11.077, De 30.12.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004.
Altera a Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 10.176, de
11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e
competitividade do setor de informática e automação e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Os arts. 3o,
4o, 9o, 11 e 16-A da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o
...........................................................................
.......................................................................................
§ 3o A
aquisição de bens e serviços de informática e automação,
considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo
único do art. 1o da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade
pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo
Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de
30 de dezembro de 1991." (NR)
"Art. 4o
...........................................................................
.......................................................................................
§ 1o-A
.............................................................................
.......................................................................................
IV - redução de 80%
(oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V - redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2015;
VI - redução de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
.......................................................................................
§ 5o O
disposto no § 1o-A deste artigo não se aplica a
microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos
magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes
percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2015;
III - redução de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 6o O Poder
Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5o
deste artigo.
§ 7o Os benefícios
de que trata o § 5o deste artigo aplicam-se,
também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na
categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme
regulamento." (NR)
"Art. 9o
.........................................................................
Parágrafo único. Na
eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um
determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e
acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei." (NR)
"Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1oC do art. 4o
desta Lei.
.......................................................................................
§ 6o
................................................................................
.......................................................................................
IV - em 20% (vinte por
cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
V - em 25% (vinte e cinco por
cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2015;
VI - em 30% (trinta por cento), de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019.
§ 7o Tratando-se
de investimentos relacionados à comercialização de bens de
informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia 
ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste  ADENE, a redução
prevista no § 6o deste artigo obedecerá aos
seguintes percentuais:
.......................................................................................
III - em 13% (treze
por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
IV - em 18% (dezoito por cento), de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
V - em 23% (vinte e três por cento),
de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019.
.......................................................................................
§ 11. O disposto no §
1o deste artigo não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais).
.......................................................................................
§ 13. Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art.
4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2006.
.......................................................................................
§ 15. O Poder Executivo
poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste
artigo.
§ 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da
Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios
com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta
Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes
às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se
as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações
previstas nos §§ 1o e 3o deste
artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros
e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste
artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos
financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de
Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo." (NR)
"Art. 16-A
........................................................................
.......................................................................................
§ 2o
................................................................................
.......................................................................................
II - unidades de
saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias
para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se
refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3o O Poder
Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas
neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais
para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do
País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de
unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma
desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da
tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem
como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra
natureza, para este fim.
§ 4o Os aparelhos
telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio,
que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados
bens de informática e automação para os efeitos previstos nesta
Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no §
1o do art. 11 desta Lei.
§ 5o Os aparelhos
de que trata o § 4o deste artigo, quando
industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos
nos efeitos previstos no art. 7o e no art.
9o do Decreto-Lei no 288, de 28
de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos
previstos no § 3o o art. 2o a
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991."
(NR)
       Art.
2o O art. 2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
...........................................................................
.......................................................................................
§ 2o-A
Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação
prevista no § 1o do art. 4o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 3o
Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na
forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma do § 2o deste artigo ou da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da
Zona Franca de Manaus  SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
.......................................................................................
§ 10. Na eventualidade
de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os
mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12%
(doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia,
de que trata o § 18 deste artigo.
§ 11. O disposto no §
4o deste artigo não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais).
.......................................................................................
§ 13. Para as empresas
beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2006.
.......................................................................................
§ 15. O Poder Executivo
poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste
artigo.
§ 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da
Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios
com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta
Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes
às comercializações de que trata o § 3o deste
artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social
- PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações
previstas nos §§ 4o e 5o deste
artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros
e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no §
3o deste artigo poderão também ser aplicados sob
a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a
ser regulamentado pelo Poder Executivo." (NR)
       Art.
3o O art. 11 da Lei no 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. Para os
bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e
nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia
- ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o
benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados 
IPI, de que trata a Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, deverá observar os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2015; e
III - redução de 85% (oitenta e
cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
§ 1o O disposto
neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos
gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais
usufruem, até 31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI que, a partir dessa
data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados  IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2015;
II - redução de 85% (oitenta e cinco
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 2o O Poder
Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1o
deste artigo.
§ 3o Para as
empresas beneficiárias, na forma do § 1o deste
artigo, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização destes
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos no § 7o do art. 11 da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2006.
§ 4o Os benefícios
de que trata o § 1o deste artigo aplicam-se,
também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia  ADA e da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste  ADENE, que sejam incluídos na categoria de bens de
informática e automação pela Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, conforme regulamento." (NR)
       Art.
4o Os débitos decorrentes da não-realização,
total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31
de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento
compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que
tratam o art. 11 da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os
§§
3o e 5o do art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme
regulamento. (Regulamento).
        § 1o Os
débitos a que se refere este artigo serão corrigidos pela Taxa de
Juros de Longo Prazo  TJLP.
        § 2o Na
hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do
parcelamento previsto no caput deste artigo, será suspensa a
concessão dos benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do
ressarcimento integral dos benefícios anteriormente usufruídos,
atualizado e acrescido das multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
       Art.
5o As obrigações de investimentos em pesquisa e
desenvolvimento de que trata o art. 2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ficam
reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) no período de 14 de dezembro
de 2000 a 31 de dezembro de 2001.
        Parágrafo único. Os
investimentos em pesquisa e desenvolvimento, realizados no período
de que trata o caput deste artigo, que excederem o mínimo fixado
poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento das obrigações
decorrentes da fruição dos incentivos em outros períodos.
       Art.
6o Fica restaurada, a partir de 30 de dezembro de
2003, a vigência dos §§ 1o ao
14 do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e dos §§
1o ao 14 do art. 2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
ressalvadas as modificações previstas nesta Lei.
       Art.
7o A 1ª (primeira) avaliação de que trata o
§
3o do art. 16-A da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta
Lei, será apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de então,
anualmente.
        Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Márcio Fortes de Almeida
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  31.12.2004 e retificada no D.O.U. de 14.1.2005 e no
DOU de 16.2.2005.