11.104, De 21.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.104, DE 21 DE
MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam
atendimento pediátrico em regime de internação.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os
hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão,
obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências.
        Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde
que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.
        Art. 2o
Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço
provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as
crianças e seus acompanhantes a brincar.
        Art. 3o A
inobservância do disposto no art. 1o desta Lei
configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus
infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de
sua publicação
        Brasília, 21 de março de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.2005.