11.107, De 6.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.107, DE 6 DE
ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos
para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras
providências.
        § 1o O
consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica
de direito privado.
        § 2o A
União somente participará de consórcios públicos em que também
façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados
os Municípios consorciados.
        § 3o Os
consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde  SUS.
        Art. 2o Os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observados os limites
constitucionais.
        § 1o Para
o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
        I  firmar convênios,
contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
entidades e órgãos do governo;
        II  nos termos do contrato
de consórcio de direito público, promover desapropriações e
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público; e
       III 
ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação.
        § 2o Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela
prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens
públicos por eles administrados ou, mediante autorização
específica, pelo ente da Federação consorciado.
        § 3o Os
consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização
prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de
forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas
gerais em vigor.
        Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração
dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
       Art.
4o São cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam:
        I  a denominação, a
finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
        II  a identificação dos
entes da Federação consorciados;
        III  a indicação da área de
atuação do consórcio;
        IV  a previsão de que o
consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos;
        V  os critérios para, em
assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a
representar os entes da Federação consorciados perante outras
esferas de governo;
        VI  as normas de convocação
e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração,
aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
        VII  a previsão de que a
assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o
número de votos para as suas deliberações;
       VIII
 a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal
do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do
Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
        IX  o número, as formas de
provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os
casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
        X  as condições para que o
consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de
parceria;
        XI  a autorização para a
gestão associada de serviços públicos, explicitando:
        a) as competências cujo
exercício se transferiu ao consórcio público;
        b) os serviços públicos
objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
        c) a autorização para
licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da
prestação dos serviços;
        d) as condições a que deve
obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada
envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um
dos entes da Federação consorciados;
        e) os critérios técnicos
para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem
como para seu reajuste ou revisão; e
        XII  o direito de qualquer
dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir
o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio
público.
       §
1o Para os fins do inciso III do caput deste
artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público,
independentemente de figurar a União como consorciada, a que
corresponde à soma dos territórios:
        I  dos Municípios, quando o
consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um
Estado e Municípios com territórios nele contidos;
        II  dos Estados ou dos
Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for,
respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1
(um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
        III  (VETADO)
        IV  dos Municípios e do
Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito
Federal e os Municípios; e
        V  (VETADO)
        § 2o O
protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente
da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo
assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
        § 3o É
nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas
contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao
consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de
bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos
operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
        § 4o Os
entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados,
poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de
cada um.
        § 5o O
protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa
oficial.
        Art. 5o O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação,
mediante lei, do protocolo de intenções.
        § 1o O
contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode
ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que
subscreveram o protocolo de intenções.
        § 2o A
ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais
entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou
condicional.
        § 3o A
ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo
de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do
consórcio público.
        § 4o É
dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da
Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções,
disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
        Art. 6o O
consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
        I  de direito público, no
caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis
de ratificação do protocolo de intenções;
        II  de direito privado,
mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
        § 1o O
consórcio público com personalidade jurídica de direito público
integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
        § 2o No
caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o
consórcio público observará as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
        Art. 7o Os
estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um
dos órgãos constitutivos do consórcio público.
        Art. 8o Os
entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público
mediante contrato de rateio.
        § 1o O
contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
        § 2o É
vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
        § 3o Os
entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio
público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
        § 4o Com o
objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio
público deve fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
        § 5o
Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o
ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
        Art. 9o A
execução das receitas e despesas do consórcio público deverá
obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.
        Parágrafo único. O consórcio
público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e
patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas,
sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um
dos contratos de rateio.
        Art. 10. (VETADO)
        Parágrafo único. Os agentes
públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público,
mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei
ou com as disposições dos respectivos estatutos.
        Art. 11. A retirada do ente
da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu
representante na assembléia geral, na forma previamente
disciplinada por lei.
        § 1o Os
bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de
transferência ou de alienação.
        § 2o A
retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as
obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa,
cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
        Art. 12. A alteração ou a
extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos
os entes consorciados.
        § 1o Os
bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra
espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
        § 2o Até
que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
        Art. 13. Deverão ser
constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de
sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir
para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no
âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços
públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
        § 1o O
contrato de programa deverá:
        I  atender à legislação de
concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no
que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à
de regulação dos serviços a serem prestados; e
        II  prever procedimentos
que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de
cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
        § 2o No
caso de a gestão associada originar a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob
pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
        I  os encargos transferidos
e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
        II  as penalidades no caso
de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
        III  o momento de
transferência dos serviços e os deveres relativos a sua
continuidade;
        IV  a indicação de quem
arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
        V  a identificação dos bens
que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
        VI  o procedimento para o
levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem
a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes
da prestação dos serviços.
        § 3o É
nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado
o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços por ele próprio prestados.
        § 4o O
contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o
consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a
gestão associada de serviços públicos.
        § 5o
Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio
de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por
entidades de direito público ou privado que integrem a
administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
        § 6o O
contrato celebrado na forma prevista no § 5o
deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado
não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que
autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de
consórcio público ou de convênio de cooperação.
        § 7o
Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo
descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a
ente da Federação ou a consórcio público.
        Art. 14. A União poderá
celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de
viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas
em escalas adequadas.
        Art. 15. No que não
contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios
públicos serão disciplinados pela legislação que rege as
associações civis.
       Art. 16.
O inciso IV do art.
41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41.
...................................................................................
................................................................................................
IV  as autarquias, inclusive as
associações públicas;
........................................................................................"
(NR)
       Art. 17.
Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
...................................................................................
................................................................................................
§
8o No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo
quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
................................................................................................
XXVI  na celebração de
contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de
forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os
percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista,
empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma
da lei, como Agências Executivas." (NR)
"Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2o e 4o do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 112.
................................................................................
§
1o Os consórcios públicos poderão realizar
licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados.
§
2o É facultado à entidade interessada o
acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)
       Art. 18.
O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 10.
...................................................................................
................................................................................................
XIV  celebrar contrato ou
outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei;
XV  celebrar contrato de
rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei."
(NR)
        Art. 19. O disposto nesta
Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de
programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos
congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua
vigência.
        Art. 20. O Poder Executivo
da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas
gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos
consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária
se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade
fiscal.
        Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de abril de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.