11.035, De 22.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2004.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 Código Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 293 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 293.
.............................................................................
I selo destinado a
controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão
legal destinado à arrecadação de tributo;
.............................................................................
§
1o Incorre na mesma pena quem:
I usa, guarda, possui ou detém
qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II importa, exporta, adquire,
vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à
circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III importa, exporta, adquire,
vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,
empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo
que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em
que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação.
.............................................................................
§
5o Equipara-se a atividade comercial, para os
fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,
praças ou outros logradouros públicos e em residências." (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.12.2004