11.106, De 28.3.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.106, DE 28 DE
MARÇO DE 2005.
Altera os arts. 148, 215, 216, 226,
227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
148.......................................................................
§ 1o
.............................................................................
I se a
vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente
ou maior de 60 (sessenta) anos;
....................................................................................
IV se o
crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V se o
crime é praticado com fins libidinosos.
....................................................................................."
(NR)
"Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter
conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
......................................................................................"
(NR)
"Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir
alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal:
........................................................................................
Parágrafo único. Se
a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos." (NR)
"Art. 226. A pena é
aumentada:
I de quarta parte,
se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais
pessoas;
II de metade, se
o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III (revogado)."
(NR)
"CAPÍTULO
V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
..........................................................................................
Art. 227.
.............................................................................
§
1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e
menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou
pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento
ou de guarda:
..........................................................................................."
(NR)
"Tráfico internacional de
pessoas
Art. 231. Promover,
intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de
pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para
exercê-la no estrangeiro:
Pena reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa.
§
1o.....................................................................................
Pena
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§
2o Se há emprego de violência, grave ameaça
ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
§
3o (revogado)." (NR)
Art.
2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 231-A:
"Tráfico interno de
pessoas
Art. 231-A.
Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime
de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 231 deste Decreto-Lei."
Art.
3o O Capítulo V do Título VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal, passa a vigorar com o seguinte título: "DO LENOCÍNIO E DO
TRÁFICO DE PESSOAS".
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5o Ficam revogados os incisos VII e
VIII do art.
107, os arts.
217, 219,
220, 221, 222, o inciso III do
caput do art. 226, o §
3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal.
Brasília, 28 de março de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005.