11.078, De 30.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.078, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004.
Antecipa parcela constante do Anexo
III-B, da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002,
que trata da remuneração dos integrantes das Carreiras de Analista
e Técnico do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
parcela referente a fevereiro de 2005, constante do Anexo III-B, da Lei
no 10.476, de 27 de junho de 2002, é devida
aos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério
Público da União, a partir do mês de novembro de 2004, tornando-se
parte do Plano de Carreiras da instituição.
Art. 2o As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da
União.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 30 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.12.2004