11.076, De 30.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 221, de 2004
Dispõe sobre o Certificado de
Depósito Agropecuário  CDA, o Warrant Agropecuário  WA, o
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio  CDCA, a Letra
de Crédito do Agronegócio  LCA e o Certificado de Recebíveis do
Agronegócio  CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis
nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe
sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427,
de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção
econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de
1994, que institui a Cédula de Produto Rural  CPR, 9.514, de 20 de
novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento
Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e
altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei
no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA
Seção I
Disposições Iniciais
       Art.
1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
        § 1o O CDA
é título de crédito representativo de promessa de entrega de
produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de
valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de
maio de 2000.
        §
2o O WA é título de crédito que confere direito
de penhor sobre o produto descrito no CDA
correspondente.
       
§ 2o  O WA é título de
crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que
confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como
sobre o produto nele descrito. (Redação dada
pela Lei nº 11.524, de 2007)
        § 3o O CDA
e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo
depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos
unidos ou separadamente, mediante endosso.
        § 4o O CDA
e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
        Art. 2o
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem
cabíveis e o seguinte:
        I - os endossos devem ser completos;
        II - os endossantes não
respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela
existência da obrigação;
        III - é dispensado o
protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra
endossantes e avalistas.
        Art. 3o O
CDA e o WA serão:
        I - cartulares, antes de seu
registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se
refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
        II - escriturais ou
eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de
registro e de liquidação financeira.
        Art. 4o
Para efeito desta Lei, entende-se como:
        I - depositário: pessoa
jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos
produtos especificados no § 1o do art.
1o desta Lei, de terceiros e, no caso de
cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do
disposto nos arts. 82 e
83 da Lei
no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
        II - depositante: pessoa
física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados
no § 1o do art. 1o desta Lei
entregues a um depositário para guarda e conservação;
        III - entidade registradora
autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
        Art. 5o O
CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
        I - denominação do
título;
        II - número de controle, que
deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
        III - menção de que o
depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de
maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971;
        IV - identificação,
qualificação e endereços do depositante e do depositário;
        V - identificação comercial
do depositário;
        VI - cláusula à ordem;
        VII - endereço completo do
local do armazenamento;
        VIII - descrição e
especificação do produto;
        IX - peso bruto e
líquido;
        X - forma de
acondicionamento;
        XI - número de volumes,
quando cabível;
        XII - valor dos serviços de
armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua
cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
        XIII - identificação do
segurador do produto e do valor do seguro;
        XIV - qualificação da
garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
        XV - data do recebimento do
produto e prazo do depósito;
        XVI - data de emissão do
título;
        XVII - identificação,
qualificação e assinatura dos representantes legais do
depositário;
        XVIII - identificação
precisa dos direitos que conferem.
        Parágrafo único. O
depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade
pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII
do caput deste artigo será do endossatário do CDA.
Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos
Subseção I
Da Emissão
        Art. 6o A
solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante
ao depositário.
        § 1o Na
solicitação, o depositante:
        I - declarará, sob as penas
da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e
desembaraçado de quaisquer ônus;
        II - outorgará, em caráter
irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade
do produto ao endossatário do CDA.
        § 2o Os
documentos mencionados no § 1o deste artigo serão
arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do
WA.
        § 3o
Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de
depósito.
        Art. 7o É
facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do
art. 3o da
Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, quando
forem emitidos o CDA e o WA.
        Art. 8o O
CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as
seguintes destinações:
        I - primeiras vias, ao
depositante;
        II - segundas vias, ao
depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos
originais ao depositante.
        Parágrafo único. Os títulos
terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em
série única, vedada a subsérie.
        Art. 9o O
depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e
criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e
inexatidões neles lançadas.
        Art. 10. O depositante tem o
direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos
lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA
correspondentes a cada um dos lotes.
        Art. 11. O depositário
assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a
quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao
credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.
        Art. 12. Emitidos o CDA e o
WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora,
seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e
plena disposição.
        Art. 13. O prazo do depósito
a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da
data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a
pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for
necessário, as condições de depósito do produto.
        Parágrafo único. As
prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do
depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação
financeira.
        Art. 14. Incorre na pena
prevista no art.
178 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo
com as disposições desta Lei.
Subseção II
Do Registro
        Art. 15. É
obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do
Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão
dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do
título, de que trata o inciso II do art. 5o desta
Lei.       Art. 15.  É obrigatório o
registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no
prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos,
no qual constará o respectivo número de controle do título, de que
trata o inciso II do art. 5o desta Lei.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
       
Art. 15.  É obrigatório o registro do CDA e do
WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 30
(trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual
constará o respectivo número de controle do título, de que trata o
inciso II do caput do
art. 5o desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.524, de 2007)
        § 1o O
registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação
financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de
instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante
endosso-mandato.
        § 2o A
instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA
e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do
sistema de registro e de liquidação financeira.
        §
3o Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o
cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo,
deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos
títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em
seu nome.        § 3º  Vencido o prazo de
trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o
caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o
cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo
de depósito, em seu nome. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 372, de 2007)
       
§ 3o  Vencido o prazo de
30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere
o caput deste
artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o
cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo
de depósito, em seu nome. (Redação dada
pela Lei nº 11.524, de 2007)
Subseção III
Da Circulação
        Art. 16. O CDA e o WA serão
negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros.
        Art. 17. Quando da
1a (primeira) negociação do WA separado do CDA, a
entidade registradora consignará em seus registros o valor da
negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda,
o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado
para o cálculo do valor da dívida.
        Parágrafo único. Os
registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou
separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade
registradora autorizada.
       
§ 1o  Os registros dos
negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados,
serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora
autorizada. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.524, de 2007)
       
§ 2o  Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o
WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não
houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do §
1o do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá,
a seu critério, promover a execução do penhor sobre: (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
       
I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em
bolsa de mercadorias; ou (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
       
II - o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto
com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de
balcão organizado. (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
       
§ 3o  Nas hipóteses referidas nos incisos I e II
do § 2o deste artigo, o produto da venda da
mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para
pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu
respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo
remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as
despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da
mercadoria ou dos títulos. (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
       
§ 4o  O adquirente dos títulos no leilão poderá
colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto
no caput deste
artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA. (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
        Art. 18. As negociações do
CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
        Art. 19. Os negócios
ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão
transcritos no verso dos títulos.
        Art. 20. A entidade
registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de
negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Da Retirada do Produto
        Art. 21. Para a retirada do
produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro
eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso
na cártula e a sua entrega.
        § 1o A
baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
        I - o CDA e o WA estiverem
em nome do mesmo credor; ou
        II - o credor do CDA
consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do
principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
        § 2o A
consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do §
1o deste artigo, equivale ao real e efetivo
pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao
credor do WA pela instituição custodiante.
        § 3o Na
hipótese do inciso I do § 1o deste artigo, a
instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do
CDA, a cártula do WA.
        § 4o Na
hipótese do inciso II do § 1o deste artigo, a
instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA,
documento comprobatório do depósito consignado.
        § 5o Com a
entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou
com o documento a que se refere o § 4o deste
artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele
descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do §
1o do art. 6o desta Lei.
        § 6o São
condições para a transferência da propriedade ou retirada do
produto:
        I - o pagamento dos serviços
de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e
do parágrafo único do art. 5o desta Lei;
        II - o cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à
operação.
Seção IV
Do Seguro
        Art. 22. Para emissão de CDA
e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6o, §
6o, da Lei no 9.973, de 29 de
maio de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio,
explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval,
alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas
de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais,
impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que
destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.
        Parágrafo único. No caso de
armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste
artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.
CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA
Seção I
Disposições Iniciais
       Art. 23.
Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
        I - Certificado de Direitos
Creditórios do Agronegócio - CDCA;
        II - Letra de Crédito do
Agronegócio - LCA;
        III - Certificado de
Recebíveis do Agronegócio - CRA.
        Parágrafo único. Os títulos
de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos
creditórios originários de negócios realizados entre produtores
rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos
ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização,
beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos
agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade
agropecuária.
Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
        Art. 24. O Certificado de
Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito
nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de
pagamento em dinheiro e constitui título executivo
extrajudicial.
        Parágrafo único. O CDCA é de
emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras
pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização,
beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos
agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção
agropecuária.
        Art. 25. O CDCA terá os
seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
        I - o nome do emitente e a
assinatura de seus representantes legais;
        II - o número de ordem,
local e data da emissão;
        III - a denominação
"Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
        IV - o valor nominal;
        V - a identificação dos
direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores,
ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
        VI - data de vencimento ou,
se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e
das datas de vencimento das diversas parcelas;
        VII - taxa de juros, fixa ou
flutuante, admitida a capitalização;
        VIII - o nome da instituição
responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele
vinculados;
        IX - o nome do titular;
        X - cláusula "à ordem",
ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
        § 1o Os
direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
        I - registrados em sistema
de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil;
        II - custodiados em
instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de
valores mobiliários.
        § 2o
Caberá à instituição custodiante a que se refere o §
1o deste artigo:
        I - manter sob sua guarda
documentação que evidencie a regular constituição dos direitos
creditórios vinculados ao CDCA;
        II - realizar a liquidação
física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo,
para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua
cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
        III - prestar quaisquer
outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
        § 3o Será
admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão
vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter
igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos
direitos.
Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio
        Art. 26. A Letra de Crédito
do Agronegócio  LCA é título de crédito nominativo, de livre
negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e
constitui título executivo extrajudicial.
        Parágrafo único. A LCA é de
emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou
privadas.
        Art. 27. A LCA terá os
seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
        I - o nome da instituição
emitente e a assinatura de seus representantes legais;
        II - o número de ordem, o
local e a data de emissão;
        III - a denominação "Letra
de Crédito do Agronegócio";
        IV - o valor nominal;
        V - a identificação dos
direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores,
ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
        VI - taxa de juros, fixa ou
flutuante, admitida a capitalização;
        VII - data de vencimento ou,
se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e
das datas de vencimento das diversas parcelas;
        VIII - o nome do
titular;
        IX - cláusula "à ordem",
ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
        Parágrafo único. Os direitos
creditórios vinculados à LCA:
        I - deverão ser registrados
em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil;
        II - poderão ser mantidos em
custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do §
1o e no § 2o do art. 25 desta
Lei.
Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA
        Art. 28. O valor do CDCA e
da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do
agronegócio a eles vinculados.
        Art. 29. Os emitentes de
CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos
creditórios a eles vinculados.
        Art. 30. A identificação dos
direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita em
documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes
legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no
certificado ou nos registros da instituição responsável pela
manutenção dos sistemas de escrituração.
        Parágrafo único. A
identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA
poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no
sistema a que se refere o inciso I do § 1o do
art. 25 desta Lei.
        Art. 31. O CDCA e a LCA
poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à
parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente,
fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.
        Art. 32. O CDCA e a LCA
conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles
vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o
disposto nos arts.
1.452, caput, e 1.453 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código
Civil.
        § 1o A
substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA,
mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção
do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se
automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em
substituição.
        § 2o Na
hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se
refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto
de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do
titular dos CDCA da mesma série.
        Art. 33. Além do penhor
constituído na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poderão
contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente
negociadas entre as partes.
        Parágrafo único. A descrição
das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado
pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa
circunstância no contexto dos títulos.
        Art. 34. Os direitos
creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados,
seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do
emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha
determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos
aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos
resultantes de sua omissão.
        Art. 35. O CDCA e a LCA
poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:
        I - tais títulos serão
registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
        II - a transferência de sua
titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na
forma do inciso I do caput deste artigo.
        Parágrafo único. A entidade
registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de
negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.
Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio
        Art. 36. O Certificado de
Recebíveis do Agronegócio  CRA é título de crédito nominativo, de
livre negociação, representativo de promessa de pagamento em
dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
        Parágrafo único. O CRA é de
emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos
creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art.
23 desta Lei.
        Art. 37. O CRA terá os
seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
        I - nome da companhia
emitente;
        II - número de ordem, local
e data de emissão;
        III - denominação
"Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
        IV - nome do titular;
        V - valor nominal;
        VI - data de vencimento ou,
se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e
das datas de vencimento das diversas parcelas;
        VII - taxa de juros, fixa ou
flutuante, admitida a capitalização;
        VIII - identificação do
Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado
origem.
        § 1o O CRA
adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta
Lei.
        § 2o O CRA
poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos
Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular
privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não
impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do
Agronegócio e do Regime Fiduciário
        Art. 38. As companhias
securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são
instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade
por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses
direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do
Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
        Art. 39. As companhias
securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem
instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do
agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições
expressas nos arts.
9o a 16 da Lei no 9.514, de 20
de novembro de 1997.
Subseção III
Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
        Art. 40. A securitização de
direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais
direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de
títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos
Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual
constarão os seguintes elementos:
        I - identificação do
devedor;
        II - valor nominal e o
vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
        III - identificação dos
títulos emitidos;
        IV - indicação de outras
garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando
constituídas.
Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA
        Art. 41. É facultada a
cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do
agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos
termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
        Art. 42. O CDCA, a LCA e o
CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor
nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles
vinculados.
        Art. 43. O CDCA, a LCA e o
CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de
Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão
organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores
Mobiliários.
        Parágrafo único. Na hipótese
do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976.
        Art. 44. Aplicam-se ao CDCA,
à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito
cambial, com as seguintes modificações:
        I - os endossos devem ser
completos;
        II - é dispensado o protesto
cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e
avalistas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
        Art. 45. Fica
autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos,
por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei
no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que
atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.        Art. 45.  Fica autorizada a
emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009, por armazéns que
não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei
no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a
requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 372, de 2007)
       
Art. 45.  Fica autorizada a emissão do CDA e
do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a
certificação prevista no art. 2o da Lei
no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam
a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada
pela Lei nº 11.524, de 2007)
        Art. 46. Para os produtos
especificados no § 1o do art.
1o desta Lei, fica vedada a emissão do
Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto no
1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art.
55, II, desta Lei.
        Art. 47. O caput do art. 82
da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. A cooperativa que se
dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas
na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa
condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os
produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios
ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que
couber, a legislação específica.
...................................................................."
(NR)
        Art. 48. O art.
6o da Lei no 9.973, de 29 de
maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o
............................................................
........................................................................
§ 3o O
depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a
constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no
contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário -
CDA.
..........................................................................
§ 7o O
disposto no § 3o deste artigo não se aplica à
relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83
da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971."
(NR)
        Art. 49. Cabe ao Conselho
Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias
à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao
CDCA, à LCA e ao CRA.
        Art. 50. O art.
2o da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
.................................................................................
§ 1o
......................................................................................
.............................................................................................
II  no máximo, a
diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de
venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou
pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.
..............................................................................................
§ 3o A
subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a
observância das condições, critérios, limites e normas
estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras existentes para a finalidade." (NR)
        Art. 51. O art. 19 da Lei
no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e
4o:
"Art. 19.
.........................................................................
......................................................................................
§ 3o A
CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes
características:
I - será cartular antes do seu
registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto
permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação
financeira;
II - os negócios ocorridos durante o
período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de
liquidação financeira não serão transcritos no verso dos
títulos;
III - a entidade registradora é
responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios
ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
§ 4o Na hipótese
de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a
CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente
entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para
negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do
Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro."
(NR)
       Art. 52.
É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos
que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela
Lei no 7.940,
de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos
Anexos I e II desta Lei.
        § 1o Na
hipótese do caput deste artigo:
        I - a Taxa de Fiscalização
será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do
patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente
anterior;
        II - a Taxa de Fiscalização
será recolhida até o último dia útil do 1o
(primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de
cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
        § 2o Os
fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável
vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido,
recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no
patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente
anterior ao do pagamento.
        Art. 53. Os arts. 22,
parágrafo único, e 38 da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.
......................................................................................
Parágrafo único. A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não
sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como
objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento
do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os atos e contratos
referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura
pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura
pública." (NR)
       Art. 54.
Revoga-se o art.
4o da Lei no 9.973, de 29 de
maio de 2000.
        Art. 55. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
        I - quanto ao art. 52 e aos
Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;
        II  quanto ao art. 46, a
partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de
publicação desta Lei.
        Brasília, 30 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  31.12.2004
ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de
Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
600,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
900,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
1.350,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
1.800,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
2.400,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
3.840,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
5.760,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
7.680,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
9.600,00
Acima de 640.000.000,00
10.800,00
  ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de
Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido
Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
300,00
De 2.500.000,01 a
5.000.000,00
450,00
De 5.000.000,01 a
10.000.000,00
675,00
De 10.000.000,01 a
20.000.000,00
900,00
De 20.000.000,01 a
40.000.000,00
1.200,00
De 40.000.000,01 a
80.000.000,00
1.920,00
De 80.000.000,01 a
160.000.000,00
2.880,00
De 160.000.000,01 a
320.000.000,00
3.840,00
De 320.000.000,01 a
640.000.000,00
4.800,00
Acima de
640.000.000,00
5.400,00