11.083, De 31.12.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.083, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2004.
Mensagem de
veto
Abre ao Orçamento Fiscal da União,
em favor dos Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional,
crédito suplementar no valor global de R$ 78.284.705,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei
no 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em
favor dos Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional,
crédito suplementar no valor global de R$ 78.284.705,00 (setenta e
oito milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinco
reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta
Lei.
Art. 2o Os
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.
1o decorrem de:
I - excesso de arrecadação
no valor de R$ 38.382.118,00 (trinta e oito milhões, trezentos e
oitenta e dois mil, cento e dezoito reais), sendo:
a) R$ 21.719.130,00 (vinte e
um milhões, setecentos e dezenove mil, cento e trinta reais) de
recursos ordinários;
b) R$ 5.012.988,00 (cinco
milhões, doze mil, novecentos e oitenta e oito reais) de
Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás
Natural;
c) R$ 10.100.000,00 (dez
milhões e cem mil reais) de Taxas pelo Exercício do Poder de
Polícia; e
d) R$ 1.550.000,00 (um
milhão, quinhentos e cinqüenta mil reais) de Doações de Entidades
Internacionais;
II - anulação parcial de
dotações orçamentárias, no valor de R$ 38.025.823,00 (trinta e oito
milhões, vinte cinco mil, oitocentos e vinte três reais), conforme
indicado no Anexo II desta Lei; e
III - ingresso de operações
de crédito externas, no valor de R$ 1.876.764,00 (um milhão,
oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro
reais).
Art. 3o
Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em
atendimento ao disposto no art. 63, § 11, da
Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.12.2004 - Edição extra
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