11.051, De 29.12.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2004.
Mensagem de
veto
Texto compilado
Conversão da MPv
nº 219, de 2004
Dispõe sobre o desconto de crédito
na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo, adquiridos entre 1o de outubro de 2004
e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
       Art. 1o As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre
1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial
do adquirente. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Medida nº 340, de
2006).
       Art.
1o  As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de
dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em
processo industrial do adquirente. (Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
       Art. 1o  As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de
vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de
2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       
Art. 1o  As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31
de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados
em processo industrial do adquirente. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
        § 1o O
crédito de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor da
CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
        § 2o A
utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar,
observado o disposto no § 1o deste artigo, não
gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à
restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em
períodos de apuração posteriores.
        § 3o Será
admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por
estimativa.
        § 4o Na
hipótese do § 3o deste artigo, o crédito a ser
efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento
do período de apuração.
        § 5o É
vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1o
e 3o deste artigo, na hipótese de a pessoa
jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos
anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na
legislação.
        § 6o As
pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês
em que o bem entrar em operação até o final do 4o
(quarto) ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o
mencionado mês.
        § 7o A
partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo
do benefício a que se refere o § 6o deste artigo,
deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de
crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do
regime de apuração da CSLL.
        § 8o A
parcela a ser adicionada nos termos do § 7o deste
artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa
jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.
        § 9o A
pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real
deverá adicionar os créditos a que se refere o caput deste artigo,
aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao
1o (primeiro) período de apuração do novo regime
de tributação adotado.
        § 10. Na hipótese de a
pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, o crédito a que se refere o caput deste artigo,
aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em
quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a
que corresponderem os efeitos dessa opção.
        § 11. Na hipótese de
extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os
créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês
subseqüente ao evento.
        § 12. Na hipótese de
alienação dos bens de que trata o caput deste artigo, o valor total
dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em
quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de
apuração em que ocorrer a alienação.
        Art. 2o As
pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois)
anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de
que tratam o inciso III do §
1o do art. 3o das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e o §
4o do art. 15 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de
que trata o art. 1o desta Lei.
        § 1o Os
créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art.
2o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro
avos) do custo de aquisição do bem.
        §
2o O disposto neste artigo aplica-se às
aquisições efetuadas entre 1o de outubro de 2004
e 31 de dezembro de 2005.
       §
2o O disposto neste artigo aplica-se às
aquisições efetuadas após 1o de outubro de 2004.
(Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2006)
       Art.
3o Os arts. 14 e 18 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14.
............................................................................
I - tributos ou
contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não
recolhidos ao Tesouro Nacional;
............................................................................"
(NR)
"Art. 18.
............................................................................
............................................................................
X  à Cota de
Contribuição revigorada pelo art. 2o do
Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de
1986.
............................................................................"
(NR)
       Art.
4o O art. 74 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide
Decreto nº 7.212, de 2010)
"Art. 74.
............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
IV - o débito
consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela
Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já
tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; e
VI - o valor objeto de
pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda
que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa.
............................................................................
§ 12. Será considerada
não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no §
3o deste artigo;
II - em que o
crédito:
a) seja de
terceiros;
b) refira-se a
"crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do
Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a
título público;
d) seja decorrente
de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal - SRF.
§ 13. O disposto nos §§
2o e 5o a 11 deste artigo não
se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.
§ 14. A Secretaria da
Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo,
inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para
apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de
compensação." (NR)
       Art.
5o O disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais
fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
       Art.
6o O art. 40 da Lei no 6.830,
de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 40.
............................................................................
............................................................................
§ 4o
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato." (NR)
       Art.
7o Na determinação das bases de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de
que trata o art.
4o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, deverá ser adotado o regime de reconhecimento
de receitas previsto na legislação do imposto de renda. (Vigência)
        Art. 8o A
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, será convertida em alíquota zero quando esses
bens forem utilizados:
        I - na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus  Suframa;
        II  como matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais instalados na
Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus 
Suframa.
       Art.
9o O direito ao crédito presumido de que trata o
art. 8o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004, calculado
sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art.
3o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações
de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à
receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles
derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.  
(Vigência)
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o
art. 15 da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004.
       Art. 10.
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
aplicam-se, conforme o caso, as alíquotas previstas: (Vigência)
        I - nos incisos I a III do art.
4o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
        II - no art. 1o da
Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI;
       III - no inciso II do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista
ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da mesma Lei;
       III
- para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002: (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
        a) no inciso I do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 julho
de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele
relacionadas; ou  (Incluída pela Lei nº 11.196, de
2005)
        b) no inciso II do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 julho
de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele
relacionadas; (Incluída
pela Lei nº 11.196, de 2005)
        IV - no caput do art.
5o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha)
e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
        V - no art. 2o da
Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;
e
       VI - no art. 49 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
        § 1o Na hipótese dos produtos de que
tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à
pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção
pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, e o art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. 
      VI  no art. 58-I da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de  2003, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58-A da mesma Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
       
§ 1o  Na hipótese dos produtos de que tratam os
incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa
jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo
regime especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, e o art. 58-J da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
(Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
       § 2o No caso deste artigo,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas
a zero.
       §
2o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica
executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
        § 3o Para
os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
       Art. 11.
(VETADO)  (Vigência)
       Art. 12. Não se considera industrialização a
operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos
2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI,
quando exercida por produtor rural pessoa física.  (Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide
Medida nº 340, de 2006)
       Art.
12.  Não se considera industrialização a operação de que resultem
os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando
exercida por produtor rural pessoa física. (Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
        Art. 13. Fica a
administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano,
contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos
efeitos previstos no art.
205 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 
Código Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos
em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão
competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento
integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30
(trinta) dias.
        § 1o Para
fins de obtenção da certidão a que se refere o caput deste artigo,
o requerimento deverá ser instruído com:
        I - cópia do pedido de
revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União instruído com
os documentos de arrecadação da Receita Federal  DARF que
comprovem o pagamento alegado;
        II - declaração firmada pelo
devedor de que o pedido de revisão e os documentos relativos aos
pagamentos referem-se aos créditos de que tratará a certidão.
        § 2o A
concessão da certidão a que se refere o caput deste artigo não
implica o deferimento do pedido de revisão formulado.
        § 3o Será
suspenso, até o pronunciamento formal do órgão competente, o
registro no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor
Público Federal - Cadin, de que trata a Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002, quando o devedor comprovar, nos termos do
§ 1o deste artigo, a situação descrita no caput
deste artigo.
        § 4o A
certidão fornecida nos termos do caput deste artigo perderá sua
validade com a publicação, no Diário Oficial da União, do
respectivo cancelamento.
        § 5o
(VETADO)
        § 6o A
falsidade na declaração de que trata o inciso II do §
1o deste artigo implicará multa correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível de
redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou
criminais.
        § 7o A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da
Receita Federal - SRF expedirão os atos necessários ao fiel
cumprimento das disposições deste artigo.
        Art. 14. Para os fins do
disposto no §
4o do art. 1o da Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, o
enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os
limites de receita bruta expressos no art. 2o da Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
       Art. 15.
O art. 4o da Lei no 10.964, de
28 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4o Ficam excetuadas da restrição de que trata
o inciso XIII do art. 9o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I  serviços de manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II  serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos automotores;
III  serviços de manutenção e reparação
de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV  serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de informática;
V  serviços de manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos.
§ 1o Fica
assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte  SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da
empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo
que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação
desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de
vedação previstas na legislação.
§ 2o As pessoas
jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido
excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no
inciso XIII do art. 9o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão
solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de
opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal  SRF, desde que não se enquadrem nas
demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 3o Na hipótese de
a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter
ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação
desta Lei, a Secretaria da Receita Federal  SRF promoverá a
reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à
data de opção da empresa.
§ 4o Aplica-se o
disposto no art. 2o da Lei no
10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1o
de janeiro de 2004." (NR)
        Art. 16. O crédito apurado
no âmbito do Parcelamento Especial - Paes de que trata o art. 1o da
Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003,
decorrente de pagamento indevido, bem como de pagamento a maior, no
caso de liquidação deste parcelamento, será restituído a pedido do
sujeito passivo.
        § 1o Na
hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a
tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal -
SRF ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  PGFN, o valor da
restituição, após o prévio reconhecimento do direito creditório a
pedido do sujeito passivo, deverá ser utilizado para quitá-los,
mediante compensação em procedimento de ofício.
        § 2o À
compensação com os créditos a que se refere o caput deste artigo
não se aplicam as disposições sobre a declaração de compensação de
que trata o art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cujo
procedimento somente será realizado na forma do §
1o deste artigo.
        § 3o A
restituição e a compensação de que trata este artigo serão
efetuadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, aplicando-se o
disposto no art. 39 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado
pelo art. 73 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
       Art. 17.
O art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
............................................................................
............................................................................
§ 1o A
inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será
imposta:
I - às pessoas
jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações,
em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias
distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e
demais membros da administração superior que receberem as
importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por
cento) dessas importâncias.
§ 2o A
multa referida nos incisos I e II do § 1o deste
artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento)
do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica."
(NR)
       Art. 18.
O art. 4o da Lei no 9.718, de
27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
............................................................................
............................................................................
III - 10,2% (dez inteiros e
dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro
décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de
gás natural;
............................................................................"
(NR)
       Art. 19.
O art. 7o da Lei no 10.426, de
24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com
incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
............................................................................
III - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da
Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep,
informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 3o
deste artigo; e
IV - de R$ 20,00 (vinte
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§
1o Para efeito de aplicação das multas
previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da
lavratura do auto de infração.
............................................................................"
(NR)
       Art. 20.
O art. 4o da Lei no 10.560, de
13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
................................................................
............................................................................
§
3o Para os efeitos desta Lei, considera-se
acordo qualquer forma de ajuste entre os países interessados,
observadas as prescrições do § 1o deste
artigo.
§
4o Havendo questionamento judicial sobre os
débitos referidos no caput e no § 1o deste
artigo, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do
contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo
advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência." (NR)
       Art. 21.
O art. 3o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte §
18:
"Art. 3o
................................................................
............................................................................
§ 18. O crédito,
na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§
1o e 2o do art.
2o desta Lei, será determinado mediante a
aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou
unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em
devolução no mês." (NR)
       Art. 22.
O disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos a partir de
1o de agosto de 2004.
        Parágrafo único. Para as
pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro
real que, por opção, adotaram antecipadamente o regime de
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, nos termos do art. 42 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, o disposto
no art. 21 desta Lei produz efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
       Art. 23.
O art. 3o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
19 e 20:
"Art. 3o
............................................................................
............................................................................
§ 19. A empresa
de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga prestado por:
I  pessoa
física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida
em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o
valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II - pessoa
jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da
Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre
o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
§ 20.
Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu
montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos
mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) daquela constante do art. 2o
desta Lei." (NR)
       Art. 24.
O disposto no art. 23 desta Lei aplica-se a partir da data da
publicação desta Lei, produzindo efeitos, em relação ao § 20, no que se
refere ao inciso II do § 19,
ambos do art. 3o da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do
1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao de sua publicação.
       Art. 25.
Os arts. 10, 18, 51 e 58 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
............................................................................
.........................................................................................
XXV - as receitas
auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das
atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou
cessão de direito de uso, bem como de análise, programação,
instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico
e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como
softwares as páginas eletrônicas.
§
1o (antigo parágrafo
único)..............................................
§
2o O disposto no inciso XXV do caput deste
artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de
direito de uso de software importado." (NR)
"Art. 18. O lançamento de
ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da
não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas
hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964.
...................................................................
§
2o A multa isolada a que se refere o caput
deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso II do
caput ou no § 2o do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o
caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado.
............................................................................
§
4o A multa prevista no caput deste artigo
também será aplicada quando a compensação for considerada não
declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 51.
............................................................................
............................................................................
§
2o As receitas decorrentes da venda a pessoas
jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam
sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação
das embalagens.
§
3o A pessoa jurídica comercial que adquirir
para revenda as embalagens referidas no § 2o
deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições
estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir,
no período de apuração em que registrar o respectivo documento
fiscal de aquisição.
§
4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial
não conseguir utilizar o crédito referido no § 3o
deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá
compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à
matéria." (NR)
"Art. 58.
............................................................................
§
1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51
desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de
apuração ali referidas, creditar-se, em relação à:
I - Contribuição
para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade
com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa;
e
II - Cofins, do
saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não
aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
............................................................................"
(NR)
       Art. 26.
O art. 15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
............................................................................
............................................................................
II - nos incisos VI,
VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art.
3o desta Lei;
............................................................................
V - nos incisos VI, IX
a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta
Lei;
............................................................................"
(NR)
        Art. 27. O art. 26 desta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, observados, com relação
às alterações produzidas por esta Lei, os mesmos prazos de produção
de efeitos determinados para a Cofins.
       Art. 28.
Os arts. 8o, 17, 23 e 40 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
............................................................................
............................................................................
§
6o-A  A importação das embalagens referidas
no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep 
Importação e da Cofins  Importação nos termos do §
6o deste artigo, quando realizada por pessoa
jurídica comercial, independentemente da destinação das
embalagens.
............................................................................"
(NR)
"Art. 17.
............................................................................
I -
dos §§ 1o a 3o,
5o a 7o e 10 do art.
8o desta Lei, quando destinados à revenda;
............................................................................
§ 7o O disposto no
inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação
efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art.
1o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002.
§ 8o O disposto
neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o
art. 15 desta Lei." (NR)
"Art. 23.
............................................................................
............................................................................
III
- R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$
551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por
tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo
e de gás natural;
............................................................................"
(NR)
"Art. 40.
............................................................................
............................................................................
§ 5o A pessoa
jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem com o benefício da
suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de
exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas
pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício,
conforme o caso, contados a partir da data da aquisição." (NR)
       Art. 29.
Os arts. 1o, 8o,
9o e 15 da Lei no 10.925, de 23
de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
IX
- farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de
milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13
e 1104.19, todos da TIPI;
X - pintos de 1 (um) dia classificados no
código 0105.11 da TIPI;
XI  leite fluido pasteurizado ou
industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo
humano.
............................................................................"
(NR)
"Art. 8o As pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto
os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos
códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14,
exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00,
20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à
alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no
inciso II do caput do art. 3o das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos
de cooperado pessoa física.
§
1o
............................................................................
............................................................................
III - pessoa jurídica que exerça
atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
............................................................................
§ 6o Para os
efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação
aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício
cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e
misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou
separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados
pela classificação oficial.
§ 7o O disposto no
§ 6o deste artigo aplica-se também às
cooperativas que exerçam as atividades nele previstas." (NR)
"Art. 9o A incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de
venda:
I - de produtos de que trata o inciso I do
§ 1o do art. 8o desta Lei,
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado
inciso;
II - de leite in natura, quando efetuada
por pessoa jurídica mencionada no inciso II do §
1o do art. 8o desta Lei; e
III - de insumos destinados à produção
das mercadorias referidas no caput do art. 8o
desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa
referidas no inciso III do § 1o do mencionado
artigo.
§ 1o O disposto
neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese de
vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro
real; e
II - não se aplica nas vendas
efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§
6o e 7o do art.
8o desta Lei.
§ 2o A suspensão de
que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF." (NR)
"Art. 15.
............................................................................
............................................................................
§
3o A incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de
produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica
que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária,
para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal -
SRF.
§ 4o É vedado o
aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade
rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às
receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de
que trata o caput deste artigo.
............................................................................"
(NR)
        Art. 30. As
sociedades cooperativas de crédito, na apuração dos valores devidos
a título de Cofins e PIS  Faturamento, poderão excluir da base de
cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais
normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de
infra-estrutura.
       Art. 30.
As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de
cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e
PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos
decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 15 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às
cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.
(Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005)
        Art. 31. Fica a União
autorizada, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda,
a assumir, mediante novação contratual, obrigações de
responsabilidade de autarquias federais, desde que registradas pelo
Banco Central do Brasil na Dívida Líquida do Setor Público na data
da publicação desta Lei.
        Art. 32. Para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas
jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou
negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições,
serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou
encerramento da posição.
        § 1o O
resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será
constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações
a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou
perda, apurado na operação, nos demais casos.
        § 2o O
disposto neste artigo aplica-se:
        I  no caso de operações
realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos
termos da legislação vigente;
        II  em relação à pessoa
física, aos ganhos líquidos auferidos em mercados de liquidação
futura sujeitos a ajustes de posições, ficando mantidas para os
demais mercados as regras previstas na legislação vigente.
        Art. 33. A Secretaria da
Receita Federal - SRF expedirá, no âmbito da sua competência, as
normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
       Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação:
        I  ao art.
7o, a partir de 1o de
novembro de 2004;
        II  aos arts. 9o, 10 e
11, a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao
de sua publicação;
        III  aos demais artigos, a
partir da data da sua publicação.
       Art. 35.
Ficam revogados:
        I - o § 3o do
art. 3o da Lei no 9.718, de 27
de novembro de 1998;
        II - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004;
        III - o art. 90 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
        IV  o art. 84 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a
partir do 1o (primeiro) dia do
4o (quarto) mês subseqüente ao de sua
publicação.
        Brasília, 29 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  30.12.2004, retificada no D.O.U. de 4.1.2005, D.O.U
de 11.1.2005 e no DOU de 16.2.2005.