11.101, De 9.2.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE
2005.
Mensagem de
veto
Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o
Esta Lei não se aplica a:
I empresa pública e
sociedade de economia mista;
II instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores.
Art. 3o É
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do
local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 4o
(VETADO)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5o
Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na
falência:
I as obrigações a título
gratuito;
II as despesas que os
credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor.
Art. 6o A
decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as
ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá
prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§ 2o É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,
exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as
impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O
juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o
e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da
importância que estimar devida na recuperação judicial ou na
falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito
incluído na classe própria.
§ 4o Na
recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180
(cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da
recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito
dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o
Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à
recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o
§ 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão,
as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda
que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6o
Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor
deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação
judicial:
I pelo juiz competente,
quando do recebimento da petição inicial;
II pelo devedor,
imediatamente após a citação.
§ 7o As
execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos
termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária
específica.
§ 8o A
distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial
previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação
judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Seção II
Da Verificação e
da Habilitação de Créditos
Art. 7o A
verificação dos créditos será realizada pelo administrador
judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e
fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados
pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou
empresas especializadas.
§ 1o
Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou
no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
§ 2o O
administrador judicial, com base nas informações e documentos
colhidos na forma do caput e do § 1o deste
artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do §
1o deste artigo, devendo indicar o local, o
horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art.
8o desta Lei terão acesso aos documentos que
fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8o No
prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida
no art. 7o, § 2o, desta Lei, o
Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de
credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou
manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação
de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em
separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15
desta Lei.
Art. 9o A
habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art.
7o, § 1o, desta Lei deverá
conter:
I o nome, o endereço do
credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do
processo;
II o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação;
III os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem
produzidas;
IV a indicação da garantia
prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V a especificação do
objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos
e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no
original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro
processo.
Art. 10. Não observado o
prazo estipulado no art. 7o, §
1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão
recebidas como retardatárias.
§ 1o Na
recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários,
excetuados os titulares de créditos derivados da relação de
trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da
assembléia-geral de credores.
§ 2o
Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao
processo de falência, salvo se, na data da realização da
assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de
credores contendo o crédito retardatário.
§ 3o Na
falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios
eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas,
não se computando os acessórios compreendidos entre o término do
prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na
hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor
poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu
crédito.
§ 5o As
habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da
homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como
impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o Após
a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não
habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil,
requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a
retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo
crédito.
Art. 11. Os credores cujos
créditos forem impugnados serão intimados para contestar a
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que
tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido o
prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão
intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de
5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o
prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador
judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5
(cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado
pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas
as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do
devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores,
objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será
dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos
que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas
necessárias.
Parágrafo único. Cada
impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela
relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações
versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14. Caso não haja
impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a
relação dos credores constante do edital de que trata o art.
7o, § 2o, desta Lei, dispensada
a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 15. Transcorridos os
prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de
impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I determinará a inclusão
no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não
impugnadas, no valor constante da relação referida no §
2o do art. 7o desta Lei;
II julgará as impugnações
que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas
apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e
a classificação;
III fixará, em cada uma
das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as
questões processuais pendentes;
IV determinará as provas a
serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento,
se necessário.
Art. 16. O juiz determinará,
para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito
impugnado.
Parágrafo único. Sendo
parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
Art. 17. Da decisão judicial
sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o
agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que
reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu
valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de
exercício de direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18. O administrador
judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de
credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos
credores a que se refere o art. 7o, §
2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas
impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O
quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial,
mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data
do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da
falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver
julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador
judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do
Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão,
outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos
de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial
ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito
ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A
ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o
juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses
previstas no art. 6o, §§ 1o e
2o, desta Lei, perante o juízo que tenha
originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o
Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do
crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a
prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20. As habilitações dos
credores particulares do sócio ilimitadamente responsável
processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
Seção III
Do Administrador
Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador
judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa
jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o
administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á,
no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional
responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação
judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do
juiz.
Art. 22. Ao administrador
judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de
outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I na recuperação judicial
e na falência:
a) enviar correspondência
aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do
caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou
o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a
data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da
falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao
crédito;
b) fornecer, com presteza,
todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros
do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de
fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do
devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de
credores de que trata o § 2o do art.
7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral
de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz
convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos
nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de
decisões;
h) contratar, mediante
autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas
para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas
funções;
i) manifestar-se nos casos
previstos nesta Lei;
II na recuperação
judicial:
a) fiscalizar as atividades
do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no
caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de
recuperação;
c) apresentar ao juiz, para
juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório
sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III
do caput do art. 63 desta Lei;
III na falência:
a) avisar, pelo órgão
oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à
sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração
do devedor;
c) relacionar os processos e
assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a
correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for
assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de
40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso,
prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e
circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual
apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado
o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e
documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos
dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens
arrecadados;
h) contratar avaliadores, de
preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a
avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a
tarefa;
i) praticar os atos
necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda
antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a
considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos
conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de
dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da
massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados
ou legalmente retidos;
n) representar a massa
falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos
honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de
Credores;
o) requerer todas as medidas
e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a
proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para
juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês
seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que
especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu
substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob
pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final
do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao
cargo.
§ 1o As
remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas
pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem
executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes.
§ 2o Na
hipótese da alínea d do inciso I do caput deste
artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador
judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do
juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as
interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus
depoimentos por escrito.
§ 3o Na
falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização
judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2
(dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida
e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de
difícil recebimento.
§ 4o Se o
relatório de que trata a alínea e do inciso III do
caput deste artigo apontar responsabilidade penal de
qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para
tomar conhecimento de seu teor.
Art. 23. O administrador
judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou
qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado
pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o
prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o
administrador judicial e nomeará substituto para elaborar
relatórios ou organizar as contas, explicitando as
responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24. O juiz fixará o
valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador
judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau
de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para
o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em
qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não
excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores
submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na
falência.
§ 2o Será
reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao
administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto
nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O
administrador judicial substituído será remunerado
proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem
relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia,
culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei,
hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o
Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver
suas contas desaprovadas.
Art. 25. Caberá ao devedor
ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do
administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para
auxiliá-lo.
Art. 26. O Comitê de
Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes
de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I 1 (um) representante
indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois)
suplentes;
II 1 (um) representante
indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou
privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III 1 (um) representante
indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios
gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1o A
falta de indicação de representante por quaisquer das classes não
prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com
número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o O
juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que
representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente
da realização de assembléia:
I a nomeação do
representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não
representada no Comitê; ou
II a substituição do
representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3o
Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá
presidi-lo.
Art. 27. O Comitê de
Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
nesta Lei:
I na recuperação judicial
e na falência:
a) fiscalizar as atividades
e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento
do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso
detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos
credores;
d) apurar e emitir parecer
sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a
convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas
hipóteses previstas nesta Lei;
II na recuperação
judicial:
a) fiscalizar a
administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30
(trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do
plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do
juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses
previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de
endividamento necessários à continuação da atividade empresarial
durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação
judicial.
§ 1o As
decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro
de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do
administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso
não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o
impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na
incompatibilidade deste, pelo juiz.
Art. 28. Não havendo Comitê
de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na
incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Art. 29. Os membros do
Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela
massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato
previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização
do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de
caixa.
Art. 30. Não poderá integrar
o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos
últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador
judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial
anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos
prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o
Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de
administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou
afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor,
seus administradores, controladores ou representantes legais ou
deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2o O
devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao
juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do
Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3o O
juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o
requerimento do § 2o deste artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício
ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá
determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer
dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência
aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão,
negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a
terceiros.
§ 1o No
ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou
convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2o Na
falência, o administrador judicial substituído prestará contas no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a
6o do art. 154 desta Lei.
Art. 32. O administrador
judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos
causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou
culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua
discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
Art. 33. O administrador
judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados,
serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas,
assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e
fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades
a ele inerentes.
Art. 34. Não assinado o
termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz
nomeará outro administrador judicial.
Seção IV
Da
Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembléia-geral
de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I na recuperação
judicial:
a) aprovação, rejeição ou
modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor;
b) a constituição do Comitê
de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência
do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta
Lei;
e) o nome do gestor
judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria
que possa afetar os interesses dos credores;
II na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê
de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras
modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta
Lei;
d) qualquer outra matéria
que possa afetar os interesses dos credores.
Art. 36. A assembléia-geral
de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão
oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e
filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual
conterá:
I local, data e hora da
assembléia em 1a (primeira) e em
2a (segunda) convocação, não podendo esta ser
realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a
(primeira);
II a ordem do dia;
III local onde os credores
poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação
judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia
do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma
ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o Além
dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que
representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total
dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a
convocação de assembléia-geral.
§ 3o As
despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm
por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em
virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do §
2o deste artigo.
Art. 37. A assembléia será
presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um)
secretário dentre os credores presentes.
§ 1o Nas
deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em
outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será
presidida pelo credor presente que seja titular do maior
crédito.
§ 2o A
assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira)
convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade
dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em
2a (segunda) convocação, com qualquer número.
§ 3o Para
participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de
presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4o O
credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário
ou representante legal, desde que entregue ao administrador
judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no
aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a
indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o
documento.
§ 5o Os
sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,
pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
§ 6o Para
exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste
artigo, o sindicato deverá:
I apresentar ao
administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a
relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador
que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer,
até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o
representa, sob pena de não ser representado em assembléia por
nenhum deles; e
II (VETADO)
§ 7o Do
ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos
presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois)
membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao
juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 38. O voto do credor
será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas
deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no §
2o do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na
recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido
para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da
assembléia.
Art. 39. Terão direito a
voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de
credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo
administrador judicial na forma do art. 7o, §
2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na
relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51,
incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput,
ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em
qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da
assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por
decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de
importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 10 desta Lei.
§ 1o Não
terão direito a voto e não serão considerados para fins de
verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares
de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e
4o do art. 49 desta Lei.
§ 2o As
deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de
posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou
classificação de créditos.
§ 3o No
caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam
resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os
credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados
causados por dolo ou culpa.
Art. 40. Não será deferido
provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos
efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da
assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão
acerca da existência, da quantificação ou da classificação de
créditos.
Art. 41. A assembléia-geral
será composta pelas seguintes classes de credores:
I titulares de créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho;
II titulares de créditos
com garantia real;
III titulares de créditos
quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou
subordinados.
§ 1o Os
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com
a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o
total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os
titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista
no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do
bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput
deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
Art. 42. Considerar-se-á
aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que
representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à
assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de
recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do
caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de
Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do
art. 145 desta Lei.
Art. 43. Os sócios do
devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras,
controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação
superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em
que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação
superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão
participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto
e não serão considerados para fins de verificação do quorum de
instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo
ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau,
ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio
controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou
semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer
dessas pessoas exerçam essas funções.
Art. 44. Na escolha dos
representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os
respectivos membros poderão votar.
Art. 45. Nas deliberações
sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores
referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em
cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41
desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que
representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à
assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores
presentes.
§ 2o Na
classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá
ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes,
independentemente do valor de seu crédito.
§ 3o O
credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de
verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação
judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento
de seu crédito.
Art. 46. A aprovação de
forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no
art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que
representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à
assembléia.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 47. A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer
recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda
aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I não ser falido e, se o
foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II não ter, há menos de 5
(cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III não ter, há menos de 8
(oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no
plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV não ter sido condenado
ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa
condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A
recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os
credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos
e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso.
§ 2o As
obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as
condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive
no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário
de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em
contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os
direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais,
observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão a que se refere o §
4o do art. 6o desta Lei, a
venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não
se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a
que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o
Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de
crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores
mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias
liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto
não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em
pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o
período de suspensão de que trata o § 4o do art.
6o desta Lei.
Art. 50. Constituem meios de
recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada
caso, dentre outros:
I concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou
vincendas;
II cisão, incorporação,
fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária
integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos
sócios, nos termos da legislação vigente;
III alteração do controle
societário;
IV substituição total ou
parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus
órgãos administrativos;
V concessão aos credores
de direito de eleição em separado de administradores e de poder de
veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI aumento de capital
social;
VII trespasse ou
arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída
pelos próprios empregados;
VIII redução salarial,
compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva;
IX dação em pagamento ou
novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia
própria ou de terceiro;
X constituição de
sociedade de credores;
XI venda parcial dos
bens;
XII equalização de
encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de
recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de
crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação
específica;
XIII usufruto da
empresa;
XIV administração
compartilhada;
XV emissão de valores
mobiliários;
XVI constituição de
sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos
créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia
ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos
créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada
como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá
ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação
judicial.
Seção II
Do Pedido e do
Processamento da Recuperação Judicial
Art. 51. A petição inicial
de recuperação judicial será instruída com:
I a exposição das causas
concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise
econômico-financeira;
II as demonstrações
contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de
resultados acumulados;
c) demonstração do resultado
desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de
fluxo de caixa e de sua projeção;
III a relação nominal
completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou
de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua
origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente;
IV a relação integral dos
empregados, em que constem as respectivas funções, salários,
indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores
pendentes de pagamento;
V certidão de regularidade
do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo
atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI a relação dos bens
particulares dos sócios controladores e dos administradores do
devedor;
VII os extratos
atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos
de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas
instituições financeiras;
VIII certidões dos
cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do
devedor e naquelas onde possui filial;
IX a relação, subscrita
pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como
parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos
respectivos valores demandados.
§ 1o Os
documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares,
na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição
do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização
judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com
relação à exigência prevista no inciso II do caputdeste
artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão
apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos
da legislação específica.
§ 3o O
juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que
se referem os §§ 1o e 2o deste
artigo ou de cópia destes.
Art. 52. Estando em termos a
documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o
processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I nomeará o administrador
judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II determinará a dispensa
da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça
suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou
para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III ordenará a suspensão
de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art.
6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos
no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§
1o, 2o e 7o
do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos
excetuados na forma dos §§ 3o e
4o do art. 49 desta Lei;
IV determinará ao devedor
a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a
recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V ordenará a intimação do
Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver
estabelecimento.
§ 1o O
juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão
oficial, que conterá:
I o resumo do pedido do
devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação
judicial;
II a relação nominal de
credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação
de cada crédito;
III a advertência acerca
dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art.
7o, § 1o, desta Lei, e para que
os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2o
Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de
assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou
substituição de seus membros, observado o disposto no §
2o do art. 36 desta Lei.
§ 3o No
caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor
comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4o O
devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após
o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembléia-geral de credores.
Seção III
Do Plano de
Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de
recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que
deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência, e deverá conter:
I discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o
art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II demonstração de sua
viabilidade econômica; e
III laudo
econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa
especializada.
Parágrafo único. O juiz
ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o
recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta
Lei.
Art. 54. O plano de
recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano
para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido
de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não
poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o
pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial
vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial.
Seção IV
Do Procedimento de
Recuperação Judicial
Art. 55. Qualquer credor
poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação
judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da
relação de credores de que trata o § 2o do art.
7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na
data da publicação da relação de que trata o caputdeste
artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53,
parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo
para as objeções.
Art. 56. Havendo objeção de
qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará
a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de
recuperação.
§ 1o A
data designada para a realização da assembléia-geral não excederá
150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial.
§ 2o A
assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá
indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta
Lei, se já não estiver constituído.
§ 3o O
plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na
assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e
em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente
dos credores ausentes.
§ 4o
Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores,
o juiz decretará a falência do devedor.
Art. 57. Após a juntada aos
autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou
decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de
credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos
tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as
exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do
devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos
do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral
de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O
juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que
não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na
mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I o voto favorável de
credores que representem mais da metade do valor de todos os
créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II a aprovação de 2 (duas)
das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso
haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a
aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III na classe que o houver
rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,
computados na forma dos §§ 1o e
2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A
recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §
1o deste artigo se o plano não implicar
tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver
rejeitado.
Art. 59. O plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem
prejuízo das garantias, observado o disposto no §
1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A
decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá
título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do
caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o
Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo,
que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério
Público.
Art. 60. Se o plano de
recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz
ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta
Lei.
Parágrafo único. O objeto da
alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, observado o disposto no § 1o do art.
141 desta Lei.
Art. 61. Proferida a decisão
prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano
que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial.
§ 1o
Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a
convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta
Lei.
§ 2o
Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus
direitos e garantias nas condições originalmente contratadas,
deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período
previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial,
qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência
com base no art. 94 desta Lei.
Art. 63. Cumpridas as
obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61
desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da
recuperação judicial e determinará:
I o pagamento do saldo de
honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a
quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo
de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso
III do caput deste artigo;
II a apuração do saldo das
custas judiciais a serem recolhidas;
III a apresentação de
relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de
recuperação pelo devedor;
IV a dissolução do Comitê
de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V a comunicação ao
Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
Art. 64. Durante o
procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade
empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I houver sido condenado em
sentença penal transitada em julgado por crime cometido em
recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o
patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na
legislação vigente;
II houver indícios
veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III houver agido com dolo,
simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV houver praticado
qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais
manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
b) efetuar despesas
injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou
gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
c) descapitalizar
injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao
seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir
créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do
caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito
ou amparo de decisão judicial;
V negar-se a prestar
informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais
membros do Comitê;
VI tiver seu afastamento
previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada
qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz
destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista
nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação
judicial.
Art. 65. Quando do
afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta
Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar
sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das
atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as
normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador
judicial.
§ 1o O
administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a
assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2o Na
hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores
recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os
negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos
autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no §
1o deste artigo.
Art. 66. Após a distribuição
do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou
onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente
utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com
exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação
judicial.
Art. 67. Os créditos
decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a
recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com
fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão
considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta
Lei.
Parágrafo único. Os créditos
quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a
fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los
normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio
geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite
do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da
recuperação.
Art. 68. As Fazendas
Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão
deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus
créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os
parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 69. Em todos os atos,
contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o
nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz
determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da
recuperação judicial no registro correspondente.
Seção V
Do Plano de
Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
Art. 70. As pessoas de que
trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos
conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos
da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As
microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em
lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial,
desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que
trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os
credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos
habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de
recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53
desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I abrangerá exclusivamente
os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de
recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e
4o do art. 49 desta Lei;
II preverá parcelamento em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze
por cento ao ano);
III preverá o pagamento da
1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de
recuperação judicial;
IV estabelecerá a
necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador
judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas
ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de
recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a
suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por
créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de
que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação
judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não
será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o
plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as
demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz
também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e
decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do
art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos
créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA
Art. 73. O juiz decretará a
falência durante o processo de recuperação judicial:
I por deliberação da
assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II pela não apresentação,
pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta
Lei;
III quando houver sido
rejeitado o plano de recuperação, nos termos do §
4o do art. 56 desta Lei;
IV por descumprimento de
qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do §
1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento
de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos
incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por
prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94
desta Lei.
Art. 74. Na convolação da
recuperação em falência, os atos de administração, endividamento,
oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial
presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 75. A falência, ao
promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e
recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo
de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia
processual.
Art. 76. O juízo da falência
é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens,
interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o
falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as
ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão
prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser
intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do
processo.
Art. 77. A decretação da
falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e
dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o
abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em
moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da
decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 78. Os pedidos de
falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a
ordem de apresentação.
Parágrafo único. As ações
que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a
distribuição por dependência.
Art. 79. Os processos de
falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem
dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80. Considerar-se-ão
habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial,
quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo
prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Art. 81. A decisão que
decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos
aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade
falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar
contestação, se assim o desejarem.
§ 1o O
disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha
se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da
sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes
na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não
terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As
sociedades falidas serão representadas na falência por seus
administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos
e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao
falido.
Art. 82. A responsabilidade
pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores
e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência,
independentemente da realização do ativo e da prova da sua
insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o
Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da
sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização
prevista no caputdeste artigo.
§ 2o O
juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes
interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos
réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o
julgamento da ação de responsabilização.
Seção II
Da Classificação
dos Créditos
Art. 83. A classificação dos
créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I os créditos derivados da
legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia
real até o limite do valor do bem gravado;
III créditos tributários,
independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias;
IV créditos com privilégio
especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta
Lei;
c) aqueles a cujos titulares
a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em
garantia;
V créditos com privilégio
geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo
único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta
Lei;
VI créditos
quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos
demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos
não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu
pagamento;
c) os saldos dos créditos
derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII as multas contratuais
e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII créditos
subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei
ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e
dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para
os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado
como valor do bem objeto de garantia real a importância
efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em
bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não
são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao
recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da
sociedade.
§ 3o As
cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se
as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
§ 4o Os
créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários.
Art. 84. Serão considerados
créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos
a:
I remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II quantias fornecidas à
massa pelos credores;
III despesas com
arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do
seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV custas judiciais
relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido
vencida;
V obrigações resultantes
de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação
judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a
decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83
desta Lei.
Seção III
Do Pedido de
Restituição
Art. 85. O proprietário de
bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder
do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua
restituição.
Parágrafo único. Também pode
ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao
devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua
falência, se ainda não alienada.
Art. 86. Proceder-se-á à
restituição em dinheiro:
I se a coisa não mais
existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o
requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter
ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor
atualizado;
II da importância entregue
ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento
a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§
3o e 4o, da Lei
no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o
prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não
exceda o previsto nas normas específicas da autoridade
competente;
III dos valores entregues
ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou
ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta
Lei.
Parágrafo único. As
restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após
o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
Art. 87. O pedido de
restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa
reclamada.
§ 1o O
juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos
que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê,
dos credores e do administrador judicial para que, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como
contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2o
Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o
juiz designará audiência de instrução e julgamento, se
necessária.
§ 3o Não
havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para
sentença.
Art. 88. A sentença que
reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não
haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de
honorários advocatícios.
Art. 89. A sentença que
negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no
quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma
desta Lei.
Art. 90. Da sentença que
julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. O autor do
pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia
reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará
caução.
Art. 91. O pedido de
restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em
julgado.
Parágrafo único. Quando
diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não
existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio
proporcional entre eles.
Art. 92. O requerente que
tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a
quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa
reclamada.
Art. 93. Nos casos em que
não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos
credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação
processual civil.
Seção IV
Do Procedimento
para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a
falência do devedor que:
I sem relevante razão de
direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada
em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência;
II executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal;
III pratica qualquer dos
seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
a) procede à liquidação
precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos
inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos
ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento
a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores
e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de
seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação
ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a
credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres
e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar
representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal
estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no
prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
§ 1o
Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o
limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do
caput deste artigo.
§ 2o Ainda
que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que
nela não se possam reclamar.
§ 3o Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de
falência será instruído com os títulos executivos na forma do
parágrafo único do art. 9o desta Lei,
acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de
protesto para fim falimentar nos termos da legislação
específica.
§ 4o Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de
falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se
processa a execução.
§ 5o Na
hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de
falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as
provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Art. 95. Dentro do prazo de
contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Art. 96. A falência
requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei,
não será decretada se o requerido provar:
I falsidade de título;
II prescrição;
III nulidade de obrigação
ou de título;
IV pagamento da
dívida;
V qualquer outro fato que
extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de
título;
VI vício em protesto ou em
seu instrumento;
VII apresentação de pedido
de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os
requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII cessação das
atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de
falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de
Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício
posterior ao ato registrado.
§ 1o Não
será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e
partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do
devedor.
§ 2o As
defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo
não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem
obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o
limite previsto naquele dispositivo.
Art. 97. Podem requerer a
falência do devedor:
I o próprio devedor, na
forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II o cônjuge sobrevivente,
qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III o cotista ou o
acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da
sociedade;
IV qualquer credor.
§ 1o O
credor empresário apresentará certidão do Registro Público de
Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O
credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução
relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o
art. 101 desta Lei.
Art. 98. Citado, o devedor
poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos
baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o
devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de correção
monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a
falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de
falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Art. 99. A sentença que
decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I conterá a síntese do
pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse
tempo seus administradores;
II fixará o termo legal da
falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias
contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial
ou do 1o (primeiro) protesto por falta de
pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que
tenham sido cancelados;
III ordenará ao falido que
apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos
credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação
dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos,
sob pena de desobediência;
IV explicitará o prazo
para as habilitações de crédito, observado o disposto no §
1o do art. 7o desta Lei;
V ordenará a suspensão de
todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1o e
2o do art. 6o desta Lei;
VI proibirá a prática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido,
submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê,
se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades
normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos
termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII determinará as
diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes
envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de
seus administradores quando requerida com fundamento em provas da
prática de crime definido nesta Lei;
VIII ordenará ao Registro
Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro
do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da
decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102
desta Lei;
IX nomeará o administrador
judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do
caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na
alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta
Lei;
X determinará a expedição
de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades
para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI pronunciar-se-á a
respeito da continuação provisória das atividades do falido com o
administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos,
observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII determinará, quando
entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores
para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar
a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na
recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII ordenará a intimação
do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o
devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da
falência.
Parágrafo único. O juiz
ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que
decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que
decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a
improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101. Quem por dolo
requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que
julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as
perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1o
Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão
solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma
prevista no caputdeste artigo.
§ 2o Por
ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar
indenização dos responsáveis.
Seção V
Da Inabilitação
Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Art. 102. O falido fica
inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da
decretação da falência e até a sentença que extingue suas
obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art.
181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o
período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da
falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação
da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de
administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido
poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer
as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou
dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida
seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e
interpondo os recursos cabíveis.
Art. 104. A decretação da
falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I assinar nos autos, desde
que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação
do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do
domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes
da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade,
os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores,
diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto
social e a prova do respectivo registro, bem como suas
alterações;
c) o nome do contador
encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que
porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço
do mandatário;
e) seus bens imóveis e os
móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras
sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias,
aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for
autor ou réu;
II depositar em cartório,
no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros
obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial,
depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III não se ausentar do
lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação
expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei;
IV comparecer a todos os
atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando
não for indispensável sua presença;
V entregar, sem demora,
todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador
judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI prestar as informações
reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério
Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII auxiliar o
administrador judicial com zelo e presteza;
VIII examinar as
habilitações de crédito apresentadas;
IX assistir ao
levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X manifestar-se sempre que
for determinado pelo juiz;
XI apresentar, no prazo
fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII examinar e dar parecer
sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao
cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após
intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de
desobediência.
Seção VI
Da Falência
Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 105. O devedor em crise
econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para
pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da
atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I demonstrações contábeis
referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de
resultados acumulados;
c) demonstração do resultado
desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de
caixa;
II relação nominal dos
credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação
dos respectivos créditos;
III relação dos bens e
direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor
e documentos comprobatórios de propriedade;
IV prova da condição de
empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver,
a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus
bens pessoais;
V os livros obrigatórios e
documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI relação de seus
administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos
endereços, suas funções e participação societária.
Art. 106. Não estando o
pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja
emendado.
Art. 107. A sentença que
decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta
Lei.
Parágrafo único. Decretada a
falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à
falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV
do caput do art. 97 desta Lei.
Seção VII
Da Arrecadação e
da Custódia dos Bens
Art. 108. Ato contínuo à
assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial
efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos
bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem,
requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1o Os
bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou
de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo
o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário
dos bens.
§ 2o O
falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3o O
produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará
para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do
administrador judicial, às autoridades competentes, determinando
sua entrega.
§ 4o Não
serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda
que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será
também avaliado separadamente, para os fins do §
1o do art. 83 desta Lei.
Art. 109. O estabelecimento
será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de
arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos
interesses dos credores.
Art. 110. O auto de
arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de
avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo
falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem
ou presenciarem o ato.
§ 1o Não
sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o
administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para
apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30
(trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2o Serão
referidos no inventário:
I os livros obrigatórios e
os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em
que se acham, número e denominação de cada um, páginas
escrituradas, data do início da escrituração e do último
lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das
formalidades legais;
II dinheiro, papéis,
títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;
III os bens da massa
falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor
ou retenção;
IV os bens indicados como
propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se
essa circunstância.
§ 3o
Quando possível, os bens referidos no § 2o deste
artigo serão individualizados.
§ 4o Em
relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15
(quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de
registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com
todas as indicações que nele constarem.
Art. 111. O juiz poderá
autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão
dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar,
de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida
a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o
Comitê.
Art. 112. Os bens
arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de
sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em
depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante
compromisso.
Art. 113. Os bens
perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização
ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser
vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação,
mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114. O administrador
judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos
bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa
falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O
contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de
preferência na compra e não pode importar disposição total ou
parcial dos bens.
§ 2o O bem
objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo,
independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito
a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do
adquirente.
Seção VIII
Dos Efeitos da
Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115. A decretação da
falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os
seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente
responsável na forma que esta Lei prescrever.
Art. 116. A decretação da
falência suspende:
I o exercício do direito
de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão
ser entregues ao administrador judicial;
II o exercício do direito
de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por
parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117. Os contratos
bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo
administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento
do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e
preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O
contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de
até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua
nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou
não o contrato.
§ 2o A
declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere
ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em
processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 118. O administrador
judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a
contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do
passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e
preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação
pela qual está obrigada.
Art. 119. Nas relações
contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes
regras:
I o vendedor não pode
obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em
trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as
tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de
transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II se o devedor vendeu
coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar
a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da
massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III não tendo o devedor
entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara
a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o
contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na
classe própria;
IV o administrador
judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo
devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não
continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos
do contrato, dos valores pagos;
V tratando-se de coisas
vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se
executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do
preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato
e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI na promessa de compra e
venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII a falência do locador
não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o
administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o
contrato;
VIII caso haja acordo para
compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema
financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não
falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente,
hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em
regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que
venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo
contratante;
IX os patrimônios de
afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica,
obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus
bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento
do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião
em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa
falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela
remanescer.
Art. 120. O mandato
conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de
negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência,
cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1o O
mandato conferido para representação judicial do devedor continua
em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador
judicial.
§ 2o Para
o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da
falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade
empresarial.
Art. 121. As contas
correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de
decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 122. Compensam-se, com
preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor
vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento
da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da
legislação civil.
Parágrafo único. Não se
compensam:
I os créditos transferidos
após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão,
incorporação, cisão ou morte; ou
II os créditos, ainda que
vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado
de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se
operou com fraude ou dolo.
Art. 123. Se o falido fizer
parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para
a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele
possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou
estatuto social.
§ 1o Se o
contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a
apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato
ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os
haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da
sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2o Nos
casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem
será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido
aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do
falido nos termos da melhor proposta obtida.
Art. 124. Contra a massa
falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da
falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não
bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se
desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com
garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos
bens que constituem a garantia.
Art. 125. Na falência do
espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao
administrador judicial a realização de atos pendentes em relação
aos direitos e obrigações da massa falida.
Art. 126. Nas relações
patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá
o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à
igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art.
75 desta Lei.
Art. 127. O credor de
coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o
direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu
crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao
juízo.
§ 1o O
disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas
obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159
desta Lei.
§ 2o Se o
credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas
coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as
demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma
tinha a seu cargo.
§ 3o Se a
soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas
exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na
proporção estabelecida no § 2o deste artigo.
§ 4o Se os
coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o
§ 3o deste artigo pertencerá, conforme a ordem
das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de
ser garantidas.
Art. 128. Os coobrigados
solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente
responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias
pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
Seção IX
Da Ineficácia e da
Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em
relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do
estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não
intenção deste fraudar credores:
I o pagamento de dívidas
não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por
qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título;
II o pagamento de dívidas
vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer
forma que não seja a prevista pelo contrato;
III a constituição de
direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo
legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens
dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa
falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca
revogada;
IV a prática de atos a
título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
V a renúncia à herança ou
a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI a venda ou
transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso
ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não
tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu
passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver
oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e
documentos;
VII os registros de
direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por
título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis
realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido
prenotação anterior.
Parágrafo único. A
ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em
defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no
curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os
atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se
o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele
contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos
referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham
sido previstos e realizados na forma definida no plano de
recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação
revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério
Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da
falência.
Art. 133. A ação revocatória
pode ser promovida:
I contra todos os que
figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou
beneficiados;
II contra os terceiros
adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da
intenção do devedor de prejudicar os credores;
III contra os herdeiros ou
legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória
correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento
ordinário previsto na Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que
julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens
à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de
mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença
cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a
ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes
retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá
direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na
hipótese de securitização de créditos do devedor, não será
declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos
direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo
securitizador.
§ 2o É
garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por
perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a
requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida
preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens
retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de
terceiros.
Art. 138. O ato pode ser
declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em
decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o
ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o
motivou.
Seção X
Da Realização do
Ativo
Art. 139. Logo após a
arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo
de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos
bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a
seguinte ordem de preferência:
I alienação da empresa,
com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II alienação da empresa,
com a venda de suas filiais ou unidades produtivas
isoladamente;
III alienação em bloco dos
bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV alienação dos bens
individualmente considerados.
§ 1o Se
convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem
ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2o A
realização do ativo terá início independentemente da formação do
quadro-geral de credores.
§ 3o A
alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados
bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que
poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4o Nas
transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam
de registro público, a este servirá como título aquisitivo
suficiente o mandado judicial respectivo.
Art. 141. Na alienação
conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este
artigo:
I todos os credores,
observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei,
sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II o objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante
nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes
de trabalho.
§ 1o O
disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica
quando o arrematante for:
I sócio da sociedade
falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II parente, em linha reta
ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III identificado como
agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o
Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos
mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde
por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142. O juiz, ouvido o
administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se
houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das
seguintes modalidades:
I leilão, por lances
orais;
II propostas fechadas;
III pregão.
§ 1o A
realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata
este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de
ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se
tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da
empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios
que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A
alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja
inferior ao valor de avaliação.
§ 3o No
leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da
Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4o A
alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em
cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo
juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o
escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as
propostas aos autos da falência.
§ 5o A
venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores,
comportando 2 (duas) fases:
I recebimento de
propostas, na forma do § 3o deste artigo;
II leilão por lances
orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem
propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior
proposta ofertada, na forma do § 2o deste
artigo.
§ 6o A
venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I recebidas e abertas as
propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz
ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao
requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II o valor de abertura do
leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente,
considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica
obrigado;
III caso não compareça ao
leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou
superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a
diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo
título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador
judicial.
§ 7o Em
qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será
intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Art. 143. Em qualquer das
modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão
ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor
ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz,
que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e,
julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao
arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.
Art. 144. Havendo motivos
justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento
fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de
alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta
Lei.
Art. 145. O juiz homologará
qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que
aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a
constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio
devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de
terceiros.
§ 1o
Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art.
141 desta Lei.
§ 2o No
caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio
devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do
trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
§ 3o Não
sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a
realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será
adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial
e do Comitê.
Art. 146. Em qualquer
modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida
dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 147. As quantias
recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em
conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos
da lei ou das normas de organização judiciária.
Art. 148. O administrador
judicial fará constar do relatório de que trata a alínea
do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês
vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os
credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Seção XI
Do Pagamento aos
Credores
Art. 149. Realizadas as
restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art.
84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as
importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas
ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no
art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e
as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1o
Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão
depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de
não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os
recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os
credores remanescentes.
§ 2o Os
credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao
levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão
intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os
recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores
remanescentes.
Art. 150. As despesas cujo
pagamento antecipado seja indispensável à administração da
falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das
atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta
Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos
disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos
trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5
(cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja
disponibilidade em caixa.
Art. 152. Os credores
restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros
legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do
crédito ou da garantia.
Art. 153. Pagos todos os
credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Seção XII
Do Encerramento da
Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154. Concluída a
realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os
credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o As
contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas
em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da
falência.
§ 2o O
juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram
entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão
impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o
Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias
à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o
administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer
contrário do Ministério Público.
§ 4o
Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e
3o deste artigo, o juiz julgará as contas por
sentença.
§ 5o A
sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará
suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o
seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização
da massa.
§ 6o Da
sentença cabe apelação.
Art. 155. Julgadas as contas
do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da
falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o
do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos
feitos aos credores, e especificará justificadamente as
responsabilidades com que continuará o falido.
Art. 156. Apresentado o
relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Parágrafo único. A sentença
de encerramento será publicada por edital e dela caberá
apelação.
Art. 157. O prazo
prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a
partir do dia em que transitar em julgado a sentença do
encerramento da falência.
Art. 158. Extingue as
obrigações do falido:
I o pagamento de todos os
créditos;
II o pagamento, depois de
realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da
quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não
bastou a integral liquidação do ativo;
III o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido
não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta
Lei;
IV o decurso do prazo de
10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido
tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada
qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá
requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas
extintas por sentença.
§ 1o O
requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos
e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande
circulação.
§ 2o No
prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer
credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3o Findo
o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o
requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará
extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§ 4o A
sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a
todas as pessoas e entidades informadas da decretação da
falência.
§ 5o Da
sentença cabe apelação.
§ 6o Após
o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da
falência.
Art. 160. Verificada a
prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio
de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja
declarada por sentença a extinção de suas obrigações na
falência.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que
preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e
negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não
se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de
natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos
nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do
caput, desta Lei.
§ 2o O
plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem
tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam
sujeitos.
§ 3o O
devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial,
se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver
obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de
recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4o O
pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não
acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a
impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores
não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após
a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão
desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos
demais signatários.
§ 6o A
sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do
caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 162. O devedor poderá
requerer a homologação em juízo do plano de recuperação
extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que
contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores
que a ele aderiram.
Art. 163. O devedor poderá,
também, requerer a homologação de plano de recuperação
extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos,
desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três
quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele
abrangidos.
§ 1o O
plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de
créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do
caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e
sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez
homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele
abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até
a data do pedido de homologação.
§ 2o Não
serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no
caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de
recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou
condições originais de pagamento alteradas.
§ 3o Para
fins exclusivos de apuração do percentual previsto no
caputdeste artigo:
I o crédito em moeda
estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da
véspera da data de assinatura do plano; e
II não serão computados os
créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste
artigo.
§ 4o Na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia
ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5o Nos
créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser
afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação
extrajudicial.
§ 6o Para
a homologação do plano de que trata este artigo, além dos
documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o
devedor deverá juntar:
I exposição da situação
patrimonial do devedor;
II as demonstrações
contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do
caput do art. 51 desta Lei; e
III os documentos que
comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir,
relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço
de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do
crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos
vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação
pendente.
Art. 164. Recebido o pedido
de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos
arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital
no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das
localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os
credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano
de recuperação extrajudicial, observado o § 3o
deste artigo.
§ 1o No
prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a
todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no
país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e
prazo para impugnação.
§ 2o Os
credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do
edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu
crédito.
§ 3o Para
opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores
somente poderão alegar:
I não preenchimento do
percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta
Lei;
II prática de qualquer dos
atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei,
ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III descumprimento de
qualquer outra exigência legal.
§ 4o Sendo
apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para
que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5o
Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos
serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais
impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano
de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se
entender que não implica prática de atos previstos no art. 130
desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua
rejeição.
§ 6o
Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação
dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será
indeferida.
§ 7o Da
sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8o Na
hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as
formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de
recuperação extrajudicial.
Art. 165. O plano de
recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação
judicial.
§ 1o É
lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos
anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à
modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores
signatários.
§ 2o Na
hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja
posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores
signatários o direito de exigir seus créditos nas condições
originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de
recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz
ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no
art. 142 desta Lei.
Art. 167. O disposto neste
Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras
modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
PENAIS
Seção I
Dos Crimes em
Espécie
Fraude a
Credores
Art. 168. Praticar, antes ou
depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação
judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento
de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim
de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena reclusão, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A
pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o
agente:
I elabora escrituração
contábil ou balanço com dados inexatos;
II omite, na escrituração
contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou
altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III destrói, apaga ou
corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou
sistema informatizado;
IV simula a composição do
capital social;
V destrói, oculta ou
inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração
contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve
ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas
mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e
outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as
condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua
culpabilidade.
Redução ou substituição da
pena
§ 4o
Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, e não se constatando prática habitual de condutas
fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de
reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la
pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e
valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas.
Violação de sigilo
empresarial
Art. 169. Violar, explorar
ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados
confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a
condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou
financeira:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações
falsas
Art. 170. Divulgar ou
propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em
recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter
vantagem:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir
informações ou prestar informações falsas no processo de falência,
de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim
de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a
assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador
judicial:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de
credores
Art. 172. Praticar, antes ou
depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação
judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de
disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação,
destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos
demais:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato
previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou
apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se,
desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação
judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por
interposta pessoa:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou
uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber,
usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou
influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de
crédito
Art. 175. Apresentar, em
falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial,
relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas,
ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de
atividade
Art. 176. Exercer atividade
para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial,
nos termos desta Lei:
Pena reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o
representante do Ministério Público, o administrador judicial, o
gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de
justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de
massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação
a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham
atuado nos respectivos processos:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos
contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de
elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que
decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o
plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração
contábil obrigatórios:
Pena detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
Seção II
Disposições
Comuns
Art. 179. Na falência, na
recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades,
os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e
conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador
judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos
penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Art. 180. A sentença que
decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a
recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é
condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas
nesta Lei.
Art. 181. São efeitos da
condenação por crime previsto nesta Lei:
I a inabilitação para o
exercício de atividade empresarial;
II o impedimento para o
exercício de cargo ou função em conselho de administração,
diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III a impossibilidade de
gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco)
anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar
antes pela reabilitação penal.
§ 2o
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será
notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas
necessárias para impedir novo registro em nome dos
inabilitados.
Art. 182. A prescrição dos
crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a
correr do dia da decretação da falência, da concessão da
recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação
extrajudicial.
Parágrafo único. A
decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja
contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou
com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Seção III
Do Procedimento
Penal
Art. 183. Compete ao juiz
criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,
concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de
recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes
previstos nesta Lei.
Art. 184. Os crimes
previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o
prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o
representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer
credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação
penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial
de 6 (seis) meses.
Art. 185. Recebida a
denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
- Código de Processo Penal.
Art. 186. No relatório
previsto na alínea e do inciso III do caput do art.
22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da
falência exposição circunstanciada, considerando as causas da
falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e
outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de
outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir
crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou
outro delito conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição
circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do
exame da escrituração do devedor.
Art. 187. Intimado da
sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial,
o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime
previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal
ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito
policial.
§ 1o O
prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto
ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição
circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em
seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2o Em
qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes
previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial
ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério
Público.
Art. 188. Aplicam-se
subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que
não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 189. Aplica-se a
Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que
couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 190. Todas as vezes que
esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a
disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente
responsáveis.
Art. 191. Ressalvadas as
disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão
feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a
massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional
ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem
em todo o país.
Parágrafo único. As
publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação
judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
Art.
192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de
concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que
serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no
7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 1o Fica
vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de
falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da
massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente
da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito
judicial.
§ 2o A
existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei
não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não
houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado,
contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial
para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a
Seção V do Capítulo III desta Lei.
§ 3o No
caso do § 2o deste artigo, se deferido o
processamento da recuperação judicial, o processo de concordata
será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos
por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as
parcelas pagas pelo concordatário.
§ 4o Esta
Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes
de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores,
às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no
7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que
decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
§
5o O juiz poderá autorizar a locação ou
arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua
deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.
(incluído pela Lei nº 11.127, de
2005)
Art. 193. O disposto nesta
Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou
prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira,
que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de
serviços, na forma de seus regulamentos.
Art. 194. O produto da
realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira
submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os
títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos
objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação
das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de
serviços.
Art. 195. A decretação da
falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção
da concessão, na forma da lei.
Art. 196. Os Registros
Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito,
disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de
todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
Parágrafo único. Os
Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de
seus bancos de dados em âmbito nacional.
Art. 197. Enquanto não forem
aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se
subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de
março de 1974, no Decreto-Lei no
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997.
Art. 198. Os devedores
proibidos de requerer concordata nos termos da legislação
específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos
de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta
Lei.
Art. 199. Não se aplica o
disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o
art. 187 da Lei
no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Na
recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o
caputdeste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o
exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento
mercantil de aeronaves ou de suas partes.
§
1o Na recuperação judicial e na falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese
ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de
locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de
arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os
créditos decorrentes dos contratos mencionados no §
1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da
recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes
aplicando a ressalva contida na parte final do §
3o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Na
hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste
artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa
relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de
qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas
partes. (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Art.
200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta
Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no
7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
- Código de Processo Penal.
Art. 201. Esta Lei entra em
vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.2.2005 - Edição extra