11.052, De 29.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2004.
Altera o inciso XIV da Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro
de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de
renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia
grave.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O inciso XIV do art.
6o da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei
no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o
............................................................................
........................................................................................
XIV os proventos de aposentadoria
ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
......................................................................................."
(NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano
subseqüente à data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.2004