11.110, De 25.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.110, DE 25 DE
ABRIL DE 2005.
Conversão da MPv
nº 226, de 2004
Institui o Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da
Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe
sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública
federal; da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira  CPMF; da Lei no 9.872, de 23 de
novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de
Emprego e Renda  FUNPROGER; da Lei no 10.194, de
14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição de
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; e da Lei
no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe
sobre o direcionamento de depósitos a vista captados pelas
instituições financeiras para operações de crédito destinadas à
população de baixa renda e a microempreendedores; e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com
o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os
microempreendedores populares.
        § 1o São
beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas
empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem
definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.
        § 2o O
PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o
microcrédito produtivo orientado.
        § 3o Para
os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado
o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras
de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades
produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no
relacionamento direto com os empreendedores no local onde é
executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda,
que:
        I - o atendimento ao tomador
final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para
efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação
educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das
necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento
do empreendimento;
        II - o contato com o tomador
final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato,
para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor
aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e
sustentabilidade da atividade econômica; e
        III - o valor e as condições
do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da
capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em
estreita interlocução com este e em consonância com o previsto
nesta Lei.
        §
4o São recursos destinados ao PNMPO os
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela
dos recursos de depósitos a vista destinados ao microcrédito, de
que trata o art.
1o da Lei no 10.735, de 11 de
setembro de 2003.
§
4o  São recursos destinados ao Programa Nacional
de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:
(Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT; (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
II - da parcela dos recursos de
depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art.
1o da Lei no 10.735, de 11 de
setembro de 2003; (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
III - do orçamento geral da
União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente
quando forem alocados para operações de microcrédito produtivo
rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
(Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
IV - de outras fontes alocadas
para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de
microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§
5o e 6o deste artigo,
respectivamente. (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
        § 5o São
instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:
        I - com os recursos do FAT,
as instituições financeiras oficiais, de que trata a Lei no 8.019, de 11 de
abril de 1990; e
        II - com a parcela dos
recursos de depósitos bancários a vista, as instituições
relacionadas no art.
1o da Lei no 10.735, de 11 de
setembro de 2003, na redação dada pelo art. 11 desta Lei.
       III - com fontes alocadas para as operações de
microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares
no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com
esta modalidade de crédito. (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
        § 6o Para
os efeitos desta Lei, são instituições de microcrédito produtivo
orientado:
        I - as cooperativas
singulares de crédito;
        II - as agências de fomento,
de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de
24 de agosto de 2001;
        III - as sociedades de
crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no
10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e
        IV - as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999.
        § 7o Os
bancos de desenvolvimento, as agências de fomento de que trata o
inciso II do § 6o deste artigo, os bancos
cooperativos e as centrais de cooperativas de crédito também
poderão atuar como repassadores de recursos das instituições
financeiras definidas no § 5o deste artigo para
as instituições de microcrédito produtivo orientado definidas no §
6o deste artigo.
        Art. 2o As
instituições financeiras de que trata o § 5o do
art. 1o desta Lei atuarão no PNMPO por intermédio
das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no §
6o do art. 1o por meio de
repasse de recursos, mandato ou aquisição de operações de crédito
que se enquadrarem nos critérios exigidos pelo PNMPO e em
conformidade com as Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Monetário Nacional 
CMN.
       §
1o Para atuar diretamente no PNMPO, as
instituições financeiras de que trata o § 5o do
art. 1o desta Lei deverão constituir estrutura
própria para o desenvolvimento desta atividade, devendo
habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que
suas operações de microcrédito produtivo orientado serão realizadas
em conformidade com o § 3o do art.
1o desta Lei. (Renumerado pela
Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o  As
operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do
Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que
obedeçam à metodologia definida no § 3o do art.
1o desta Lei, podem ser consideradas como
microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3o  Na
operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o §
2o deste artigo, as instituições de microcrédito
produtivo orientado, de que trata o § 6o do art.
1o desta Lei, poderão, sob responsabilidade da
instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços:
(Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
I - recepção e encaminhamento à
instituição financeira de propostas de abertura de contas de
depósitos à vista e de poupança; (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
II - recepção e encaminhamento
à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de
financiamentos; (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
III - análise da proposta de
crédito e preenchimento de ficha cadastral; (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
IV - execução de serviços de
cobrança não judicial. (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
        Art. 3o O
Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no âmbito de suas
respectivas competências, disciplinarão:
        I - as condições de repasse
de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições
de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras
operadoras;
        II  as condições de
financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos
tomadores finais dos recursos, estabelecendo, inclusive,
estratificação por renda bruta anual que priorize os segmentos de
mais baixa renda dentre os beneficiários do PNMPO;
        III  os requisitos para a
habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no
PNMPO, dentre os quais deverão constar:
        a) cadastro e termo de
compromisso no Ministério do Trabalho e Emprego;
        b) plano de trabalho a ser
aprovado pela instituição financeira, que deverá conter, dentre
outros requisitos, definição da metodologia de microcrédito
produtivo orientado a ser utilizada, da forma de acompanhamento dos
financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados,
e dos índices de desempenho;
        IV  os requisitos para a
atuação dos bancos de desenvolvimento, das agências de fomento, dos
bancos cooperativos e das centrais de cooperativas de crédito na
intermediação de recursos entre as instituições financeiras e as
instituições de microcrédito produtivo orientado.
        § 1o
Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do
FAT, o Codefat, além das condições de que trata o caput
deste artigo, deverá definir:
        I - os documentos e
informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;
        II - os mecanismos de
fiscalização e de monitoramento do PNMPO;
        III - o acompanhamento, por
amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas
instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores
finais dos recursos; e
        IV - as condições
diferenciadas de depósitos especiais de que tratam o art. 9o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990, com a
redação dada pelo art.
1o da Lei no 8.352, de 28 de
dezembro de 1991; o art.
4o da Lei no 8.999, de 24 de
fevereiro de 1995; e o art. 11 da Lei no
9.365, de 16 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo
art. 8o da
Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999.
        § 2o As
operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com a
garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda 
Funproger, instituído pela Lei
no 9.872, de 23 de novembro de 1999,
observadas as condições estabelecidas pelo Codefat.
        Art. 4o
Fica permitida a realização de operações de crédito a pessoas
físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de
pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência de garantias
reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas e
adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições
financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em
decreto do Poder Executivo.
        Art. 5o O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação
técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas
sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.
        Art. 6o
Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a
coordenação e a implementação das diretrizes previstas nesta Lei,
receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Codefat e
ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições, cabendo ao
Poder Executivo regulamentar a composição, organização e
funcionamento do Comitê.
       Art.
7o A alínea a do §
2o do art. 11 da Lei no 8.029,
de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11
..................................................................
..............................................................................
§ 2o
.......................................................................
a) por intermédio da destinação de
aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou
privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou
fiança nas operações de crédito destinadas a microempresas e
empresas de pequeno porte; para lastrear a prestação de aval
parcial ou total ou fiança nas operações de crédito e aquisição de
carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito ao
microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei
no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a
organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam
a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999; e para lastrear
operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado;
....................................................................."
(NR)
       Art.
8o O caput do art. 8o da
Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 8o
..................................................................
..............................................................................
VIII - nos lançamentos a
débito nas contas especiais de depósito a vista tituladas pela
população de baixa renda, com limites máximos de movimentação e
outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e
pelo Banco Central do Brasil.
......................................................................"
(NR)
       Art.
9o O § 3o do art.
2o da Lei no 9.872, de 23 de
novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
..................................................................
..............................................................................
§ 3o O
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá
ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais)." (NR)
       Art. 10.
O inciso I do
caput do art. 1o da Lei
no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
..................................................................
I - terão por objeto social a
concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com
vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às
instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor,
podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário
Nacional;
...................................................................."
(NR)
       Art. 11.
O caput do
art. 1o e o inciso VI do art.
2o da Lei no 10.735, de 11 de
setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Os bancos
comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa
Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito
destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores
parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles
captados, observadas as seguintes condições:
....................................................................."
(NR)
"Art. 2o
..................................................................
..............................................................................
VI - o valor máximo do crédito por
cliente;
......................................................................"
(NR)
        Art. 12. Fica a União
autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a conceder
cobertura do Seguro da Agricultura Familiar  "Proagro Mais" a
agricultores que não efetuaram, em tempo hábil, a comunicação ao
agente financeiro do cultivo de produto diverso do constante no
instrumento de crédito, desde que este produto substituto seja
passível de amparo pelo "Proagro Mais" e o respectivo Município
haja decretado estado de calamidade ou de emergência em função da
estiagem, devidamente reconhecido pelo governo federal.
        Parágrafo único. O CMN
disciplinará a aplicação da excepcionalidade de que trata este
artigo, definindo as demais condições e realizando as necessárias
adequações orçamentárias.
        Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 25 de abril de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Polocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2005.