafo único. Os
demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente
com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos
causados à entidade para os quais tenham concorrido.
        Art. 23. Nos doze
meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor
estará impedido de prestar, direta ou indiretamente,
independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo
de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a
utilização das informações a que teve acesso em decorrência do
cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e
penal.
        §
1o Durante o impedimento, ao ex-diretor que não
tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a
possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração
equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro
órgão da Administração Pública.
        §
2o Incorre na prática de advocacia
administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que
violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao
exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador,
anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou
se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração
Pública.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
        Art. 24. A
fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades
fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar competem ao órgão regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
        Art. 25. As ações
exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os
patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização
sistemática das atividades das suas respectivas entidades de
previdência complementar.
        Parágrafo único. Os
resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos
patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo
anterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 26. As entidades
fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de
serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições
desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador
e fiscalizador.
        Art. 27. As entidades
de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão
rever, no prazo de dois anos, a contar de 16 de dezembro de 1998,
seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los
atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus
dirigentes e seus respectivos patrocinadores responsáveis civil e
criminalmente pelo descumprimento do disposto neste
artigo.
        Art. 28. A infração
de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu
regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme
o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas
previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da
Constituição Federal.
        Art. 29. As entidades
de previdência privada patrocinadas por empresas controladas,
direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com
responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle
ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação
de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa
autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente
controlador.
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas
na data de publicação desta Lei Complementar.
        Art. 30. As entidades
de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar
sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar,
contados a partir da data de sua publicação.
        Art. 31. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 32. Revoga-se a Lei
no 8.020, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 29 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.5.2001
 
 
 
 
 
 
 
 
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