11.092, De 12.1.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE
2005.
Conversão da MPv
nº 223, de 2004
Estabelece normas para o plantio e
comercialização da produção de soja geneticamente modificada da
safra de 2005, altera a Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Às
sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004,
reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos
do art.
2o, inciso XLIII, da Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para
plantio até 31 de dezembro de 2004, não se aplicam as
disposições:
I - dos incisos I e II do art.
8o e do caput do art. 10 da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no
código 20 do seu Anexo VIII;
II - da Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001;
e
III - de vedação de plantio
de que trata o art.
5o da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada a
comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra
de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em
propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi
produzido.
Art. 2o
Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art.
1o desta Lei o disposto na Lei
no 10.688, de 13 de junho de 2003,
restringindo-se sua comercialização até 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O prazo de
comercialização de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias mediante ato do Poder
Executivo.
Art. 3o Os
produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o
desta Lei, ressalvado o disposto nos arts.
3o e 4o da Lei
no 10.688, de 13 de junho de 2003, somente
poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do
ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as
normas legais e regulamentares vigentes.
§ 1o O
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de
uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da
administração pública federal, será firmado até o dia 31 de janeiro
de 2005 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal e do
Banco do Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em
locais autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2o Os
agricultores abrangidos pelo art. 1o da
Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e
que não assinaram o Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta para o plantio e comercialização da safra de
2004 poderão utilizar as sementes reservadas para o plantio da
safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no §
1o deste artigo.
Art. 4o O
produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de
que trata o art. 3o desta Lei ficará impedido de
obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural SNCR, não terá acesso a
eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a
participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas
relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo
Federal.
§ 1o Para
efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor
de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que
trata o art.
4o da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes
certificadas ou certificação dos grãos a serem usados como sementes
deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja
Convencional".
§ 2o Para
os efeitos desta Lei, soja convencional é definida como aquela
obtida a partir de sementes de plantas não-modificadas por técnica
de engenharia genética, como definida pela Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995.
Art. 5o
Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação
vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que
causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando
decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão,
solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano,
independentemente da existência de culpa.
Art. 6o
Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja
geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro
Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no 10.711,
de 5 de agosto de 2003.
Parágrafo único. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério
do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das
sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle
da produção e dos estoques.
Art. 7o Na
hipótese de cobrança pela licença de exploração de patente sobre a
tecnologia aplicada à soja de que trata o art. 1o
desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar
comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais.
Art. 8o A
Comissão de que trata o art. 15 da Lei
no 10.814, de 15 de dezembro de 2003,
acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 9o
Aos produtores alcançados pelo art. 1o desta Lei
aplica-se a multa de que trata o art. 7o da
Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, nos
casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata
o art. 3o desta Lei.
Art. 10.
O art.
6o da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 6o
..................................................................................
Parágrafo único. Não se
inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura,
quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e
que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante."
(NR)
Art. 11. Atendidas as demais
exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os
empreendimentos agrícolas de custeio que utilizarem as sementes
referidas no art.
1o da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003, e arts. 1o e
6o desta Lei.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no
caput deste artigo, os agricultores deverão subscrever o Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de
cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por
eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de má-formação das
plantas e ataque de pragas e doenças.
Art. 12. Para os fins desta
Lei, aplica-se o disposto nos arts.
4o, 6o,
7o,
10 e 11 da Lei
no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 13. Os prazos de
comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a
critério do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.1.2005