109, De 29.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE
2001
Mensagem de veto nº
494
Dispõe sobre o Regime de Previdência
Complementar e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
        Art.
1o O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art.
202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
        Art.
2o O regime de previdência complementar é operado
por entidades de previdência complementar que têm por objetivo
principal instituir e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
        Art.
3o A ação do Estado será exercida com o objetivo
de:
        I - formular a
política de previdência complementar;
        II - disciplinar,
coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei
Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e
de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
        III - determinar
padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com
fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o
equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade de previdência complementar, no conjunto de suas
atividades;
        IV - assegurar aos
participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas
à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
        V - fiscalizar as
entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar
penalidades; e
        VI - proteger os
interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.
        Art.
4o As entidades de previdência complementar são
classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei
Complementar.
       Art. 5o A
normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das
atividades das entidades de previdência complementar serão
realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme
disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE
BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
        Art.
6o As entidades de previdência complementar
somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os
quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas
pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei
Complementar.
        Art.
7o Os planos de benefícios atenderão a padrões
mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo
de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial.
        Parágrafo único. O
órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas
modalidades de benefício definido, contribuição definida e
contribuição variável, bem como outras formas de planos de
benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem
flexibilidade ao regime de previdência complementar.
        Art.
8o Para efeito desta Lei Complementar,
considera-se:
        I - participante, a
pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
        II - assistido, o
participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.
        Art.
9o As entidades de previdência complementar
constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade
com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
        §
1o A aplicação dos recursos correspondentes às
reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
        §
2o É vedado o estabelecimento de aplicações
compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
        Art. 10. Deverão
constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de
inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a
serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.
        §
1o A todo pretendente será disponibilizado e a
todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de
benefícios:
        I - certificado onde
estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a
manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de
elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;
        II - cópia do
regulamento atualizado do plano de benefícios e material
explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as
características do plano;
        III - cópia do
contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do
art. 26 desta Lei Complementar; e
        IV - outros
documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
        §
2o Na divulgação dos planos de benefícios, não
poderão ser incluídas informações diferentes das que figurem nos
documentos referidos neste artigo.
        Art. 11. Para
assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e
assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência
complementar poderão contratar operações de resseguro, por
iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e
fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais
disposições legais e regulamentares.
        Parágrafo único. Fica
facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por
meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da
lei.
Seção II
Dos Planos de Benefícios de
Entidades Fechadas
        Art. 12. Os planos de
benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por
patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31
desta Lei Complementar.
        Art. 13. A
formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano
de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado
entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em
relação a cada plano de benefícios por esta administrado e
executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e
fiscalizador, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
        §
1o Admitir-se-á solidariedade entre
patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos
planos, desde que expressamente prevista no convênio de
adesão.
        §
2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre
outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes
admitido para cada modalidade de plano de benefício.
       Art. 14. Os planos de benefícios
deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
        I - benefício
proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício
com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da
aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando
cumpridos os requisitos de elegibilidade;
        II - portabilidade do
direito acumulado pelo participante para outro plano;
        III - resgate da
totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante,
descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma
regulamentada; e
        IV - faculdade de o
participante manter o valor de sua contribuição e a do
patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração
recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis
correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas
regulamentares.
        §
1o Não será admitida a portabilidade na
inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante
com o patrocinador.
        §
2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá
período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste
artigo.
        §
3o Na regulamentação do instituto previsto no
inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador
observará, entre outros requisitos específicos, os
seguintes:
        I - se o plano de
benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei
Complementar;
        II - a modalidade do
plano de benefícios.
        §
4o O instituto de que trata o inciso II deste
artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido
quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao
direito acumulado do participante for utilizada para a contratação
de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo
mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva
reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
        Art. 15. Para efeito
do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica
estabelecido que:
        I - a portabilidade
não caracteriza resgate; e
        II - é vedado que os
recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes
dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
        Parágrafo único. O
direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo
participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais
favorável.
        Art. 16. Os planos de
benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os
empregados dos patrocinadores ou associados dos
instituidores.
        §
1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são
equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os
gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e
outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
        §
2o É facultativa a adesão aos planos a que se
refere o caput deste artigo.
       § 3o O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim
considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes
esteja vedado.
        Art. 17. As
alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a
todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua
aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito
acumulado de cada participante.
        Parágrafo único. Ao
participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos
benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das
disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou
elegível a um benefício de aposentadoria.
        Art. 18. O plano de
custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de
benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em
conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
        §
1o O regime financeiro de capitalização é
obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam
programadas e continuadas.
        §
2o Observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas
atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá
estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação
obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar
relação com as características da massa e da atividade desenvolvida
pelo patrocinador ou instituidor.
        §
3o As reservas técnicas, provisões e fundos de
cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão
atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos
assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades
definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
        Art. 19. As
contribuições destinadas à constituição de reservas terão como
finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter
previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei
Complementar.
        Parágrafo único. As
contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas
destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano;
e
        II - extraordinárias,
aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras
finalidades não incluídas na contribuição normal.
        Art. 20. O resultado
superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares
relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de
reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite
de vinte e cinco por cento do valor das reservas
matemáticas.
        §
1o Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será constituída reserva especial para revisão
do plano de benefícios.
        §
2o A não utilização da reserva especial por três
exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano
de benefícios da entidade.
        §
3o Se a revisão do plano de benefícios implicar
redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a
proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos
participantes, inclusive dos assistidos.
        Art. 21. O resultado
deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado
por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção
existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação
regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou
prejuízo à entidade de previdência complementar.
        §
1o O equacionamento referido no caput poderá ser
feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das
contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do
valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador.
        §
2o A redução dos valores dos benefícios não se
aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de
contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em
razão da revisão do plano.
        §
3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos
equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em
conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial
ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados
necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas
ao plano ou em melhoria dos benefícios.
        Art. 22. Ao final de
cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas
deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações
atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou
profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser
encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos
participantes e aos assistidos.
        Art. 23. As entidades
fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com
as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a
posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem
como submetendo suas contas a auditores independentes.
        Parágrafo único. Ao
final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis
e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de
benefícios.
        Art. 24. A divulgação
aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações
pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao
ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão
regulador e fiscalizador.
        Parágrafo único. As
informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo
estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.
       Art. 25. O órgão regulador e
fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou
a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores
obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos
com a entidade relativamente aos direitos dos participantes,
assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção
do plano.
        Parágrafo único. Para
atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de
solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser
atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios
serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.
Seção III
Dos Planos de Benefícios de
Entidades Abertas
        Art. 26. Os planos de
benefícios instituídos por entidades abertas poderão
ser:
        I - individuais,
quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
        II - coletivos,
quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a
pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa
jurídica contratante.
        §
1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma
ou várias pessoas jurídicas.
        §
2o O vínculo indireto de que trata o inciso II
deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa
de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para
grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.
        §
3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo
anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias
específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger
empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de
associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou
classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes
econômicos.
        §
4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
são equiparáveis aos empregados e associados os diretores,
conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou
gerentes da pessoa jurídica contratante.
        §
5o A implantação de um plano coletivo será
celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições
e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão
regulador.
        §
6o É vedada à entidade aberta a contratação de
plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja
estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios
coletivos.
        Art. 27. Observados
os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo
órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à
portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade
fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões
e fundos, total ou parcialmente.
        §
1o A portabilidade não caracteriza
resgate.
        §
2o É vedado, no caso de
portabilidade:
        I - que os recursos
financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma;
e
        II - a transferência
de recursos entre participantes.
        Art. 28. Os ativos
garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos
serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser
regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo
referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou
prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo
nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com
violação daquela suspensão.
        §
1o Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem
do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis
competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.
        §
2o Os ativos garantidores a que se refere o
caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser
gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do
órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com
infringência do disposto neste parágrafo.
        Art. 29. Compete ao
órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei:
        I - fixar padrões
adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para
preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios,
isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas
atividades;
        II - estabelecer as
condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão
da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de
planos de benefícios; e
        III - fixar condições
que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de
dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão
dos respectivos recursos.
        Art. 30. É
facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de
benefícios das entidades abertas.
        Parágrafo único. Aos
corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a
regulamentação da profissão de corretor de seguros.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
        Art. 31. As entidades
fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão
regulador e fiscalizador, exclusivamente:
        I - aos empregados de
uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e
        II - aos associados
ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista
ou setorial, denominadas instituidores.
        §
1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a
forma de fundação ou sociedade civil, sem fins
lucrativos.
        §
2o As entidades fechadas constituídas por
instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão,
cumulativamente:
        I - terceirizar a
gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões
mediante a contratação de instituição especializada autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão
competente;
        II - ofertar
exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição
definida, na forma do parágrafo único do art. 7o
desta Lei Complementar.
        §
3o Os responsáveis pela gestão dos recursos de
que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter
segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios
do instituidor e da entidade fechada.
        §
4o Na regulamentação de que trata o caput, o
órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de
existência do instituidor e o seu número mínimo de
associados.
        Art. 32. As entidades
fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária.
        Parágrafo único. É
vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que
não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art.
76.
       Art. 33. Dependerão de prévia e
expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
        I - a constituição e
o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos
respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e
suas alterações;
        II - as operações de
fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas;
        III - as retiradas de
patrocinadores; e
        IV - as
transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos
e de reservas entre entidades fechadas.
        §
1o Excetuado o disposto no inciso III deste
artigo, é vedada a transferência para terceiros de participantes,
de assistidos e de reservas constituídas para garantia de
benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
        §
2o Para os assistidos de planos de benefícios na
modalidade contribuição definida que mantiveram esta característica
durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador
e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a
transferência dos recursos garantidores dos benefícios para
entidade de previdência complementar ou companhia seguradora
autorizada a operar planos de previdência complementar, com o
objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia,
observadas as normas aplicáveis.
        Art. 34. As entidades
fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras
que possam ser definidas pelo órgão regulador e
fiscalizador:
        I - de acordo com os
planos que administram:
        a) de plano comum,
quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao
universo de participantes; e
        b) com multiplano,
quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para
diversos grupos de participantes, com independência
patrimonial;
        II - de acordo com
seus patrocinadores ou instituidores:
        a) singulares, quando
estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor;
e
        b) multipatrocinadas,
quando congregarem mais de um patrocinador ou
instituidor.
       Art. 35. As entidades fechadas
deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo,
conselho fiscal e diretoria-executiva.
        §
1o O estatuto deverá prever representação dos
participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal,
assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.
        §
2o Na composição dos conselhos deliberativo e
fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá
ser considerado o número de participantes vinculados a cada
patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos
patrimônios.
        §
3o Os membros do conselho deliberativo ou do
conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
        I - comprovada
experiência no exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de
auditoria;
        II - não ter sofrido
condenação criminal transitada em julgado; e
        III - não ter sofrido
penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade
social ou como servidor público.
        §
4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter
formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo
anterior.
        §
5o Será informado ao órgão regulador e
fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da
entidade, escolhido entre os membros da
diretoria-executiva.
        §
6o Os demais membros da diretoria-executiva
responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do
parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para
os quais tenham concorrido.
        §
7o Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros
da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal
poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a
legislação aplicável.
        §
8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados
até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros
sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de
participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da
aplicação do referido percentual resultar número inferior à
unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
        Art. 36. As entidades
abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades
anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios
de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada
ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas
físicas.
        Parágrafo único. As
sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo
vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que
se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei
Complementar.
        Art. 37. Compete ao
órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, estabelecer:
        I - os critérios para
a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de
entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter
sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade
administrativa por infração da legislação da seguridade social ou
como servidor público;
        II - as normas gerais
de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem
observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização
dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras
demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre
a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão
fiscalizador;
        III - os índices de
solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem
atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio
líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não
operacional; e
        IV - as condições que
assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a
quaisquer aspectos das atividades das entidades
abertas.
        Art. 38. Dependerão
de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
        I - a constituição e
o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de
seus estatutos e as respectivas alterações;
        II - a
comercialização dos planos de benefícios;
        III - os atos
relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e
membros de conselhos estatutários; e
        IV - as operações
relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária.
        Parágrafo único. O
órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser
emprestado ao exame dos assuntos constantes deste
artigo.
        Art. 39. As entidades
abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na
forma estabelecidos:
        I - os atos relativos
às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros
de conselhos estatutários; e
        II - o responsável
pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e
fundos, escolhido dentre os membros da
diretoria-executiva.
        Parágrafo único. Os
demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente
com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos
danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham
concorrido.
        Art. 40. As entidades
abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre,
respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com
observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão
regulador.
        Parágrafo único. As
sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios
deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma
discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de
acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
        Art. 41. No
desempenho das atividades de fiscalização das entidades de
previdência complementar, os servidores do órgão regulador e
fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas
podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer
documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às
penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à
consecução desse objetivo.
        §
1o O órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores
informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito
aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de
benefícios.
        §
2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os
patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela
supervisão sistemática das atividades das suas respectivas
entidades fechadas.
        §
3o As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao
regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer
informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
        §
4o O disposto neste artigo aplica-se, sem
prejuízo da competência das autoridades fiscais, relativamente ao
pleno exercício das atividades de fiscalização
tributária.
        Art. 42. O órgão
regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas,
nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes
próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o
objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja
constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses
previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
        Parágrafo único. O
ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os
limites e as atribuições do administrador especial.
        Art. 43. O órgão
fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se
verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei
Complementar, nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu
critério, e a expensas da respectiva entidade, um
diretor-fiscal.
        §
1o O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá
suas atribuições estabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao
órgão fiscalizador fixar sua remuneração.
        §
2o Se reconhecer a inviabilidade de recuperação
da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu
funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a
decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial.
        §
3o O diretor-fiscal não está sujeito à
indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da
decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da
entidade aberta.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Intervenção
       Art. 44. Para resguardar os direitos
dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção
na entidade de previdência complementar, desde que se verifique,
isolada ou cumulativamente:
        I - irregularidade ou
insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
        II - aplicação dos
recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma
inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
competentes;
        III - descumprimento
de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos
regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou
contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26
desta Lei Complementar;
        IV - situação
econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e
solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no
conjunto de suas atividades;
        V - situação atuarial
desequilibrada;
        VI - outras
anormalidades definidas em regulamento.
        Art. 45. A
intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da
situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua
recuperação.
        Parágrafo único.
Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os
atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do
patrimônio.
        Art. 46. A
intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da
entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação
extrajudicial.
Seção II
Da Liquidação
Extrajudicial
        Art. 47. As entidades
fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a
falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
       Art. 48. A liquidação extrajudicial
será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da
entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição
para seu funcionamento.
        Parágrafo único. Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de
condição para funcionamento de entidade de previdência
complementar:
        I - (VETADO)
        II - (VETADO)
        III - o não
atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
        Art. 49. A decretação
da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes
efeitos:
        I - suspensão das
ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos
ao acervo da entidade liquidanda;
        II - vencimento
antecipado das obrigações da liquidanda;
        III - não incidência
de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações
vencidas em decorrência da decretação da liquidação
extrajudicial;
        IV - não fluência de
juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o
passivo;
        V - interrupção da
prescrição em relação às obrigações da entidade em
liquidação;
        VI - suspensão de
multa e juros em relação às dívidas da entidade;
        VII - inexigibilidade
de penas pecuniárias por infrações de natureza
administrativa;
        VIII - interrupção do
pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos
patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
        §
1o As faculdades previstas nos incisos deste
artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência
complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de
natureza previdenciária.
        §
2o O disposto neste artigo não se aplica às ações
e aos débitos de natureza tributária.
        Art. 50. O liquidante
organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e
liquidará o passivo.
        §
1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos
planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus
respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou
não.
        §
2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos
planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos
garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam
suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio
geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
        §
3o Os participantes que já estiverem recebendo
benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de
decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os
demais participantes.
        §
4o Os créditos referidos nos parágrafos
anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de
natureza trabalhista ou tributária.
        Art. 51. Serão
obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação
extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço
geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais
necessárias à determinação do valor das reservas
individuais.
        Art. 52. A liquidação
extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que
constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da
entidade de previdência complementar.
        Art. 53. A liquidação
extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação,
pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do
liquidante e com a baixa nos devidos registros.
        Parágrafo único.
Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer
a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal
situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos
registros, para o encerramento do processo de
liquidação.
Seção III
Disposições
Especiais
        Art. 54. O
interventor terá amplos poderes de administração e representação e
o liquidante plenos poderes de administração, representação e
liquidação.
        Art. 55. Compete ao
órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam
os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por
intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o
liquidante.
        Art. 56. A
intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do
mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários
das entidades, sejam titulares ou suplentes.
        Art. 57. Os créditos
das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou
falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a
massa, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e
tributários.
        Parágrafo único. Os
administradores dos respectivos patrocinadores serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de
previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das
contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no
parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
        Art. 58. No caso de
liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de
aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento
de contribuições de participantes, os administradores daqueles
também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos
causados.
        Art. 59. Os
administradores, controladores e membros de conselhos estatutários
das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens
indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta,
aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
        §
1o A indisponibilidade prevista neste artigo
decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação
extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício
das funções nos doze meses anteriores.
        §
2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos
bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a
qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo
anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se
trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos
desta Lei Complementar.
        §
3o Não se incluem nas disposições deste artigo os
bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em
vigor.
        §
4o Não são também atingidos pela
indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de
promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os
respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro
público até doze meses antes da data de decretação da intervenção
ou liquidação extrajudicial.
        §
5o Não se aplica a indisponibilidade de bens das
pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação
extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições
para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício
das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a
qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que
constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes
por elas praticados.
        Art. 60. O
interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens
aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital
para conhecimento de terceiros.
        Parágrafo único. A
autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses
bens, impedida de:
        I - fazer
transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou
particulares;
        II - arquivar atos ou
contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou
partes beneficiárias;
        III - realizar ou
registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
        IV - processar a
transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e
embarcações.
        Art. 61. A apuração de responsabilidades
específicas referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar
será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador
e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta
Lei Complementar.
        §
1o Se o inquérito concluir pela inexistência de
prejuízo, será arquivado no órgão fiscalizador.
        §
2o Concluindo o inquérito pela existência de
prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo órgão
regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os
seguintes procedimentos:
        I - o interventor ou
o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado
que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do
respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o
levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei
Complementar;
        II - será mantida a
indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito,
após aprovação do respectivo relatório pelo órgão
fiscalizador.
       Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à
liquidação das entidades de previdência complementar, no que
couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e
liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao
órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO REGIME
DISCIPLINAR
        Art. 63. Os
administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão,
os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante
responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por
ação ou omissão, às entidades de previdência
complementar.
        Parágrafo único. São
também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos
patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores
independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que
prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio
de pessoa jurídica contratada.
       Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco
Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a
Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas
irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência
complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os
documentos comprobatórios.
        Parágrafo único. O
sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de
informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao
fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério
Público.
       Art. 65. A infração de qualquer
disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa
física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da
infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o
disposto em regulamento:
        I -
advertência;
        II - suspensão do
exercício de atividades em entidades de previdência complementar
pelo prazo de até cento e oitenta dias;
        III - inabilitação,
pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função
em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras,
instituições financeiras e no serviço público; e
        IV - multa de dois
mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da
publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a
preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
        §
1o A penalidade prevista no inciso IV será
imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a
entidade de previdência complementar, assegurado o direito de
regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes
dos incisos I, II ou III deste artigo.
        §
2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá
recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão
competente.
       § 3o O recurso a que se
refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo,
somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o
pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por
cento do valor da multa aplicada.
(Vide Súmula Vinculante nº 21)
        §
4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
        Art. 66. As infrações serão apuradas
mediante processo administrativo, na forma do regulamento,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999. (Vide Decreto nº
4.942, de 30.12.2003)
        Art. 67. O exercício
de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa,
física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente,
inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a
captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo
de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios
previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à
penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o
exercício de cargo ou função em entidade de previdência
complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no
serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto
no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar
ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 68. As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência complementar não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes.
        §
1o Os benefícios serão considerados direito
adquirido do participante quando implementadas todas as condições
estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do
respectivo plano.
        §
2o A concessão de benefício pela previdência
complementar não depende da concessão de benefício pelo regime
geral de previdência social.
        Art. 69. As
contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de
natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de
imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em
lei.
       § 1o Sobre as contribuições de que
trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer
natureza.
        §
2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas
técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de
entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo
participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer
natureza.
        Art. 70. (VETADO)
        Art. 71. É vedado às
entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações
comerciais e financeiras:
        I - com seus
administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos
cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo
grau;
        II - com empresa de
que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto
no caso de participação de até cinco por cento como acionista de
empresa de capital aberto; e
        III - tendo como
contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a
elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
        Parágrafo único. A
vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos
participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem
operações com a entidade de previdência complementar.
        Art. 72. Compete
privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no
art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto
nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de
Processo Civil e demais disposições em contrário.
        Art. 73. As entidades
abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação
aplicável às sociedades seguradoras.
       Art. 74. Até que seja publicada a lei
de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as
funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por
intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar
(SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da
Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em
relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades
abertas.
        Art. 75. Sem prejuízo
do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do
Código Civil.
       Art. 76. As entidades fechadas que, na data da
publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e
assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a
fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os
planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio
sejam mantidos em separado em relação ao plano
previdenciário.
        §
1o Os programas assistenciais de natureza
financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação
desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo,
apenas os compromissos já firmados.
        §
2o Consideram-se programas assistenciais de
natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar,
aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial
do respectivo plano de benefícios.
       Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as
sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com
a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o
prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei
Complementar.
        §
1o No caso das entidades abertas sem fins
lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de
sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado
participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto
quando tiverem participação acionária:
        I - minoritária, em
sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas
técnicas, fundos e provisões;
        II - em sociedade
seguradora e/ou de capitalização.
        §
2o É vedado à sociedade seguradora e/ou de
capitalização referida no inciso II do parágrafo anterior
participar majoritariamente de pessoas jurídicas, ressalvadas as
empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedades anônimas
de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafo
anterior.
        §
3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a
sociedade seguradora e/ou de capitalização por ela controlada devem
adaptar-se às condições estabelecidas nos §§ 1o e
2o, no mesmo prazo previsto no caput deste
artigo.
        §
4o As reservas técnicas de planos já operados por
entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos,
anteriormente à data de publicação da Lei no
6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garantidas por
ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro de
programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão
regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão
fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da data de
publicação desta Lei Complementar.
        §
5o O prazo máximo para o término para o programa
gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá
superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação do
respectivo programa pelo órgão fiscalizador.
        §
6o As entidades abertas sem fins lucrativos que,
na data de publicação desta Lei Complementar, já vinham mantendo
programas de assistência filantrópica, prévia e expressamente
autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às
contribuições de seus planos de benefícios valor destinado àqueles
programas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
regulador.
        §
7o A aplicabilidade do disposto no parágrafo
anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da autorização
previamente concedida, à prestação anual de contas dos programas
filantrópicos e à aprovação pelo órgão competente.
        §
8o O descumprimento de qualquer das obrigações
contidas neste artigo sujeita os administradores das entidades
abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de
capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto
nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil por
danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, à
entidade.
        Art. 78. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 79. Revogam-se as Leis no 6.435, de 15 de julho de
1977, e no 6.462, de 9
de novembro de 1977.
Brasília, 29 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.2001