11.087, De 4.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE
2005.
Conversão da MPv
nº 208, de 2004
Altera dispositivos da Lei
no 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a
Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da
Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o A Lei no 9.678, de 3 de
julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o É
instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério
Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do
3o Grau, lotados e em exercício nas instituições
federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação
ou ao Ministério da Defesa.
§ 1o Os
valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no
caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao
servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no
Anexo desta Lei, observados:
I - o limite individual
de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;
II - o limite global de
pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino,
correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de
professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício
na instituição;
III - o limite de
remuneração fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de
2 de abril de 1998.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 4o
.............................................................................
§ 1o
Os servidores referidos no art. 1o deste artigo,
regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado
ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes
de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão
perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a
91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades
avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o §
6o do art. 1o desta Lei.
..........................................................................................
§ 4o
Na impossibilidade do cálculo da média referida no §
3o deste artigo, a gratificação de que trata esta
Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de
natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na
administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um)
pontos." (NR)
"Art. 5o
...............................................................................
§ 1o
Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput
deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos
aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a
91 (noventa e um) pontos.
......................................................................................"
(NR)
        Art.
2o Até que ato do Poder Executivo institua
novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho
docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza
das atividades descritas no § 2o do
art. 1o da Lei no 9.678, de 3
de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no
Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento
e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a
titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários
do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por
esta Lei.
        Parágrafo único. O ato de
que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória no
208, de 20 de agosto de 2004.
       Art.
3o O Anexo da Lei no
9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo
desta Lei.
       Art.
4o O inciso II do § 8o do art.
4o da Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 4o
......................................................................
..................................................................................
§ 8o.
..........................................................................
..................................................................................
II 
.............................................................................
..................................................................................
e)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
.............................................................................."
(NR)
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de maio de 2004,
convalidados os efeitos da Medida
Provisória no 208, de 20 de agosto de
2004.
        Brasília, 4 de janeiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  5.1.2005
ANEXO À LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO
DE 1998
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
DOCÊNCIA
NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
        a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU
ESPECIALIZAÇÃO
            Em R$
TITULAÇÃO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
GRADUAÇÃO
2,08
4,05
6,13
APERFEIÇOAMENTO
2,23
4,53
6,77
ESPECIALIZAÇÃO
2,23
4,53
6,77
        b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO
          Em R$
 
MESTRADO
DOUTORADO
CARGO/CLASSE
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TITULAR
3,40
8,51
10,66
4,87
12,16
19,79
ADJUNTO
2,92
7,32
10,66
4,26
10,66
16,75
ASSISTENTE
2,92
7,32
10,66
3,05
7,59
12,77
AUXILIAR
2,22
5,56
6,97
2,92
7,32
10,87