11.033, De 21.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 206, de 2004
Altera a tributação do mercado
financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária 
REPORTO; altera as Leis nos 10.865, de 30 de
abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os
rendimentos de que trata o art. 5o da Lei
no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de
1o de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: (Vigência)
       I -
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
        II - 20% (vinte por cento),
em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360
(trezentos e sessenta) dias;
        III - 17,5% (dezessete
inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361
(trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte)
dias;
        IV - 15% (quinze por cento),
em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
        § 1o No
caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
        I - os rendimentos
produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação
então vigente;
        II - em relação aos
rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os
incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a
partir:
        a) de 1o
de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da
publicação desta Lei; e
        b) da data da aplicação, no
caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
        § 2o No
caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
        I - os rendimentos serão
tributados semestralmente, com base no art. 3o da Lei
no 10.892, de 13 de julho de 2004, à alíquota
de 15% (quinze por cento), sem prejuízo do disposto no inciso III
deste parágrafo;
        II - na hipótese de fundos
de investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias
para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de
renda na fonte a que se refere o inciso I deste parágrafo ocorrerá
na data em que se completar cada período de carência para resgate
de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III
deste parágrafo;
        III - por ocasião do resgate
das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o
previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
        § 3o O
disposto neste artigo não se aplica:
        I - aos fundos e clubes de
investimento em ações cujos rendimentos serão tributados
exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por
cento);
        II - aos títulos de
capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos
rendimentos serão tributados à alíquota de 20% (vinte por
cento).
        § 4o Ao
fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de
observar a proporção referida no art. 2o da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§
1o e 2o deste artigo, a partir
do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de,
cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de
50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for
regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube
não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12
(doze) meses subseqüentes.
        § 5o
Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo
art. 5o da
Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os
predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos
mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta
e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
        § 6o As
operações descritas no § 5o deste artigo,
realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não
integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da
proporção referida no § 4o deste artigo.
        § 7o O
Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que
se refere o art. 2o da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
        Art. 2o O
disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos
ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive
day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e
serão tributados às seguintes alíquotas:
        I - 20% (vinte por cento),
no caso de operação day trade;
        II - 15% (quinze por cento),
nas demais hipóteses.
        § 1o As
operações a que se refere o caput deste artigo, exceto
day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os
seguintes valores:
        I - nos mercados futuros, a
soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por
ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu
vencimento;
        II - nos mercados de opções,
o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e
recebidos no mesmo dia;
        III - nos contratos a
termo:
        a) quando houver a previsão
de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença,
se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da
liquidação;
        b) com liquidação
exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira
previsto no contrato;
        IV - nos mercados à vista, o
valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro
e outros valores mobiliários neles negociados.
        § 2o O
disposto no § 1o deste artigo:
        I - não se aplica às
operações de exercício de opção;
        II - aplica-se às operações
realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por
objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do §
1o deste artigo, bem como às operações realizadas
em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
        § 3o As
operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos
termos da legislação vigente.
        § 4o Fica
dispensada a retenção do imposto de que trata o §
1o deste artigo cujo valor seja igual ou inferior
a R$ 1,00 (um real).
        § 5o
Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma
mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos
valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no
mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no §
4o deste artigo.
        § 6o Fica
responsável pela retenção do imposto de que tratam o §
1o e o inciso II do § 2o deste
artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem
do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade
responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
        § 7o O
valor do imposto retido na fonte a que se refere o §
1o deste artigo poderá ser:
        I - deduzido do imposto
sobre ganhos líquidos apurados no mês;
        II - compensado com o
imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses
subseqüentes;
        III - compensado na
declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I
e II deste parágrafo, houver saldo de imposto retido;
        IV - compensado com o
imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
        § 8o O
imposto de renda retido na forma do § 1o deste
artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o
3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à
data da retenção.
        Art. 3o
Ficam isentos do imposto de renda:
        I - os ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de
ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo
financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto
de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
        II - na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração
produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis
imobiliários e letras de crédito imobiliário.
       III -
na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os
rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários
cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas
de valores ou no mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
       IV - na fonte e na declaração de
ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário -
WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA,
Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis
do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1o e 23 da Lei no 11.076, de 30 de
dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.311 de
2006)
        V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural -
CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei
no 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela
Lei no 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde
que negociada no mercado financeiro. 
(Incluído pela Lei nº
11.311 de 2006)
        Parágrafo único. O benefício
disposto no inciso III do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
        I - será concedido somente
nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no
mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;  (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
        II - não será concedido ao
quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez
por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de
Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao
recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total
de rendimentos auferidos pelo fundo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
        Art. 4o
Não se aplica o disposto nos arts. 1o e
2o desta Lei às pessoas jurídicas de que trata o
art. 77, inciso I, da Lei
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos
investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e às
entidades ou fundos optantes pelo regime especial de que trata o
art. 2o da Medida Provisória no
2.222, de 4 de     setembro de 2001, que permanecem sujeitos às
normas previstas na legislação vigente.
        Art. 5o Na
transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa,
sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá
exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove
o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente
na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de
imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal. (Vigência)
        § 1o
Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo
legal para pagamento do imposto devido, a comprovação de que trata
o caput deste artigo deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias
após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não
tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à
Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela
regulamentados.
        § 2o O
descumprimento do disposto neste artigo sujeita a entidade à multa
de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
       Art.
6o Os arts. 8o e 28 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
......................................................
.................................................................
§ 12.
.........................................................
.................................................................
XII - livros, conforme definido
no art. 2o da Lei no 10.753, de
30 de outubro de 2003.
..............................................................."
(NR)
"Art. 28.
......................................................
..................................................................
VI
- livros, conforme definido no art. 2o da Lei
no 10.753, de 30 de outubro de 2003;
..................................................................."
(NR)
        Art. 7o As
pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em
seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal. (Vigência)
        Art. 8o A
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao 3o (terceiro) e
4o (quarto) trimestres-calendário de 2004, apurar
o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois)
primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
       Art.
9o Os incisos I e II do art.
1o da Lei no 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
......................................................
I - de
1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004:
quinzenal; e
II - a partir de
1o de outubro de 2004: mensal.
..................................................................."
(NR)
       Art. 10. Os itens 1 e 2 da alínea c
do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:  (Revogado pela
Medida Provisória nº 447, de 2008)    
(Produção
de efeitos) (Revogado pela
Lei nº 11.933, de 2009).
"Art. 52.
......................................................
I -
...............................................................
..................................................................
c)
...............................................................
1. em relação aos fatos
geradores que ocorrerem no período de 1o de
janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil
do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores; e
2. em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro
de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores;
................................................................."
(NR)
       Art. 11.
Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art.
8o e no inciso I do caput do art.
16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
será facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito
para investimento para a realização de operações com os valores
mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja
mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos
valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes
de depósito à vista e de investimento. (Vigência)
        § 1o Os
valores referentes à liquidação das operações com os valores
mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos
por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito
para investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma
conta.
        § 2o As
instituições intervenientes deverão manter controles em contas
segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão
investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta
corrente e da conta para investimento.
       Art. 12.
Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do
parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal, com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts.
1o e 5o da Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante
publicação no Diário Oficial da União.
        Parágrafo único. Fica
dispensada a publicação de que trata o caput deste artigo
nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento.
        Art. 13. Fica instituído o
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos desta Lei.
        Art. 14. As vendas
de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a
sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos
beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de
Importação.
       Art. 14.  As vendas de máquinas, equipamentos, peças de
reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação,
quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do
Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização
exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem,
e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do
treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento  da  Seguridade  Social - Cofins e, quando for o
caso, do Imposto de Importação. (Redação dada
pela Lei nº 11.726, de 2008)
        § 1o A
suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção
após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
ocorrência do respectivo fato gerador.
        § 2o A
suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se
em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero)
após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
ocorrência do respectivo fato gerador.
        § 3o A
aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de
Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da
quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI
vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização
de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário
suspenso.
        § 4o A
suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a
máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar
nacional.
        § 5o A
transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens
adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do
REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e
2o deste artigo, deverá ser precedida de
autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos
tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora
estabelecidos na legislação aplicável.
        § 6o A
transferência a que se refere o § 5o deste
artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal,
a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com
dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que,
cumulativamente:
        I - o adquirente formalize
novo termo de responsabilidade a que se refere o §
3o deste artigo;
        II - assuma perante a
Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e
contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
       §
7o O Poder Executivo relacionará as máquinas,
equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput
deste artigo.
       
§ 8o  O disposto no
caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de
serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados
nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas,
classificados na posição 73.02
da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder
Executivo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       § 8o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de
mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e
86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais
elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder
Executivo. (Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
       §
9o  As peças de reposição citadas no
caput deste artigo deverão ter seu
valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor
aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo
com a Declaração de Importação - DI respectiva. (Incluído pela
Lei nº 11.726, de 2008)
        § 10.  Os veículos
adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação
visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de
Portos. (Incluído pela
Lei nº 11.726, de 2008)
        § 11.  Na hipótese de
utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão
de que trata o caput
deste artigo, a sua
não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da
identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica
sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de
aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor
aduaneiro. (Incluído pela
Lei nº 11.726, de 2008)
        § 12.  A aplicação da
multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos
tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos
acréscimos legais. (Incluído pela
Lei nº 11.726, de 2008)
        Art. 15. São beneficiários
do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto
organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e
a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso
privativo misto.
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao
REPORTO.
       § 1o  Pode ainda ser beneficiário
do REPORTO o concessionário de transporte
ferroviário. (Incluído pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
        § 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos
e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
(Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 428, de
2008)
       §
1o  Pode ainda
ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte
ferroviário. (Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
        §
2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao Reporto.
(Renumerado do paragrafo único pela Lei nº 11.774, de
2008)
        Art. 16. O REPORTO
aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro
de 2007.       Art. 16.  O REPORTO aplica-se às aquisições e
importações efetuadas até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 412, de 2007).
       Art. 16.  Os beneficiários do Reporto, descritos no
art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem,
definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de
2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de
Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei
no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e terão o
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações
efetuadas até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada
pela Lei nº 11.726, de 2008)
       Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou
não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não
impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a
essas operações.
        Art. 18. Por um prazo de 10
(dez) anos a contar da vigência da Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, não incidirá o Adicional de Frete para a
Renovação da Marinha Mercante  AFRMM sobre as mercadorias cuja
origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e
Nordeste do país, exceto para as embarcações de casco com fundo
duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será de
25 (vinte e cinco) anos.
        Art. 19. O levantamento ou a
autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes
de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a
apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais,
estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS e
a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
(Vide ADIN 3.453-7)
        Parágrafo único. Não se
aplica o disposto no caput deste artigo:
        I - aos créditos de natureza
alimentar, inclusive honorários advocatícios;
        II - aos créditos de valor
igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei
no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe
sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal.
        Art. 20. As intimações e
notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993, inclusive aquelas pertinentes a processos
administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda
Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com
vista.
       Art. 21.
Os arts. 13, 19 e 20 da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
........................................................................
§
1o A falta de pagamento de 2 (duas)
prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e,
conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida
Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o
reparcelamento, com exceção do previsto no § 2o
deste artigo.
§
2o Salvo o disposto no art. 11 da Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de
parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS e dá outras providências", será admitido o
reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
observado o seguinte:
I - ao formular o
pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento
de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito
consolidado;
II - rescindido
o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de
o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito
consolidado;
III -
aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo
que não o contrariar, as demais disposições relativas ao
parcelamento previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 19. Fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar,
a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto,
desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a
decisão versar sobre:
....................................................................................
§
1o Nas matérias de que trata este artigo, o
Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado
para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em
honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando
intimado da decisão judicial.
....................................................................................
§
4o A Secretaria da Receita Federal não
constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que
trata o inciso II do caput deste artigo.
§
5o Na hipótese de créditos tributários já
constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o
lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito
tributário, conforme o caso." (NR)
"Art. 20. Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
....................................................................................
§
2o Serão extintas, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem
exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
....................................................................................
§
4o No caso de reunião de processos contra o
mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no
6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o
limite indicado no caput deste artigo, será considerada a
soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas." (NR)
       Art. 22.
O art. 17 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.
........................................................................
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções
para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de
divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem
necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR)
        Art. 23. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
       I - na
hipótese dos arts. 1o a 5o e
7o, a partir de 1o de janeiro
de 2005;
       II -
na hipótese do art. 11, a partir de 1o de outubro
de 2004;
        III -
na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
       Art. 24.
Ficam revogados o art. 63
da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a
partir de 1o de janeiro de 2005, e o § 2o do art. 10 da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004.
        Brasília, 21 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
22.12.2004