11.096, De 13.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE
2005.
Mensagem de
veto
Regulamento
Conversão da MPv
nº 213, de 2004
Institui o Programa Universidade
para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de
assistência social no ensino superior; altera a Lei
no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte   Lei:
        Art. 1o
Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa
Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas
de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de
cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em
instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins
lucrativos.
        § 1o A
bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não
portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal
per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2
(meio).
        § 2o As
bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25%
(vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão
definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão
concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso
superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor
de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo
Ministério da Educação.
        § 3o Para
os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades
ou anuidades escolares fixadas com base na Lei no 9.870, de 23 de
novembro de 1999.
        § 4o Para
os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50%
(cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão
ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de
caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles
dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
        Art. 2o A
bolsa será destinada:
        I - a estudante que tenha
cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em
instituições privadas na condição de bolsista integral;
        II - a estudante portador de
deficiência, nos termos da lei;
        III - a professor da rede
pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior
e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação
básica, independentemente da renda a que se referem os §§
1o e 2o do art.
1o desta Lei.
        Parágrafo único. A
manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo
para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da
Educação.
        Art. 3o O
estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos
resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério
da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de
ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá,
também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
        Parágrafo único. O
beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por ele
prestadas.
        Art. 4o
Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do
Prouni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e
regulamentos internos da instituição.
        Art. 5o A
instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem
fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante
assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1
(uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete
décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente
matriculados ao final do correspondente período letivo anterior,
conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da
Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais
concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos
efetivamente nela instalados.
        § 1o O
termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da
data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o
disposto nesta Lei.
        § 2o O
termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e
turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada
curso e cada turno.
        § 3o A
denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada,
não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o
estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício
concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas
da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no
art. 4o desta Lei.
        § 4o A
instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem
fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em
substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer
1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos
efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser
estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça,
adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por
cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária
para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja
o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da
receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni,
efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de
novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de
formação específica.
        § 5o Para
o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior, com fins
lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá:
        I - aderir ao Prouni
mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no
mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do
correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser
estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número
correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela
própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados;
        II - alternativamente, em
substituição ao requisito previsto no inciso I deste parágrafo,
oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos
efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser
estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça,
adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por
cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária
para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja
o equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos períodos
letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos
termos da Lei
no 9.870, de 23 de novembro de 1999, em
cursos de graduação ou seqüencial de formação específica.
        § 6o
Aplica-se o disposto no § 5o deste artigo às
turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a
partir do 1o (primeiro) processo seletivo
posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções
estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação
e seqüencial de formação específica da instituição, e o disposto no
caput e no § 4o deste artigo às turmas iniciais
de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do exercício
de 2006, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto
dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação
específica da instituição.
        Art. 6o
Assim que atingida a proporção estabelecida no §
6o do art. 5o desta Lei, para o
conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de
formação específica da instituição, sempre que a evasão dos
estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão
dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo
seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para
estabelecer aquela proporção.
        Art. 7o As
obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior
serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão
constar as seguintes cláusulas necessárias:
        I - proporção de bolsas de
estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os
parâmetros estabelecidos no art. 5o desta
Lei;
        II - percentual de bolsas de
estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso
ao ensino superior de portadores de deficiência ou de
autodeclarados indígenas e negros.
        § 1o O
percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá
ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados
indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação,
segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
        § 2o No
caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do §
1o deste artigo, as vagas remanescentes deverão
ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios
dos arts. 1o e 2o desta
Lei.
        § 3o As
instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam
autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o
número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas
integrais oferecidas por curso e turno, na forma do
regulamento.
        §
4o O Ministério da Educação desvinculará do
Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante
já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três)
avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do
curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser
redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da
instituição, respeitado o disposto no art. 5o
desta Lei.
       § 4o  O
Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado
insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo
critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas,
situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos
processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas
proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o
disposto no art. 5o desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.509, de 2007)
        § 5o Será
facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes
dos cursos referidos no § 4o deste artigo a
transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por
outra instituição participante do Programa.
       Art.
8o A instituição que aderir ao Prouni ficará
isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de
vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº
11.128, de 2005)
        I - Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas;
        II - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de
dezembro de 1988;
        III - Contribuição Social
para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991; e
        IV - Contribuição para o
Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970.
        § 1o A
isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a
receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste
artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de
formação específica.
        § 2o A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará
o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
        Art. 9o O
descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita
a instituição às seguintes penalidades:
       I -
restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas
gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo,
sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no
art. 5o desta Lei e que deverá ser suficiente
para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5
(um quinto);
        II - desvinculação do
Prouni, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta
grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os
estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
        § 1o As
penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo
Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após
a instauração de procedimento administrativo, assegurado o
contraditório e direito de defesa.
        § 2o Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção
dos impostos e contribuições de que trata o art.
8o desta Lei terá como termo inicial a data de
ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni,
aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.
        § 3o As
penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas
quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de
razões a que a instituição não deu causa.
       Art. 10.
A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico
ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada
entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo,
1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de
graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de
curso superior, enquadrado no § 1o do art.
1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes
pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação
específica regulares da instituição, matriculados em cursos
efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
        § 1o A
instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar
anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da
receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da
receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens,
de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam
a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área
da saúde.
        § 2o Para
o cumprimento do que dispõe o § 1o deste artigo,
serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o
caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento)
ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no §
2o do art. 1o desta Lei e a
assistência social em programas não decorrentes de obrigações
curriculares de ensino e pesquisa.
        § 3o
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de
cada curso e turno efetivamente instalados a partir do
1o (primeiro) processo seletivo posterior à
publicação desta Lei.
        § 4o Assim
que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o
conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de
formação específica da instituição, sempre que a evasão dos
estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão
dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo
seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção
necessária para restabelecer aquela proporção.
        § 5o É
permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5
(um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
        Art. 11. As entidades
beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior
poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da
Educação, adotar as regras do Prouni, contidas nesta Lei, para
seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas
parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por
cento), em especial as regras previstas no art.
3o e no inciso II do caput e §§
1o e 2o do art.
7o desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de
vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável
por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei,
ao atendimento das seguintes condições:
        I - oferecer 20% (vinte por
cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida
nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de
1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do §
1o do art. 10 desta Lei, desde que sejam
respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das
entidades beneficentes de assistência social na área da saúde;
        II - para cumprimento do
disposto no inciso I do caput deste artigo, a instituição:
        a) deverá oferecer, no
mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de curso de
graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de
curso superior, enquadrado no § 1o do art.
1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes
pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica
regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente
instalados, observado o disposto nos §§ 3o,
4o e 5o do art. 10 desta
Lei;
        b) poderá contabilizar os
valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por
cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes
enquadrados no § 2o do art. 1o
desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em
programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e
pesquisa;
        III - gozar do benefício
previsto no § 3o do art. 7o
desta Lei.
        § 1o
Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais
órgãos interessados a situação da entidade em relação ao
cumprimento das exigências do Prouni, sem prejuízo das competências
da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência
Social.
        § 2o As
entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus
pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios,
unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade
exigido, que adotarem as regras do Prouni, nos termos desta Lei,
poderão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta
Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a
concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério da
Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o
art. 55 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.
        § 3o O
Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção
da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste
artigo com efeitos a partir da edição da Medida Provisória no
213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à entidade comprovar ao
Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das
obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente
a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais.
        § 4o Na
hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 31 de março
de 2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência
Social o pedido de isenção, independentemente do pronunciamento do
CNAS, mediante apresentação de cópia do requerimento encaminhando a
este e do respectivo protocolo de recebimento.
        § 5o
Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata este
artigo o disposto no art. 55 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.
        Art. 12. Atendidas as
condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1o
e 2o do art. 1o desta Lei, as
instituições que aderirem ao Prouni ou adotarem suas regras de
seleção poderão considerar como bolsistas do programa os
trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem
bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo
trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento) das bolsas Prouni
concedidas.
        Art. 13. As pessoas
jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de
ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de
seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei
e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade
social de que trata o §
7o do art. 195 da Constituição Federal, que
optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar
sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma
facultada pelo art.
7o-A da Lei no 9.131, de 24 de
novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a
previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco)
anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano,
cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições
devidas.
        Parágrafo único. A pessoa
jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins
econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que
trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do
mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação
da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao
respectivo ano.
        Art. 14. Terão prioridade na
distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito
privado que aderirem ao Prouni na forma do art.
5o desta Lei ou adotarem as regras de seleção de
estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.
        Art. 15. Para os fins desta
Lei, o disposto no art. 6o da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, será
exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino
superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida Provisória no
213, de 10 de setembro de 2004.
        Art. 16. O processo de
deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 5o desta Lei, será instruído com a
estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2
(dois) subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição,
na forma do art. 9o desta Lei, bem como o
demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento
da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo
segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter
continuado.
        Parágrafo único. A evolução
da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de
ensino superior será acompanhada por grupo interministerial,
composto por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um)
do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da Previdência
Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do
disposto no caput deste artigo.
        Art. 17. (VETADO).
        Art. 18. O Poder Executivo
dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa.
        Art. 19. Os termos de adesão
firmados durante a vigência da Medida Provisória no
213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo
neles especificado, observado o disposto no § 4o
e no caput do art. 5o desta Lei.
        Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
        Art. 21. Os incisos I, II e
VII do caput do art. 3o da Lei
no 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
.................................................................
I - possuir idade mínima de
14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional,
Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade
mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta
Estudantil;
II - estar vinculado a alguma
entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a
Bolsa-Atleta Estudantil;
................................................................................
VII - estar regularmente
matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta
Estudantil." (NR)
        Art. 22. O Anexo I da Lei
no 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a
vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei.
        Art. 23. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  14.1.2005
ANEXO I
Bolsa-Atleta  Categoria Atleta
Estudantil
Atletas Eventualmente
Beneficiados
Valor Mensal
Atletas a partir de 12 (doze) anos,
participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do
Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades
individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e
quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos
eventos e que continuem a treinar para futuras competições
nacionais. (NR)
.......................................................................
R$ 300,00
(trezentos reais)