11.034, De 22.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.034, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 224, de 2004
Altera dispositivos da Lei
no 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no
âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os
cargos que menciona, da Lei no 10.551, de 13 de
novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo -
GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo -
GECTA, e da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido
aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade
Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das
Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de
Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da
União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o
art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 224, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos
do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A partir de 1o
de maio de 2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata
o Anexo da Lei
no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a
vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº
301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de
2006)
Art. 2o A partir de
1o de maio de 2004, os valores do ponto da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de
Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei
no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam
a ser os constantes do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 301 de
2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de
2006)
Art. 3o Até que seja instituída nova disciplina
para a aferição de avaliação de desempenho individual e
institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de
avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos
aos servidores ativos alcançados pelo art. 1o da
Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002,
respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores
unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1o O
pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste
artigo dar-se-á com efeitos retroativos a 1o de
maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado
inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo aos
servidores ativos alcançados pelo art. 1o da
Lei no 10.551, 13 de novembro de 2002,
ocupantes de cargos em comissão.
§ 3o O
Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei,
sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho
individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.
Art. 4o O inciso II do art.
6o da Lei no 10.551, de 13 de
novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 301 de
2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de
2006)
"Art.
6o........................................................................
......................................................................................
II - o
valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por
período inferior a (60) sessenta meses. (Revogado pela Lei nº 11.355, de
2006)
.............................................................................."
(NR)
Art. 5o O inciso I do art.
7o e o art. 14 da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o
.............................................................................
I - até 30% (trinta por cento), em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do
servidor;
......................................................................................"
(NR)
"Art. 14. Nos meses de agosto e setembro
de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta
por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e
da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4o,
no inciso II do caput do art. 5o
e no inciso II do caput do art.
7o desta Lei, dispensada, para os referidos
meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho,
observando-se, nesses casos:
I - a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação
concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do
mesmo exercício financeiro.
§ 1o Na
impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na
forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo
remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês
no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
§ 2o No período
de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a
primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se
anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que
trata o inciso II do caput do art.
7o desta Lei será paga de acordo com o valor
máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore
referida no inciso II do caput do art.
5o.desta Lei." (NR)
Art. 6o O
inciso II do art. 9o da Lei no
10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9o
.....................................................................................
....................................................................................................
II - o valor
correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período
inferior a 60 (sessenta) meses.
..........................................................................................."
(NR)
Art. 7o Os servidores integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que
se refere o art. 18 da Medida
Provisória no 216, de 23 de setembro de 2004,
quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão
jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária -
GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.
Art. 8o Os servidores redistribuídos do Quadro
de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração,
retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de
redistribuição iniciado a partir de 25 de setembro de 2004 poderão
exercer a opção de que trata o § 1o do art. 32 da
Medida Provisória no 216, 23 de setembro de
2004, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de
publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à
remuneração, o disposto nos arts.
32, 33 e 35 da mesma Medida
Provisória.
Parágrafo único. A vantagem
pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provisória
no 216, de 23 de setembro de 2004, não será
devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa
Nacional a partir da data de exercício da opção referida no
caput deste artigo.
Art. 9o Para fins do disposto no caput e
nos §§ 1o e
2o do art. 38 da Medida Provisória
no 216, de 23 de setembro de 2004, não se
considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2o do art. 32 da
mesma Medida Provisória.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1o de maio de 2004 para os arts.
1o, 2o, 3o e
4o e a partir de 1o de agosto
de 2004 para os arts. 6o e
7o.
Art. 11. Revoga-se o § 1o do
art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001.
Congresso Nacional, em 22 de
dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.12.2004
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE
1o DE MAIO DE 2004.
Percentuais para cálculo da
Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar
CLASSE
PADRÃO
PORCENTAGEM
A
III
II
I
0,25760%
0,25217%
0,24675%
B
VI
V
IV
III
II
I
0,24132%
0,23591%
0,23049%
0,22506%
0,21964%
0,21421%
C
VI
V
IV
III
II
I
0,20878%
0,20338%
0,19795%
0,19252%
0,18710%
0,18167%
D
V
IV
III
II
I
0,17625%
0,17084%
0,16541%
0,15999%
0,15456%
ANEXO II
(Vide Medida
Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de
2006)
Tabela de Valor dos
Pontos
Gratificação de Desempenho de
Atividade de Controle e Segurança
de Tráfego Aéreo - GDASA
VIGÊNCIA A PARTIR DE
1o DE MAIO DE 2004.
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM
R$)
SUPERIOR
38,50
INTERMEDIÁRIO
20,50